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Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
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Cabe recurso... CPF não é obrigatório de acordo com o artigo 140.
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Resolução Contran 168 de 04 de dezembro de 2004
Do Processo de Habilitação do Condutor
Art. 2º Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira
Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do
próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.
fonte: http://www.denatran.gov.br/download/resolucoes/resolucao_contran_168.pdf
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CPF tá na resolução do CONTRAN.
Acho difícil seu recurso :)
GAB: B
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
Gabarito Letra B!
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Como o enunciado não diz que a questão pede exclusivamente conteúdo do CTB, não caberia recurso algum já que a exigência de CPF está vigente conforme Resolução Contran nº 168.
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Augusto Farias, há outro Artigo do CTB que é possível a interpretação da necessidade do CPF, a saber:
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
OU SEJA FILHÃO, seu recurso será indeferido por vários motivos.
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A resoluçao 168 pede. E a questão não cita somente o CTB.
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Quanto ao CPF, além da resolução 168 CONTRAN, o mesmo encontra-se indispensável para obtenção da CNH ou Permissão para dirigir,
Vejamos, com atenção, o Art. 159, CTB:
art.159 - A carteira nacional de habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos nesse código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
Ou seja, se precisa do CPF do condutor na CNH, então é claro que é um pré-requisito para se candidatar à primeira habilitação.
GABARITO LETRA B)
Bons estudos galera ..
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GAB. B
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Toda vez que vejo requisitos como:
Saber ler e escrever e não ter condenação criminal
Fico me perguntando, "Será se o Lula tem CNH?"