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ID
1408651
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

É uma infração que tem, entre outras penalidades, a suspensão do direito de dirigir:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 210, CTB:
    "Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa: remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação."

  • Gab. B
     

    Casos em que ocorre a suspensão do direito de dirigir:

     

    Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da CNH.

    § 5o  A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. 

     

    Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

     

    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos

     

    Art. 173.  Disputar corrida

     

    Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via

     

    Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus

     

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência

     

    Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.

     

    Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.

     

    Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

            I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

            II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

            III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

            IV - com os faróis apagados;

            V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança

     

    Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela

     

    261. § 1o "...quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259."

  • LETRA B

     

    CTB

     

    a) ERRADO. Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

     

    b) CERTO. Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

     

    c) ERRADO. Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:

            Infração - média;

            Penalidade - multa.

     

    d) ERRADO. Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa.

  • Segundo o Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

    Uma das penalidades impostas era a apreensão do veículo, sendo revogada pela lei n°13.281 de 2016. FICAM ATENTOS!!!!