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ID
1408654
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O condutor que teve sua CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, uma vez decorridos:

Alternativas
Comentários
  • § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.


  • Artigo 263, § 2º, CTB.


  • Gab: D

     Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

     I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

     II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

     III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.


     § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.


     § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.


  • Cassação

    - Dirigir suspenso

    - Condenado por Crime de Trâsito, Resolução 300, pelo prazo da sentença;

    - Reincidir nos Art 162 a 165 ; e nos 173 a 175, do CTB.

    Prazo 02 anos

    Condições para voltar: Curso de reciclagem + Refazer todos os Exames.

  • CASSSADA - Requerer em 2 ANOS

  • § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

  • D

    2 ANOS

  •  Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

            § 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

            § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

  • Na prátca nao e bem assim q funciona, pq ja conteceu cmg e eu dei entrada no processo p fazer outra imediato apos entregar a minha.