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Dando uma atualizada. Lei n° 13.103, de 201 que incluiu no art. 67-C § 2º - "... o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária."
Não restringe tempo, este pode perfeitamente ser de 2 horas, todavia, o parágrafo trata somente de motorista de veículos de carga e no caso motoristas profissionais também incluem-se os motoristas de veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Logo, gabarito "B"
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PODE SER PRORROGADO = PARA MOTORISTAS D CARGA!!! CAMINHÃO ETC...! SÓ PODRÁ SER PRORROGADO SE NAO PREJUDICAR A SEGURANÇA...
NÃO PODE SER PRORROGADO = PARA MOTORISTAS PROFISSIONAIS
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Nossa, que questão mal feita!!!
A - pode fracionar, desde que sejam respeitadas as 8h iniciais de forma ininterruptas .
B - tempo de direção ininterrupto para transporte de cargas 5:30h / 30 min de descanso (fracionado ou não).
C - se não pudessem iniciar viagens com tempo de duração superior a 48h não haveria trajetos norte/sul.
D - se não fosse permitido o descanso no interior do veículo, qual seria o sentido da cama na cabine?