-
Gab: E
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
-
Concordo com o comentário da colega abaixo, referente aos motoristas profissionais..........mas a questão diz:
Um servidor do STJ, ocupante do cargo de segurança, foi designado para conduzir veículo utilizado para o transporte de dez magistrados da sede em Brasília – DF para uma cidade X, distantes 500 km uma da outra, em uma rodovia.
ou posso entender que ele ao ser designado virou motorista profissional???!!!
-
Questão deveria ser anulada, pois ele é servidor designado e não motorista profissional. Pelo menos é o que diz a letra da lei.
-
Essas questões do STJ estão bem confusas!
-
O que deve ser avaliado na questão é sobre o tipo de veículo utilizado, pois, para transportar 10 pessoas necessariamente deverá ser um micro-ônibus ou superior, e para tanto, o motorista deve ser previamente qualificado na categoria adequada. Carteira D/E
-
Alguns colegas ficam procurando chifre em cabeça de cavalo e pelo em ovo. Se a questão diz que o servidor foi designado, logo, ele assume a função de motorista profissional, tendo de respeitar as diretrizes do CTB no que tange a esta profissão.
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
-
Ele não é motorista profissional. Logo a questão está errada.
-
Errado, pois o Inspetor de Segurança não deve dirigir por mais de cinco horas e meia, a não ser que isso seja necessário até que se encontre um ponto de parada!
Se eu tenho habilitação Categoria D ou E, como é que eu não sou motorista profissional?
Só porque eu sou servidor do STJ? No máximo, o que podemos deixar de lado, é a informação "Exerce Atividade Remunerada"...
Engraçado que há uma outra questão desta prova que corrobora esse gabarito. Ser motorista profissional é exigência do cargo:
Constituirá circunstância agravante da penalidade a prática dos crimes de trânsito por ocupante do cargo de analista judiciário, na especialidade de segurança, quando em situação de serviço e na condução de veículo transportando passageiros.
Gabarito: Certo!
-
2 critérios para ser motorista profissional.
1° Ter habilitação adequada
2° Não possuir determinadas infrações nos últimos 12 meses.
Obs.: A lei 12.619 que trata do assunto, não é clara com relação a ter um curso específico ministrado pelos órgãos de trânsito, logo cada órgão pode escolher quem será seu motorista profissional em determinadas situações.
-
ERRADA. Dois motivos: primeiro segurança não é motorista profissional e segundo viajar por mais de 6 horas sem intervalo não pode.
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
-
Se o gabarito fosse CERTO, todo mundo ia dizer que ele não é motorista profissional. ¬¬
-
Considerando que o servidor é considerado motorista profissional, mesmo que estivesse tranportando CARGA não poderia dispensar o descanso de 30m.
A pegada é essa:
Se for transporte de carga: 05h30min DIRIGINDO + 30m DESCANSANDO
Se for transporte de passageiro: 04h DIRIGINDO + 30m DESCANSANDO
O lance é que o legislador colocou:
Se for transporte de carga: 30 MINUTOS para descanso DENTRO de cada 6 horas
Se for transporte de passageiro: 30 MINUTOS para descanso A CADA 4 horas
Essa diferença complica um pouco a compreensão do Art, mas com calma chegamos lá galera.
Art. 67-C. É VEDADO ao motorista profissional dirigir por mais de 05h30min horas ininterruptas veículos de TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS ou de TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
§ 1º Serão observados 30 MINUTOS para descanso dentro de cada 6 horas na CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGA, sendo FACULTADO o seu fracionamento e o do tempo de direção DESDE QUE NÃO ULTRAPASSADAS 05h30min HORAS CONTÍNUAS NO EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO.
§ 1º-A. Serão observados 30 MINUTOS para descanso a cada 4 horas na CONDUÇÃO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, sendo FACULTADO o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2º Em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
-
Dirigiu + 5h30min ininterruptas = Média
Reincidente 12 meses = Grave
-
Gabarito: Errado
Se for transporte de carga: 05h30min DIRIGINDO + 30m DESCANSANDO
Se for transporte de passageiro: 04h DIRIGINDO + 30m DESCANSANDO
-
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária
-
De acordo
com o art. 67-C, é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5
(cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo
de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
O § 1o-A
do art. 67-C do CTB estabelece, ainda, que serão observados 30 (trinta) minutos
para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de
passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
Portanto, o
disposto no CAPÍTULO III-A do CTB, que trata Da Condução de Veículos Por
Motoristas Profissionais, permite que o condutor possa fracionar o intervalo
para descanso, mas NÃO permite que o condutor possa dispensar o
intervalo para descanso, mesmo que isso não comprometa a segurança dele, dos
seus passageiros e dos demais usuários da via, pois o intervalo para descanso é
uma imposição legal que deve ser cumprida conforme estabelecido na legislação
supracitada.
Resposta: ERRADO
-
o disposto no CAPÍTULO III-A do CTB, que trata Da Condução de Veículos Por Motoristas Profissionais, permite que o condutor possa fracionar o intervalo para descanso, mas NÃO permite que o condutor possa dispensar o intervalo para descanso, mesmo que isso não comprometa a segurança dele, dos seus passageiros e dos demais usuários da via, pois o intervalo para descanso é uma imposição legal que deve ser cumprida conforme estabelecido na legislação supracitada.
Resposta: ERRADO
-
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
-
Discordo totalmente do gabarito. A questão foi omissa em várias informações e em nenhum momento falou que o motorista é profissional, pelo contrário. Portanto, não sendo o motorista "profissional", não está submetido ao que regem os Arts do CAPÍTULO III-A do CTB.
-
lembrar das 5h e 30min! é o t maximo q pode ficar sem tirar o intervalo para descansar de 30min (carga ou de passageiros)
entretanto, o ctb determina q para veiculos de transporte de passageiros, o tempo máximo antes de descansar 30 min seja de até 4h
pra todos os efeitos, n pode dirigir por seis horas direto
-
Transporte de carga -> 6 horas com 30 min de descanso
Transporte de passageiros -> 4 horas com 30 minutos para descanso
-
Segundo o art. 67-C do CTB:
- Veículos de carga: a cada 6 horas - descanso de 30 minutos (podendo ser fracionado)
- Veículos de transporte de passageiros: a cada 4 horas - descanso de 30 minutos (podendo ser fracionado)
-
Gab:E
Só complementando:
-Veículo de carga a cada 6 horas?
# 30 min de descanso.
- Veículo de de passageiros a cada 4 horas?
# 30 min de descanso
Pegadinha da banca: Vai falar que não pode fracionar esses 30 min, mentira PODE SIM!!
- E o piloto(motorista) de no prazo de de 24 hrs?
# Observar no mínimo 11 horas de descanso.
- Pode fracionar essas 11 horas?
#Pode, contudo não pode ser inferior 8 horas.
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
-
Para entender melhor: O motorista pode dirigir 5 h 30 min ininterruptas, mas deve descansar 30 min e essa soma leva a 6 horas de condução. Estes 30 min podem ser fracionados, por exemplo: 3 h de viagem mais 15 min de descanso e depois mais 2 h e 30 min de viagem além de 15 min de descanso. JUSTIFICADAMENTE, o motorista pode ultrapassar este tempo, apenas para chegar em local que ofereça segurança e atendimento demandados, desde que não haja perigo para a segurança rodoviária.
Art. 67-C, §1º, §1º-A, §2º todos do CTB
-
Transporte de passageiro: Tempo máximo 4h dirigindo + 30min descansando
Transporte de carga: Tempo máximo 5h30 dirigindo + 30min descansando
A cada 24h deve ter obrigatoriamente 8h de descanso ininterrupto e mais 3h de descanso fracionado durante a viagem.
GABARITO ERRADO
-
Mas isto não vale só para motoristas profissionais?
-
segundo o CTB, no seu art. 67-A é aplicado aos MOTORISTAS PROFISSIONAIS. E não ao ocupante de cargo de SEGURANÇA que dirigi para 10 magistrados... Creio que cabe recurso!!
-
Concordo com o Elisandro Magalhães, o que me levou a errar a questão, segundo o artigo 67 C. É VEDADO AO MOTORISTA PROFISSIONAL.
Art. 67 A - MOTORISTA PROFISSIONAL
. Transporte rodoviário coletivo de passageiros (ônibus, microônibus, van, etc)
. Transporte rodoviário de cargas
O cara é segurança de um órgão, aonde entraria aqui?
-
Não se trata de um motorista profissional de transporte rodoviário de cargas ou passageiros.
Essa regra não se aplicaria nesse caso.
-
O motorista profissional não é aquele contratado por uma empresa, que tenha carteira assinada. O motorista profissional é o que possui carteira C, D ou E, autorizado, enfim, a conduzir veículos de transporte de passageiros e de carga.
-
.Os motoristas de transporte rodoviário coletivo de passageiros serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
também que a regra não é absoluta! Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
Não nos parece haver uma situação excepcional na assertiva e, por isso, ela erra ao afirmar será permitido ao condutor dispensar o intervalo para descanso, desde que isso não comprometa a segurança dele, dos seus passageiros e dos demais usuários da via.
Gabarito: Errado
Fonte: Estrategia Concursos.
-
mas ele não é ocupante de cargo de SEGURANÇA ? não consigo visualizar nesse cargo a função de motorista profissional.
-
Estão falando muito que o cara não é motorista profissional.
No caso em tela, não importa se tem cargo de segurança, pois ele está transportando passageiros - dez. Diante disso, ele se enquadra no descaso de 30 minutos a cada 4 horas na condução de veículo, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
-
Nobres amigos, ele não é motorista de transporte de passageiros, para tal função exige-se curso específico e cnh D
. È a mesma coisa de você trabalhar na prefeitura de SP como auxiliar administrativo, e levar servidores a serviço da prefeitura pessoa até CUIABÁ no MT (ultrapassando) a "carga horária" seja ela de 5hr e meia , e querer equiparar um motorista de transporte de passageiros a um servidor administrativo que pode conduzir um veículo de propriedade pública portando CNH para a categoria.
Espero ter contribuído. Bons estudos!
-
para dirigir um veículo com 10 magistrados é necessario ter CNH na categoria C, isto é, motorista profissional.
-
A questão não fala que ele é um Motorista Profissional, pelo contrario, fala que ele é da segurança.... isso me induziu ao erro.
-
O Guilherme da Guarda observou a "chave da questão". É vedado, no artigo, a direção por mais 5h30 ininterruptas aos motoristas profissionais de transporte de cargas ou de coletivo passageiros (lembrando que o de passageiros a cada 4h tem de ser observado 30 minutos de descanso).
-
Apesar da questão não ter mencionado a categoria para conduzir o veículo e sua espécie, presume-se que seria a categoria "E", pois o servidor estaria conduzindo veículo com mais de 8 lugares, e veículo de transporte de passageiro.
Todavia, entendo que a chave da questão é o tempo de condução, pois, o artigo 67-C, §1º-A, menciona que: serão observados 30 minutos de descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros (...).
Salienta-se, que a questão poderia ser passível de anulação, já que, se for este o fundamento, estaríamos diante de motorista profissional e o caso hipotético deixou claro que se trata de outro tipo de trabalhador.
No entanto, em razão de termos que responder a questão, entendo que está ERRADA.
-
Entendo que o erro, dentre outros, está em afirmar que poderá ser dispensado o tempo de descanso. Nesse caso, no entanto, o presvito no § 2º não poderá ser adotado já que o inciso diz respeito a transporte de carga e não de pessoas.
Art. 67-C.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
-
30 minutos a cada 4 horas para transporte de passageiros. E de carga 30 minutos a cada 5:30 hrs podendo ser fracionado.
-
Questão em desacordo com o CTB, mas o que vale é o STCespe, espero que não mudem o posicionamento até a prova da PRF, pra cespe se no trabalho você dirige, independente do cargo é considerado motorista profissional que exerce atividade remunerada.
-
Essa questão eu discordo pois se relacionar com o texto está ERRADO pois o motorista NÃO é profissional, nessa situação ele está servindo como motorista particular e para motoristas particulares o descanso fica à critério desde que não comprometa a sua segurança e a dos passageiros.
-
Esse fato do cara ser um servidor do STJ, ocupante do cargo de segurança que embolou o meio de campo e gerou duvidas.
-
só vale para carga
-
O motorista de veículo de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de cargas não poderá dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, devendo ser observados, para o transporte de carga, 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas; e, no caso do transporte de passageiros, 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na direção.
-
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
-
Ainda que o caput do art. 67-C do CTB estabeleça que “é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas”, o que já resolveria a questão, existe norma específica para o caso, no que tange a veículos de transporte rodoviário de passageiros: devem ser observados 30 min de descanso a cada 4 horas na condução.
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (grifo nosso)
Resposta: errado.
-
GAB ERRADO
SEMPRE OLHE A QUANTIDADE DE PASSAGEIROS E O TIPO DE VEÍCULO E NÃO AS HORAS!
-
Essa questão está confusa, porque não fala que o cara é motorista profissional. Fala que ele é segurança.
-
Transporte com mais de 7 passageiros incluindo o motorista, são transportes coletivos de passageiros.
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO OU DE CARGA - TEMPO MÁXIMO DE CONDUÇÃO - 5h e 30min.
TEMPO DE DESCANSO - 30 minutos para cada 4h de condução.
-
Errada
transporte de carga: 6 horas sendo 30 minutos de descanso.
Transporte de Passageiro: 4 horas com 30 minutos de descanso.
-
Concordo com o Darlean, em nenhum momento é citado que o condutor é motorista profissional.
E pelo que me lembro, veículo é considerado como transporte de passageiros apenas com lotação acima de 20 pessoas.
-
CARGA: 0H________________30MIN_____6H
OU SEJA, DENTRO DE 6 HORAS O CONDUTOR DESCANSA 30MIN, FICANDO NO MÁXIMO 5H30 NA CONDUÇÃO.
PASSAGEIRO: 0H________________30MIN_____4H
OU SEJA, DENTRO DE 4 HORAS O CONDUTOR DESCANSA 30MIN, FICANDO NO MÁXIMO 3H30 NA CONDUÇÃO.
-
Na minha opinião é uma questão mal formulada, mesmo estando na parte de motoristas profissionais, porém na questão menciona o fato de ser um servidor do STJ, ocupante do cargo de segurança. Portanto a questão está certa.
-
O macete dessa questão, é que não tem as palavras "SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS"
para se encaixar no Art 67-C §2
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
-
GABARITO: ERRADO.
-
O condutor nao é Motorista Profissional!!! Se eu pegar um carro e conduzir pessoas do meu trabalho serei autuado por dirigir mais de 6 horas??? Questao mal formulada!
-
Quem puder, me tira essa dúvida, por favor:
O trecho da lei fala em MOTORISTA PROFISSIONAL, mas caboclo era servidor do STJ no cargo de SEGURANÇA.
????
-
ERRADO
TEMPO DE DESCANSO DO MOTORISTA PROFISSIONAL (ART 67-C)
Se for transporte de carga: 05h30min DIRIGINDO + 30m DESCANSANDO
Se for transporte de passageiro: 04h DIRIGINDO + 30m DESCANSANDO
OBS: há a possibilidade do fracionamento do descanso
§ 2º Em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
-
questão muito mal formulada, pois não citou motorista profissional em nenhum momento e falar ainda que era um segurança deixou os candidatos mais confusos, dar a entender que como não era motorista profissional apesar de estar dirigindo um veículo de passageiros podia o tempo que quisesse
-
O cargo do cara é segurança, não é um motorista profissional de transporte de passageiro.
-
questao cabe recurso para anulação, pois não se aplica o artigo em questao para motoristas que nao sejam da categoia profissional. no caso da questao o condutor é segurança e não motorista efetivo do stj
-
transporte de carga: 05h30min DIRIGINDO + 30m DESCANSANDO = Período de 6H
transporte de passageiro: 4h00 DIRIGINDO = 30m DESCANSANDO
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
-
Pessoal, a res. 525/2015 fala que:
I - motorista profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.
O segurança está exercendo uma atividade remunerada no veículo ? Sim, ele está ganhando para isso...
Seria um exemplo de motorista não profissional, eu alugo um ônibus para levar minha família para cachoeira, para praia... Não estou exercendo atividade remunerada alguma no veículo...
Se você está utilizando para qualquer tipo de "remuneração" terá que obedecer...
Aliás, a NÃO parada para descanso é EXCEPCIONAL...E não algo a "bel prazer" do motorista...
-->Imagina os motoristas levando oxigênio lá para o Amazonas para atender os casos de covid-19....
-
Na resolução 525/15, ART. 1° fala em transporte de passageiros com + de 10 lugares.
Eu pensei que era + de 10 lugares excluindo o motorista.
Como na questão fala que são 10 magistrados acredito que incluiu o motorista né?
-
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
-
Gabarito: Errado
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
-
A pegada é essa:
Se for transporte de carga: 05h30min DIRIGINDO + 30m DESCANSANDO
Se for transporte de passageiro: 04h DIRIGINDO + 30m DESCANSANDO
O lance é que o legislador colocou:
Se for transporte de carga: 30 MINUTOS para descanso DENTRO de cada 6 horas
Se for transporte de passageiro: 30 MINUTOS para descanso A CADA 4 horas
Essa diferença complica um pouco a compreensão do Art, mas com calma chegamos lá galera.
-
Mas na resolução pra motoristas profissionais não é pra + de 10 lugares??
Sei lá tá dando um nó kkk.
-
O MOTORISTA NÃO PODE DISPENSAR O TEMPO DE DESCANSO, PODE FRACIONAR.
POR ISSO
QUESTÃO → ERRADA
#BORA VENCER
-
Considerando que o motorista profissional, mesmo que estivesse tranportando CARGA não poderia dispensar o descanso de 30m.
Se for transporte de carga: 05h30min DIRIGINDO + 30m DESCANSANDO
Se for transporte de passageiro: 04h DIRIGINDO + 30m DESCANSANDO
Art. 67-C. É VEDADO ao motorista profissional dirigir por mais de 05h30min horas ininterruptas veículos de TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS ou de TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
§ 1º Serão observados 30 MINUTOS para descanso dentro de cada 6 horas na CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGA, sendo FACULTADO o seu fracionamento e o do tempo de direção DESDE QUE NÃO ULTRAPASSADAS 05h30min HORAS CONTÍNUAS NO EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO.
§ 1º-A. Serão observados 30 MINUTOS para descanso a cada 4 horas na CONDUÇÃO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, sendo FACULTADO o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2º Em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
-
Tempo máximo ininterrupto de viagem para:
Motoristas de Carga = 5:30. Após > 30 min. descanso
Motorista de Passageiros = 4 hs. Após > 30 min. de descanso.
OBS 1: O descanso poderá ser fracionado.
Ex: Motorista de passageiros dirige 2h, descansa 15 min, + 2 hs com 15 minutos de descanso.
OBS 2: O prazo poderá ser estendido em casos de extrema necessidade.
Ex: Caminhão de óleo tomba na pista e será necessário jogar cal, e a empresa de cal mais próxima estará a 7 hs de distância. Nesse caso , motorista poderá extrapolar o tempo para prestar socorro
GAB.: ERRADO.
-
Art. 67-C É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(...)
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015).
Percebam, portanto, que a excepcionalidade prevista no § 2º do artigo 67-C só alcança o motorista de veículo de carga.
-
o primeiro erro de todos é que o motorista em sí, nao é um motorista profissional. ele é segurança.
a questao estaria errada mesmo se tempo descrito estivesse dentro do limite.
-
vi os comentarios e nao tem segredo nenhum a questao.
mesmo se fosse motorista profissional a resposta seria Errada.
"ah, mas como é segurança a questao confunde o candidato pq assim ele pode entender que é um veiculo de passeio e dessa jeito pode o tempo que quiser..."
tbm nao!! a questao deixa bem clara q "um funcionario do stj.... deixou os majestrados.."
da pra entender muito bem que ele estava sem serviço e designaram ele pra uma funçao que ele nao era competente.
ai ficam falando que cabe anulaçao e tals... tudo cabe anulaçao quando a gente erra a questao.
-
Onde encontro que segurança é considerado motorista profissional. Ele é Segurança, e foi designado...isso significa que ele se equipara ao servidor que exerce o cargo de Motorista do STJ?
-
kkkkkkk :-)
vou rir pra não chorar.
-
Considerando que um amigo tenha o chamado de gordo, o agente poderá dispensar o código 121 e transformar o rapaz em peneira
-
Acho que o x da questão está no termo "foi designado", o que nos obriga a resgatar os conhecimentos na lei 8.112/90.
"A Designação é um ato de investidura do servidor integrante do quadro da Instituição, no exercício de Função Gratificada – FG...".
Logo, podemos concluir/considerar que o segurança pode sim ser considerado motorista profissional.
-
Como concluíram que o segurança é motorista profissional?????
-
ERRO DA QUESTÃO
como não houve nenhuma situação excepcional, não será permitido ao condutor dispensar o intervalo para descanso
-
De acordo com o art. 67-C, é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5(cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
Gabarito: Errado
-
Em situação excepcional o tempo de direção pode ser elevado pelo período necessário, mas é no caso do motorista de transporte rodoviário de carga.