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PREÂMBULO Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
ART.23 §3.Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
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ART.23§3.Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
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Os Estados Partes do presente
Pacto,
Considerando que, em
conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o
relacionamento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos
seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses
direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em
conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O ideal do ser
humano livre, liberto do temor e da miséria. Não pode ser realizado a menos que
se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos,
sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,
Considerando que a Carta das
Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e
efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
Compreendendo que o
indivíduo, por ter deveres para com seus se
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"O texto introdutório da DUDH inicia-se do seguinte modo:
Preâmbulo:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
O preâmbulo da DUDH traz a dignidade da pessoa como elemento central, como fundamento de toda a comunidade internacional. Vimos no início da aula que a dignidade da pessoa é o núcleo do direito internacional dos direitos humanos, o que fica evidente no preâmbulo da DUDH."
FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/01/21181650/Aula-04-Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos-VP.pdf
Assim, podemos concluir da leitura da DUDH que sua função é proteger o chamado "mínimo existencial" digno, para que todos possam ter direitos (agora postivados) à uma razoável qualidade de vida.
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A DUDH: No meio dos seus 30 artigos...
[...]
Entre os direitos sociais em sentido amplo constam o direito à segurança social, ao trabalho, o direito à livre escolha da profissão e o direito à educação, bem como o “direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis” (direito ao mínimo existencial – artigo XXV).
Artigo 25.º
" 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social. ".
LIVRO - Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos - 2017
Gabarito "B".
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Gab. C