Código de Defesa do Consumidor:
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Enunciado
25 - Art. 422 : o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo
julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
Enunciado 170 – Art.
422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações
preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da
natureza do contrato.
Por tudo isso, percebe-se
um contato direto entre o princípio da equivalência negocial e a boa-fé
objetiva, havendo uma exigência de condutas de lealdade por parte dos profissionais
da relação de consumo, que deverão, de maneira igualitária, fornecer condições
iguais nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual do negócio
jurídico. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual /
Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
Ao vincular o produto, o serviço
e o contrato ao meio de proposta e à publicidade, a lei consumerista demonstra
que a conduta proba deve estar presente na fase pré-contratual do negócio de
consumo, de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Gabarito – CERTO.