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ID
1410427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de direito do consumidor, julgue o  item  subsequente.

O aplicador do direito deve utilizar a hipossuficiência consumerista no sentido de reconhecer a disparidade técnica diante de uma situação de desconhecimento

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Comentário disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/giseleleite/2014/07/04/linhas-preliminares-sobre-direito-do-consumidor/

    Todo consumidor é vulnerável, porém nem sempre hipossuficiente. Pois o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão de benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador de direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento. Trata-se de conceito fático e não jurídico que se baseia na disparidade ou discrepância notada no caso concreto.

    Há duas principais noções de hipossuficiência na lei brasileira, uma pela Lei 1.060/50, no art. 4º que concede gratuidade de justiça aos que alegarem pobreza no sentido técnico, na forma da lei. E, a outra é quanto à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC que não se relaciona necessariamente à condição econômica dos envolvidos. Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção do mais pobre. Trata-se de dois conceitos bastante diversos de hipossuficiência para serem utilizados em situações diversas.


  • Certa a questão.

    A HIPOSSUFICIÊNCIA refere-se ao direito processual, e tem presunção relatavia. A VULNERABILIDADE refere-se ao direito material e tem presunção absoluta.
  • Professor Flavio Tartuce: "O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...)

  • A hipossuficiência, conforme ensina a doutrina, pode ser técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa a sua natureza perceptível na maioria dos casos. Nessa linha, aponta Roberto Senise Lisboa que “O reconhecimento judicial da hipossuficiência deve ser feito, destarte, à luz da situação socioeconômica do consumidor perante o fornecedor (hipossuficiência fática). Todavia, a hipossuficiência fática não é a única modalidade contemplada na noção de hipossuficiência, à luz do art. 4º da Lei de Introdução. Também caracteriza hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica). Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso”.17

    Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.18 Pelos inúmeros julgados, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que a questão é debatida para a devida inversão do ônus da prova: (grifamos). (Tartuce, Flávio.  Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).


    O aplicador do direito deve utilizar a hipossuficiência consumerista no sentido de reconhecer a disparidade técnica diante de uma situação de desconhecimento

    Gabarito – CERTO.
  • Art. 6ª,  III - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Errei, confundi... vulnerabilidade com hipossuficiência.

    LoreDamasceno.