A hipossuficiência, conforme ensina a
doutrina, pode ser técnica,
pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa a
sua natureza perceptível na maioria dos casos. Nessa linha, aponta Roberto
Senise Lisboa que “O reconhecimento judicial da hipossuficiência deve ser
feito, destarte, à luz da situação socioeconômica do consumidor perante o
fornecedor (hipossuficiência fática). Todavia, a hipossuficiência fática não é
a única modalidade contemplada na noção de hipossuficiência, à luz do art. 4º
da Lei de Introdução. Também caracteriza hipossuficiência a situação jurídica
que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para
responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica).
Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade
para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a
integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço
defeituoso”.17
Desse modo, o conceito de hipossuficiência
vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O
conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado
pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade
técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento,
conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.18 Pelos inúmeros julgados, vejamos
decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que a questão é debatida para a
devida inversão do ônus da prova: (grifamos). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito
material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
O aplicador do direito deve utilizar a hipossuficiência consumerista no sentido
de reconhecer a disparidade técnica diante de uma situação de desconhecimento
Gabarito – CERTO.