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as normas do CDC são de ordem pública, portanto, inderrogáveis por vontade das partes
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O Código do Consumidor — e, de maneira geral, o próprio Direito do
Consumidor— ostenta um Caráter marcadamente protecionista, pois suas
normas destina-se a proteger a parte tida como a mais vulnerável na
relação de consumo, que é o consumidor. Procura a lei consumerística
promover o equilíbrio econômico e juridico entre as partes envolvidas na
relação de consumo, por meio da fixação de regras protecionistas
destinadas a compensar juridicamente a inferioridade estratégica do
consumidor decorrente de sua maior vulnerabilidade.Em última análise,
portanto, o caráter protecionista do Direito do Consumidor visa
justamente a assegurar a isonomia nas relações de consumo.
https://www.passeidireto.com/arquivo/1784774/direito-do-consumidor-livro-apostila--09/18
A questão está errada, pois tal protecionismo é de ordem publica e cogente.
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Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de
ordem pública e interesse social, nos termos dos
arts. 5°, inciso XXXII,
170, inciso V,
da Constituição Federal e
art. 48 de suas Disposições Transitórias.
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Código de Defesa do
Consumidor
Art. 1° O presente
código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos arts.
5°, inciso XXXII, 170,
inciso V, da Constituição Federal e art.
48 de suas Disposições Transitórias.
O princípio
do protecionismo do consumidor enfeixa
algumas consequências práticas que não podem ser esquecidas.
A primeira consequência é que as regras da Lei 8.078/1990 não
podem ser afastadas por convenção entre as partes, sob pena de nulidade
absoluta. Como fundamento para essa conclusão, pode ser citada a previsão do
art. 51, inc. XV, do próprio CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as
cláusulas abusivas que estejam em desacordo com o sistema de proteção do
consumidor. (Tartuce, Flávio. Manual de
direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel
Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense:
São Paulo: MÉTODO, 2016).
Em uma relação de consumo, o
princípio do protecionismo do consumidor não poderá ser mitigado quando as cláusulas contratuais
forem convencionadas entre as partes, pois o protecionismo é norma de ordem
pública e cogente.
Gabarito – ERRADO.
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CDC
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
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Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitória
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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
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Errado.
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
loreDamasceno.
seja forte e corajosa.