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ID
1410481
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que segue a Jurisprudência da Suprema Corte sobre a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Extraído do site do MPSP


    Sobre a assentada Jurisprudência da Suprema Corte a respeito da Prescrição, a alternativa “A” é a que mostra o remansoso posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que não admite a Prescrição Virtual. Assim o entendimento daquele sodalício:

    “Inadmissível a prescrição punitiva em perspectiva, projetada, virtual ou antecipada à míngua de previsão legal. Jurisprudência reafirmada no RE 602.527/RS. Precedentes. Ordem denegada.”  (HC 102439/MT – Rel.:  Min. GILMAR MENDES – 2ª T - Julgamento:  11/12/2012 - PublicaçãoDJe-028 Divulg 08/02/2013 Public 13/02/2013)

    “Não há previsão legal para o reconhecimento da prescrição virtual. Precedentes. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.” (HC 96381/SP - Rel.:  Min. CÁRMEN LÚCIA - 1ª T - Julgamento:  28/09/2010 - PublicaçãoDJe-097 Divulg 23/05/2011 Public 24/05/2011 - Ement Vol-02528-01 p.155)

      A súmula STJ nº 438 repele com veemência, à falta de previsão no ordenamento jurídico pátrio  e o uso do instituto.

  • B) Se o sentenciado está evadido, suspende-se o curso da prescrição da pretensão executória, a qual é calculada pelo tempo que resta da pena a cumprir e deve ter seu curso reiniciado quando da captura. 

    "Se o agente fugir, quando recapturado e iniciado (ou reiniciado) o cumprimento da pena, o prazo prescricional voltará a correr do zero (causa de interrupção). Contudo, atenção: o cálculo deve ser feito sobre o restante de pena, e não sobre o total. Entenda: João foi condenado a quatro anos, mas fugiu após cumprir dois anos. Se recapturado, o cálculo da prescrição incidirá sobre os dois anos restantes, e não sobre os quatro anos fixados na condenação. É o que diz o art. 113 do CP: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.”. Perceba que a mesma regra é aplicável na hipótese de revogação do livramento condicional (veja o art. 83 do CP)." ( http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/06/28/legislacao-comentada-arts-109118-do-cp-prescricao/) 

    c) A prescrição intercorrente é calculada com base no montante imposto na sentença e extingue a pena aplicada em concreto, remanescendo os demais efeitos da condenação.

    A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição da pretensão punitiva, de forma que sua ocorrência implicará na extinção dos efeitos principal e secundários da condenação. Diferentemente da prescrição da pretensão executória, cuja ocorrência não afasta o fato de que subsiste a condenação, ou seja, sobrevindo, não se rescinde a sentença penal, que funcionará como pressuposto da reincidência dentro do periodo depurador, caracteriza antecedente negativo e serve como título executivo no campo civil. 

    e) No crime continuado, a prescrição retroativa é calculada com base em cada pena concreta para cada delito, observado o acréscimo pela continuidade, devendo os períodos ser medidos, dentre os seguintes marcos: data do fato, data do oferecimento da denúncia e data da publicação da sentença condenatória.

    Sumula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.



  • (A)É inadmissível a prescrição em perspectiva ou virtual, fundada na futura e incerta pena a ser aplicada, à míngua de previsão legal.

    Correto. Conforme Súmula 438 do STJ.

    (B)Se o sentenciado está evadido, suspende-se o curso da prescrição da pretensão executória, a qual é calculada pelo tempo que resta da pena a cumprir e deve ter seu curso reiniciado quando da captura.

    Incorreto. O prazo é interrompido nessa situação. Conforme previsão do art. 117, V do CP.

    (C)A prescrição intercorrente é calculada com base no montante imposto na sentença e extingue a pena aplicada em concreto, remanescendo os demais efeitos da condenação.

    A prescrição intercorrente também é chamada de prescrição da pretensão punitiva superveniente e ela afasta os efeitos penais e extrapenais.

    (D)É irrelevante para a contagem da prescrição da pretensão punitiva o fato de o delito ter sido tentado, em face da teoria subjetiva ou voluntarística.

    Incorreto, pois no caso de tentativa o prazo prescricional começa a ser contado quando da cessação da atividade criminosa, conforme art. 111, II do CP.

    (E)No crime continuado, a prescrição retroativa é calculada com base em cada pena concreta para cada delito, observado o acréscimo pela continuidade, devendo os períodos ser medidos, dentre os seguintes marcos: data do fato, data do oferecimento da denúncia e data da publicação da sentença condenatória.

    Incorreto. Não deve ser considerado o acréscimo pela continuidade, conforme Súmula 497 do STF.


  • Sobre o erro da alternativa "B" os colegas abaixo falaram, falaram e não explicaram absolutamente nada.

     

    O erro na assertiva está no fato de afirmar que o prazo se reinicia quando da captura do individuo. Na verdade o art. 117, §2º CP estabelece que nos casos de interrupção da prescrição , nas hipóteses de inicio ou continuação do cumprimento da pena o prazo não se reinicia, mas continuará a correr de onde foi interrompido. 

  • Com todo respeito aos colegas, mas o erro da alternativa "b" está em afirmar que "suspende-se o curso daprescrição da pretensão executória (...)", quando, na verdade, mencionado fato consiste em causa interruptiva da prescição, nos termos do art. 117, inc. V, do CP.

     

  • Comentários errônios sobre a letra "B". O erro da alternativa é o seguinte: Se o setenciado está evadido, a PPE está em curso e (e não suspenso nem interrompido). A PPE somente é interrompida quando o sentenciado é recapturado e volta a cumprir a pena (art. 117, V, CP).

  • SÚMULA 438/ STJ.    É INADIMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.

  • Acredito que na letra E, além da súmula 497 do STF, também há o erro quanto ao marco do "oferecimento da denúncia", já que o marco interruptivo da prescrição é o recebimento, na forma do inciso I do artigo 117 do CP.

  • Vamos por partes:

    (1) se o individuo está evadido, o prazo prescricional para que o Estado o recapture e dê continuidade ao cumprimento da pena, será calculado com base no que resta da pena a ser cumprido (art. 113) e terá por termo inicial a interrupção da execução (art. 112, II do CP).

    Ex. pena de 08 anos, o indivíduo cumpre 02 anos e foge; o estado terá que recapturá-lo em 12 anos (de acordo com o art. 109, se faltam 06 anos, o prazo prescricional é de 12 anos);

     

    (2) se o individuo é recapturado, o prazo é interrompido (art. 117, inciso V do CP), assim, o prazo prescricional começa a contar de novo, MAS, nos termos do art. 113 do CP, o prazo prescricional será calculado com base no que resta a ser cumprido.

    Ex. pena de 08 anos, indivíduo cumpre 02 anos e foge; o Estado o recaptura. Como faltam 06 anos, o prazo prescricional se reinicia (causa de interrupção - reinicio da pena) e será de 12 anos a contar da captura.

  • Um adendo: a questão pede a jurisprudência do STF mas o que embasa a resposta é uma súmula do STJ.