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Extraído do site do MPSP
Sobre a
assentada Jurisprudência da Suprema Corte a respeito da Prescrição, a alternativa “A” é a que mostra o remansoso
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que não admite a Prescrição
Virtual. Assim o entendimento daquele sodalício:
“Inadmissível a prescrição punitiva em perspectiva, projetada, virtual ou
antecipada à míngua de previsão legal. Jurisprudência reafirmada no RE
602.527/RS. Precedentes. Ordem denegada.”
(HC 102439/MT – Rel.: Min. GILMAR MENDES – 2ª T -
Julgamento: 11/12/2012 - PublicaçãoDJe-028
Divulg 08/02/2013 Public 13/02/2013)
“Não há previsão legal para o reconhecimento da prescrição virtual.
Precedentes. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.” (HC
96381/SP - Rel.: Min. CÁRMEN LÚCIA - 1ª T - Julgamento:
28/09/2010 - PublicaçãoDJe-097 Divulg 23/05/2011 Public
24/05/2011 - Ement Vol-02528-01 p.155)
A
súmula STJ nº 438 repele com veemência, à falta de previsão no ordenamento
jurídico pátrio e o uso do instituto.
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B) Se o sentenciado está evadido, suspende-se o curso da prescrição da pretensão executória, a qual é calculada pelo tempo que resta da pena a cumprir e deve ter seu curso reiniciado quando da captura.
"Se o agente fugir, quando recapturado e iniciado (ou reiniciado) o cumprimento da pena, o prazo prescricional voltará a correr do zero (causa de interrupção). Contudo, atenção: o cálculo deve ser feito sobre o restante de pena, e não sobre o total. Entenda: João foi condenado a quatro anos, mas fugiu após cumprir dois anos. Se recapturado, o cálculo da prescrição incidirá sobre os dois anos restantes, e não sobre os quatro anos fixados na condenação. É o que diz o art. 113 do CP: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.”. Perceba que a mesma regra é aplicável na hipótese de revogação do livramento condicional (veja o art. 83 do CP)." ( http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/06/28/legislacao-comentada-arts-109118-do-cp-prescricao/)
c) A prescrição intercorrente é calculada com base no montante imposto na sentença e extingue a pena aplicada em concreto, remanescendo os demais efeitos da condenação.
A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição da pretensão punitiva, de forma que sua ocorrência implicará na extinção dos efeitos principal e secundários da condenação. Diferentemente da prescrição da pretensão executória, cuja ocorrência não afasta o fato de que subsiste a condenação, ou seja, sobrevindo, não se rescinde a sentença penal, que funcionará como pressuposto da reincidência dentro do periodo depurador, caracteriza antecedente negativo e serve como título executivo no campo civil.
e) No crime continuado, a prescrição retroativa é calculada com base em cada pena concreta para cada delito, observado o acréscimo pela continuidade, devendo os períodos ser medidos, dentre os seguintes marcos: data do fato, data do oferecimento da denúncia e data da publicação da sentença condenatória.
Sumula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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(A)É inadmissível a prescrição em perspectiva ou virtual,
fundada na futura e incerta pena a ser aplicada, à míngua de previsão legal.
Correto.
Conforme Súmula 438 do STJ.
(B)Se
o sentenciado está evadido, suspende-se o curso da prescrição da pretensão
executória, a qual é calculada pelo tempo que resta da pena a cumprir e deve
ter seu curso reiniciado quando da captura.
Incorreto.
O prazo é interrompido nessa situação. Conforme previsão do art. 117, V do CP.
(C)A
prescrição intercorrente é calculada com base no montante imposto na sentença e
extingue a pena aplicada em concreto, remanescendo os demais efeitos da
condenação.
A prescrição
intercorrente também é chamada de prescrição da pretensão punitiva
superveniente e ela afasta os efeitos penais e extrapenais.
(D)É
irrelevante para a contagem da prescrição da pretensão punitiva o fato de o
delito ter sido tentado, em face da teoria subjetiva ou voluntarística.
Incorreto,
pois no caso de tentativa o prazo prescricional começa a ser contado quando da
cessação da atividade criminosa, conforme art. 111, II do CP.
(E)No
crime continuado, a prescrição retroativa é calculada com base em cada pena
concreta para cada delito, observado o acréscimo pela continuidade, devendo os
períodos ser medidos, dentre os seguintes marcos: data do fato, data do
oferecimento da denúncia e data da publicação da sentença condenatória.
Incorreto.
Não deve ser considerado o acréscimo pela continuidade, conforme Súmula 497 do
STF.
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Sobre o erro da alternativa "B" os colegas abaixo falaram, falaram e não explicaram absolutamente nada.
O erro na assertiva está no fato de afirmar que o prazo se reinicia quando da captura do individuo. Na verdade o art. 117, §2º CP estabelece que nos casos de interrupção da prescrição , nas hipóteses de inicio ou continuação do cumprimento da pena o prazo não se reinicia, mas continuará a correr de onde foi interrompido.
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Com todo respeito aos colegas, mas o erro da alternativa "b" está em afirmar que "suspende-se o curso daprescrição da pretensão executória (...)", quando, na verdade, mencionado fato consiste em causa interruptiva da prescição, nos termos do art. 117, inc. V, do CP.
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Comentários errônios sobre a letra "B". O erro da alternativa é o seguinte: Se o setenciado está evadido, a PPE está em curso e (e não suspenso nem interrompido). A PPE somente é interrompida quando o sentenciado é recapturado e volta a cumprir a pena (art. 117, V, CP).
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SÚMULA 438/ STJ. É INADIMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.
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Acredito que na letra E, além da súmula 497 do STF, também há o erro quanto ao marco do "oferecimento da denúncia", já que o marco interruptivo da prescrição é o recebimento, na forma do inciso I do artigo 117 do CP.
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Vamos por partes:
(1) se o individuo está evadido, o prazo prescricional para que o Estado o recapture e dê continuidade ao cumprimento da pena, será calculado com base no que resta da pena a ser cumprido (art. 113) e terá por termo inicial a interrupção da execução (art. 112, II do CP).
Ex. pena de 08 anos, o indivíduo cumpre 02 anos e foge; o estado terá que recapturá-lo em 12 anos (de acordo com o art. 109, se faltam 06 anos, o prazo prescricional é de 12 anos);
(2) se o individuo é recapturado, o prazo é interrompido (art. 117, inciso V do CP), assim, o prazo prescricional começa a contar de novo, MAS, nos termos do art. 113 do CP, o prazo prescricional será calculado com base no que resta a ser cumprido.
Ex. pena de 08 anos, indivíduo cumpre 02 anos e foge; o Estado o recaptura. Como faltam 06 anos, o prazo prescricional se reinicia (causa de interrupção - reinicio da pena) e será de 12 anos a contar da captura.
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Um adendo: a questão pede a jurisprudência do STF mas o que embasa a resposta é uma súmula do STJ.