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ID
1410487
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Anistia decorre de lei e é causa de extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de punir por parte do Estado que, assim, promove o “esquecimento" da prática da infração penal, em prol da pacificação social ou política. Qual dos itens abaixo NÃO representa classificação de anistia para a doutrina?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    CLASSIFICAÇÃO doutrinária da anistia:

    1.A anistia se divide em PRÓPRIA ou IMPRÓPRÓPRIA – Anistia própria é aquela concedida antes da condenação. A anistia imprópria é aquela concedida depois da condenação.

    2.Anistia IRRESTRITA ou anistia RESTRITA – Anistia irrestrita, atinge todos os autores indistintamente. Já a restrita, impõe condições pessoais para a concessão do benefício, por exemplo, primariedade.

    3.Anistia CONDICIONADA ou anistia INCONDICIONADA – Na condicionada, a concessão do benefício depende de requisitos, por exemplo, reparação de danos. Será incondicionada quando a concessão do benefício independe de requisitos.

    4.Anistia COMUM ou ESPECIAL – Comum, atinge delitos comuns, especial atinge delitos políticos.

    5. Anistia GERAL: também conhecida de plena, quando menciona fatos e atinge todos os criminosos que os praticaram; Anistia PARCIAL: chamada de restrita também, quando aponta e exige uma condição pessoal do criminoso;

    “Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, violando o princípio constitucional de que a lei não pode retroagir em prejuízo do acusado.”

    Fonte: Intensivo I - LFG - Rogério Sanches

  • 2.1.3.FORMAS DE ANISTIA

    A anistia possui a seguinte classificação quanto a sua forma:

    a) PRÓPRIA - Concedida ANTES DA CONDENAÇÃO, porque é constante com a sua FINALIDADE DE ESQUECER O DELITO cometido. 

    b) IMPRÓPRIA - Concedida DEPOIS DA CONDENAÇÃO, pois RECAI SOBRE A PENA.

    c) GERAL OU PLENA - Cita fatos e ATINGE TODOS os criminosos.

    d) PARCIAL OU RESTRITA - Cita fatos, exigindo uma CONDIÇÃO PESSOAL.

    e) INCONDICIONADA - A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão.

    f) CONDICIONADA - A lei exige qualquer requisito para a sua concessão.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/970/anistia-graca-e-indulto-renuncia-e-perdao-decadencia-e-prescricao#ixzz3UxBAIs2u



    A Anistia "significa o esquecimento de certas infrações penal". (Delmanto, p. 165). "Como se exprime Aurélio Leal: O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou ACHOU PRUDENTE NÃO PUNIR. Juridicamente os fatos deixam de existir; o parlamento passa uma esponja sobre eles. Só a história os recolhe".(Noronha, p. 400).
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/970/anistia-graca-e-indulto-renuncia-e-perdao-decadencia-e-prescricao#ixzz3UxCNAEkd

  • ANISTIA

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
    - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
    - Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).
    - Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

  • A anistia, salvo se condicionada, é sempre obrigatória.

    Isso porque o Estado está renunciado ao direito de punir ou de executar a sanção penal. O Agente não pode se recusar a aceitar a benesse se não lhe foi imposta nenhuma contraprestação. Deveras, o Estado não pode ser compelido a sancionar algo que no caso revela-se desnecessário.

  • Anistia

    -> Própria: antes da condenação

    -> Imprópria: depois da condenação

    -> Geral: vale pra todo mundo

    -> Parcial: tem indivíduos determinados

    -> Condicionada: exige o cumprimento de requisitos objetivos

    -> Incondicionada: dispensa requisitos.

    Fortuna!

  • A anistia diz respeito a fatos, não a pessoas. Ela pode ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado (anistia própria ou imprópria). Pode, igualmente, ser condicionada ou incondicionada, sendo que, no último caso, não pode ser objetada pelo agente. Pode, ainda, ser ampla (ou geral) ou parcial, beneficiando, pois, todos ou certas categorias de agentes (primários, maiores de 70 anos etc.). Por fim, pode ser irrestrita ou limitada, conforme abranja ou exclua determinados fatos ou fixe certos lapsos temporais.