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ID
1410490
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n.º 12.015/09 trouxe alterações nos chamados “crimes sexuais" do Código Penal e buscou, além modernizar algumas tutelas, agravar a situação do agente em vários crimes. É possível concluir assim que NÃO era desejado pelo legislador:

Alternativas
Comentários
  • Extraído do site do MPSP

    O enunciado do problema (pressuposto desta e de qualquer resposta) remete à atualizada Jurisprudência da Corte Superior sobre a nova configuração dos “Crimes Sexuais”, agora chamados de Crimes contra a Dignidade Sexual e aponta o objetivo de modernização das previsões típicas e de agravamento da situação do agente. Encontra assim reflexo na alternativa “D”, que trata do novo entendimento em face da aplicação da “lex in melius” para os antigos estupro e atentado violento ao pudor (após a mudança legal esta denominação deixou de ser adequada) praticados no mesmo contexto fático. Vale, nesta vereda, mencionar a Jurisprudência consolidada (o que afasta polêmicas passadas) nas duas Turmas do Superior Tribunal (a 1ª Turma da Suprema Corte passou a decidir no mesmo sentido), cujo posicionamento anterior era no sentido de “Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti, é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor.”), que afirma a existência de crime único:

    “HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 12.015/09. MODIFICAÇÃO NO PANORAMA. CONDUTAS QUE, A PARTIR DE AGORA, CASO SEJAM PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NUM MESMO CONTEXTO, CONSTITUEM ÚNICO DELITO. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. A Lei n.º 12.015/09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual. Essas inovações provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei n.º 12.015/09.” (HC 239778/SP - Rel.: Min. OG FERNANDES - T6 - Julgamento 11/09/2012 - Publicação DJe 24/09/2012 – negrito não constante do original)

    (...)

        Tal Jurisprudência provoca a diminuição pela metade das penas de quem havia sido condenado anteriormente pela prática desses dois crimes hediondos nas condições dadas) e fixa a mens legis - em desacordo com o fim de piorar a situação do agente.


  • Gente, antes da lei 12.015/2009, conjunção carnal e atentado violento ao pudor eram tipos distintos e, consequentemente, admitiam concurso material. Ocorre que com a reforma houve, como todos sabem, a junção dos dois artigos no tipo descrito no artigo 213, "caput" do CP.


    Em consequência disto, o modelo foi contruído de forma alternativa, sendo que tanto faz o agente praticar a conjunção carnal quanto o atentado violento ao pudor. Assim, o tipo penal inovou em benefício do réu, que antes poderia ser punido na figura do concurso material de crimes e hoje só pode ser punido na figura do estupro.

  • a introdução da ótica da “dignidade sexual" no lugar da dos “costumes" fica claro com a inclusão do homem como sujeito passivo no crime de estupro

  • Vamos combinar: é bem forçado dizer que o legislador nacional não desejava favorecer os acusados de crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, como diz a questão, pois, afinal, o artigo 214 do CP foi revogado expressamente pela Lei n. 12.015/2009, a qual, também, alterou a descrição do tipo penal do artigo 213 do Códex.

    Portanto, todas as alternativas estão erradas!

  • Eu não consegui entender a pergunta.A resposta então é que o legislador NÃO desejava que fosse afastado o concurso material entre os antigos estupro e atentado violento ao pudor (arts. 213 e 214), realizados no mesmo contexto fático (lex in melius)? E que tal afastamento seria construção jurisprudencial? Alguém poderia me ajudar?

  • Fiquei com a mesma duvida, Juliana Schneider!

  • A redação da questão é péssima. Mas devemos considerar que, a princípio, a edição da Lei 12.015/2009 teve a finalidade de prejudicar (respeitada a irretroatividade da lei penal) os autores de crimes sexuais:


    a) CORRETO - a lei revogou a posse sexual mediante fraude, que somente abarcava a conjunção carnal com mulher honesta. Atualmente, a lei fala em conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém (violação sexual mediante fraude). Ou seja, ampliou o âmbito de aplicação do tipo penal. 


    b) CORRETO - "dignidade sexual" é mais amplo que "costumes". Isso refletiu na: 1) possibilidade de homens serem sujeitos passivos de crime de estupro; 2) possibilidade dos atos libidinosos fazerem parte do tipo penal do 213 do CP; 3) extinção a expressão "mulher honesta", de cunho altamente preconceituoso e machista. Com isso, até mesmo as profissionais do sexo podem ser vítimas de estupro. Entre outros reflexos. Assim, também foram prejudicados os doravante autores de crimes sexuais.

     

    c) CORRETO - o art. 218 se desdobra em 3 crimes: Corrupção de menores (art. 218, caput do CP); Satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP) e Favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B do CP). Os 3 foram incluídos com a lei 12.015/2009. Os 2 primeiros referem-se à satisfação de lascívia com o envolvimento de menores de 14 anos. OBS: a corrupção de menores já existia, mas com uma redação completamente diferente da atual. 


    d) ERRADOa ideia do legislador era incorporar no delito de estupro todos os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, para que o agente respondesse também pelo delito mais grave. Entretanto, parece que não foi pensado que esta situação beneficiaria aqueles que já haviam praticado atos libidinosos e conjunções carnais em que contexto fáticos semelhantes, o que, preenchidos os requisitos legais, seria hipótese de configuração do crime continuado do art. 71 do CP, beneficiando os agentes. A lei 12.015/2009 retroagiria, uma vez que é benéfica ao réu (ao crime continuado é aplicada a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3, enquanto que as penas no concurso material são somadas. Ou seja, é latente o benefício ao réu).


    e) CORRETO - basta a leitura do art. 218-B do CP, que foi incluído pela lei 12.015/2009.

     

  • Juliana, entendo que não seria construção jurisprudencial, e sim decorrência lógica da retroatividade da lei penal em benefício do réu.

  • Faltou técnica. Não sei se ao examinador na elaboração ou para mim, para entender o enunciado.

    Acho que buguei.

  • Em resumo: dos efeitos da Lei 12.015/09, qual destes foi um "acidente legislativo". Questão sofrível.

  • Me parece que a banca seguiu uma orientação doutrinária minoritária, que entende que o delito do art. 213, CP é misto cumulativo, ou seja, se praticar conjunção carnal e sexo anal, por exemplo, o agente praticaria dois crimes de estupro. A essência dessa corrente é no sentido de que sendo a conjunção carnal uma espécie de ato libidinoso,a redação do artigo 213, ao expressamente mencionar "conjunção carnal" e "outro ato libidinoso", revelou ser cumulativa.

    Uma observação: As provas do MPSP são polêmicas, quase sempre trazendo entendimentos doutrinários minoritários. É um concurso em que você deve estudar com exclusivadade para ele.

  • A única alternativa que assinala uma atenuação à situação do réu seria o afastamento de concurso material, portanto, gabarito D

  • GENTE O CONCURSO E PRA PROMOTOR QUE QUER FERRAR COM O REU, LOGO A UNICA ALTERNTIVA QUE FAVORECE O REU QUE EM VEZ DE RESPONDER POR 2 CRIMES RESPONDE POR UM, SERÁ A ALTERNATIVA D, TRATASE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.