-
RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. "Crimes de roubo e de extorsão - Ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie' - Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva - legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material" (STF, HC-71.174/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 1º.12.2006).
2. A conduta dos agentes que, na mesma circunstância fática, após subtraírem os pertences das vítimas, mediante grave ameaça, exigem a entrega do cartão bancário e senha para em seguida realizarem saque em conta-corrente, se amolda aos crimes de roubo e extorsão, de forma autônoma.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em tais casos revela-se caracterizada a prática de ambos os delitos em concurso material, bem como entende-se afastada a tese da continuidade delitiva por não se tratar de crimes da mesma espécie.
4. Recurso especial a que se dá provimento, para reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a ocorrência do concurso material de crimes e condenar o recorrido DANIEL ANTÔNIO PINTO definitivamente às penas de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II (por duas vezes), e 158, § 1º, c/c 69 todos do Código Penal, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
(REsp 898.613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 28/09/2011)
-
d) correto - roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (duplamente majorado) + extorsão majorada (emprego de arma e concurso de pessoas), em concurso material. Não há que se falar em bis in idem no que tange às majorantes, posto que se trata de delitos distintos. Ademais, quanto à diferença entre roubo e extorsão, no primeiro a subtração dos bens independe de colaboração da vítima, ao passo que no segundo a colaboração da vítima é fundamental, ou seja, se esta não oferecesse a senha do cartão bancário seria impossível a obtenção de vantagem econômica indevida pelos agentes.
Art. 158
CP- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para
si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa:
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º -
Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena
de um terço até metade.
art. 157 (...) CP § 2º -
A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se
há o concurso de duas ou mais pessoas;
"O verdadeiro derrotado não é o que muito perde, mas o que desiste!"
-
Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de
espécies diferentes. Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles,
ainda que praticados em conjunto.
STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549). Fonte: www.dizerodireito.com.br
-
Pluralidade de crimes da mesma espécie –
O importante aqui é lembrar das duas
posições, sendo a primeira amplamente consolidada no STJ, STF, Damásio e Nelson Hungria – mesmo dispositivo
legal + mesma estrutura jurídica (tutela de bens iguais). Por isso roubo e
latrocínio NÃO são da mesma espécie, não obstante estejam previstos no mesmo
dispositivo legal (Art. 157), valendo a mesma situação para o roubo e a extorsão..
De outro, minoritariamente, temos Manoel Pedro Pimentel, Basileu Garcia
e Heleno Cláudio Fragoso, entendendo ser necessário apenas que tutelem o mesmo
bem jurídico, não importando onde estão previstos. Para eles, furto,
estelionato e apropriação indébita são de mesma espécie – crimes contra o
patrimônio. Há diminuta expressão nos Tribunais, minoritária, mas há.
STF – roubo e furto não geram continuidade
delitiva porquanto são de espécies distintas, naturezas
jurídicas distintas, porquanto o furto tutela o patrimônio e o roubo o
patrimônio, a liberdade individual e a integridade fisica, afastando, portanto,
o NEXO DE CONTINUIDADE. Nesse caso aplica-se o concurso material – HC 97.057 –
T2 em 2010.Lembrando o chamado QUARTO requisito do crime continuado:
doutrina e jurisprudência divergem quanto à presença de um quarto requisito não
previsto em lei – UNIDADE DE DESÍGNIO.
-
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. - Súmula 96/stj
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONDUTAS DIVERSAS.
CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 96/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO MERAMENTE
MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A conduta do agente, consistente em subtrair bens pertencentes à
vítima mediante grave ameaça e, ainda, em exigir a entrega do
cartão bancário e senha, embora realizada no mesmo contexto, caracteriza,
de forma autônoma, os delitos de roubo e de extorsão. Precedentes.
2. A afirmação da Corte a quo de que não se chegou a realizar a
retirada de dinheiro em caixa eletrônico, com o uso da senha da
vítima, é irrelevante para a configuração do crime de extorsão, nos
termos da Súmula 96/STJ.
3. A existência de vontade direta e livre, quando da prática do
crime, bem como a sua gravidade abstrata não são argumentos idôneos
a justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da
dosimetria, com base na valoração negativa da culpabilidade.
Precedentes.
4. Por se tratar de elementar do delito, a busca pelo lucro fácil
não é apta para agravar a pena. Precedentes.
5. Quando o comportamento da vítima não contribui para o
cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em
consideração desfavorável ao acusado. Precedentes.
6. Ostentando o acusado mais de uma condenação anterior definitiva,
é possível a utilização de parte delas na primeira etapa da
dosimetria, para caracterizar os maus antecedentes, e de outra para
valorar negativamente a personalidade, sem que isso implique a
ocorrência de bis in idem. Precedente.
7. Deve ser mantida a valoração negativa a título de consequências
do crime, uma vez que foi utilizada fundamentação que desborda da
figura típica do delito.
8. Na segunda fase da dosimetria, uma vez reconhecida pelo Tribunal
de origem a atenuante da confissão espontânea, impõe-se, conforme
pacificado entendimento desta Corte (EREsp n. 1.154.752/RS, da
minha relatoria, DJe 4/9/2012), a sua compensação com a agravante da
reincidência.
9. Não se admite, no crime de extorsão, com base em critério
puramente aritmético, a aplicação de fração de aumento superior à
mínima. Precedente.
10. Recurso especial parcialmente provido. Habeas corpus concedido
de ofício. (REsp 1255559 / DF- Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)- SEXTA TURMA- STJ DJE 25.06.2013)
-
Vejamos, na A, C e E, eu entendo não haver continuidade delitiva e consunção por serem crimes de espécies diferentes; na B, não há necessidade de considerar a extorsão simples p evitar o Bis in idem pq são crimes autônomos, portanto, gabarito letra D, mas há um detalhe q não entendo, se no roubo reconheceu as 2 majorantes, pq na extorsão só reconheceu uma? Alguém tem alguma ideia válida?
-
Se fosse na visão do STF, entenderiam ser crime único.
-
Porque não é concurso formal?