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ID
1410496
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a conduta dos agentes que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, depois de subtrair os pertences da vítima, na mesma circunstância fática, exigem a entrega do cartão bancário e respectiva senha, os quais são por eles utilizados para saque de dinheiro da conta corrente dessa vítima, configura

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
    OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. "Crimes de roubo e de extorsão - Ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie' - Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva - legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material" (STF, HC-71.174/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 1º.12.2006).
    2. A conduta dos agentes que, na mesma circunstância fática, após subtraírem os pertences das vítimas, mediante grave ameaça, exigem a entrega do cartão bancário e senha para em seguida realizarem saque em conta-corrente, se amolda aos crimes de roubo e extorsão, de forma autônoma.
    3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em tais casos revela-se caracterizada a prática de ambos os delitos em concurso material, bem como entende-se afastada a tese da continuidade delitiva por não se tratar de crimes da mesma espécie.
    4. Recurso especial a que se dá provimento, para reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a ocorrência do concurso material de crimes e condenar o recorrido DANIEL ANTÔNIO PINTO definitivamente às penas de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II (por duas vezes), e 158, § 1º, c/c 69 todos do Código Penal, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
    (REsp 898.613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 28/09/2011)

  • d) correto - roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (duplamente majorado) + extorsão majorada (emprego de arma e concurso de pessoas), em concurso material. Não há que se falar em bis in idem no que tange às majorantes, posto que se trata de delitos distintos. Ademais, quanto à diferença entre roubo e extorsão, no primeiro a subtração dos bens independe de colaboração da vítima, ao passo que no segundo a colaboração da vítima é fundamental, ou seja, se esta não oferecesse a senha do cartão bancário seria impossível a obtenção de vantagem econômica indevida pelos agentes.

    Art. 158 CP- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    art. 157 (...) CP § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    "O verdadeiro derrotado não é o que muito perde, mas o que desiste!"
  • Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes. Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto. STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549). Fonte: www.dizerodireito.com.br

  • Pluralidade de crimes da mesma espécie – O importante aqui é lembrar das duas posições, sendo a primeira amplamente consolidada no STJ, STF, Damásio e Nelson Hungria – mesmo dispositivo legal + mesma estrutura jurídica (tutela de bens iguais). Por isso roubo e latrocínio NÃO são da mesma espécie, não obstante estejam previstos no mesmo dispositivo legal (Art. 157), valendo a mesma situação para o roubo e a extorsão..

    De outro, minoritariamente, temos Manoel Pedro Pimentel, Basileu Garcia e Heleno Cláudio Fragoso, entendendo ser necessário apenas que tutelem o mesmo bem jurídico, não importando onde estão previstos. Para eles, furto, estelionato e apropriação indébita são de mesma espécie – crimes contra o patrimônio. Há diminuta expressão nos Tribunais, minoritária, mas há. 

    STF – roubo e furto não geram continuidade delitiva porquanto são de espécies distintas, naturezas jurídicas distintas, porquanto o furto tutela o patrimônio e o roubo o patrimônio, a liberdade individual e a integridade fisica, afastando, portanto, o NEXO DE CONTINUIDADE. Nesse caso aplica-se o concurso material – HC 97.057 – T2 em 2010.

    Lembrando o chamado QUARTO requisito do crime continuado: doutrina e jurisprudência divergem quanto à presença de um quarto requisito não previsto em lei – UNIDADE DE DESÍGNIO.



  • O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. - Súmula 96/stj
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONDUTAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 96/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A conduta do agente, consistente em subtrair bens pertencentes à vítima mediante grave ameaça e, ainda, em exigir a entrega do cartão bancário e senha, embora realizada no mesmo contexto, caracteriza, de forma autônoma, os delitos de roubo e de extorsão. Precedentes. 2. A afirmação da Corte a quo de que não se chegou a realizar a retirada de dinheiro em caixa eletrônico, com o uso da senha da vítima, é irrelevante para a configuração do crime de extorsão, nos termos da Súmula 96/STJ. 3. A existência de vontade direta e livre, quando da prática do crime, bem como a sua gravidade abstrata não são argumentos idôneos a justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, com base na valoração negativa da culpabilidade. Precedentes. 4. Por se tratar de elementar do delito, a busca pelo lucro fácil não é apta para agravar a pena. Precedentes. 5. Quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. Precedentes. 6. Ostentando o acusado mais de uma condenação anterior definitiva, é possível a utilização de parte delas na primeira etapa da dosimetria, para caracterizar os maus antecedentes, e de outra para valorar negativamente a personalidade, sem que isso implique a ocorrência de bis in idem. Precedente. 7. Deve ser mantida a valoração negativa a título de consequências do crime, uma vez que foi utilizada fundamentação que desborda da figura típica do delito. 8. Na segunda fase da dosimetria, uma vez reconhecida pelo Tribunal de origem a atenuante da confissão espontânea, impõe-se, conforme pacificado entendimento desta Corte (EREsp n. 1.154.752/RS, da minha relatoria, DJe 4/9/2012), a sua compensação com a agravante da reincidência. 9. Não se admite, no crime de extorsão, com base em critério puramente aritmético, a aplicação de fração de aumento superior à mínima. Precedente. 10. Recurso especial parcialmente provido. Habeas corpus concedido de ofício. (REsp 1255559 / DF- Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)- SEXTA TURMA- STJ DJE 25.06.2013)
  • Vejamos, na A, C e E, eu entendo não haver continuidade delitiva e consunção por serem crimes de espécies diferentes; na B, não há necessidade de considerar a extorsão simples p evitar o Bis in idem pq são crimes autônomos, portanto, gabarito letra D, mas há um detalhe q não entendo, se no roubo reconheceu as 2 majorantes, pq na extorsão só reconheceu uma? Alguém tem alguma ideia válida?

  • Se fosse na visão do STF, entenderiam ser crime único.

  • Porque não é concurso formal?