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ALT. E
Art. 67 CPP. Não
impedirão igualmente a propositura da ação civil:
III - a sentença
absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Bons estudos
A luta
continua
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Art. 67 - CPP. Não impedirão igualmente a
propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de
informação;
II - a decisão que julgar extinta a
punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado NÃO CONSTITUI CRIME.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for
pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a
execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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não entendi o por que de a letra a estar incorreta... não é o art. 387, IV, CPP?
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Cara Mariana,
a questão pergunta qual a alternativa INCORRETA:
"Assinale a alternativa que está em desacordo com disposições
legais relacionadas com reparação de danos causados pelo delito."
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a) correta. Art. 387 CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido
B) CORRETA. FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL A SENTENÇA PENAL QUE RECONHECER A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO OU A MANIFESTA AUSÊNCIA DE AUTORIA. Art. 935 CC\02. A responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre
quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal.
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Obviamente a alternativa 'e' é a mais errada, mas alguém concorda comigo que a 'a' também está errada? Na minha opinião é obrigatório ao juiz, e não somente permitido, como a alternativa propõe.
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Quanto à alternativa "a": De fato, o juiz pode fixar valor mínimo na sentença penal condenatória para fins de reparação do dano. Mas é preciso ver que, mais que uma faculdade do juiz, trata-se de um dever do juiz, incluído pela Lei n. 11.719/08.
Quanto à alternativa "e": Embora possa não constituir ilícito penal, o ato praticado pelo acusado poderá ser reconhecido como ilícito civil. Daí porque a admissibilidade da ação civil.
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Realmente a '' e '' está errada! Não impede a propositura da ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. De acordo com o art. 67 III do CPP.
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Casos que impedem a propositura de ação ex delicto (reparação de danos) são: Ser absolvido por Excludente de Ilicitude, Negativa de Autoria e Inexistência do Fato.
Atipicidade cabe reparação ainda.
Bons Estudos!
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Na verdade a alternativa "A" também estaria incorreta. Segundo o entendimento mais recente do STF e da jurisprudência, o juiz não poderia fixar o valor mínimo da reparação de danos, sem submeter a questão ao contraditório e a ampla defesa. Outrossim, teria que ser provocado pelo ofendido, MP ou Defensoria!!!
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Nota mental: passar a ler os enunciados antes de responder (!!!!!)
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Assertiva D - CORRETA:
Lei 9.099/95.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condiconada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
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Se a lei disser que xingamento em praça pública não é crime, impede de eu ajuizar ação de dano moral em face dela (ação civil)? Claro que não, logo, letra E.
O restante das assertivas estão nas leis 9.099 e CPP, conforme já citado pelos colegas.
Abraço
@procuradormunicipal no instagram.. Vamos juntos em busca dos nossos sonhos galera.
Abraçooo
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LETRA E INCORRETA
CPP
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Informativo 772, STF, noticiou julgado no qual essa reparação mínima do dano depende de prévio contraditório e só é cabível para os fatos posteriores ao advento da Lei 11.719/2008, já que a norma seria mista (material e processual).
De seu turno, o STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.
Nessa mesma linha, Guilherme de Souza Nucci pontua que: “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar os valores e provas suficientes para a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. – 12. ed rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 753).
https://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/minima-reparacao-fixada-em-juizo-criminal-art-387-iv-do-cpp/
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DA AÇÃO CIVIL
- A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
- Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)
- A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.
- STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.
Excluem a responsabilidade civil, quando provada:
1. inexistência do fato
2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23
NÃO excluem a responsabilidade civil:
1. arquivamento de inquérito
2. decisão que julgar extinta a punibilidade
3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato
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AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)
NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)
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Sobre a letra D, complementando:
Tratando-se de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada, a homologação do acordo para a reparação do dano decorrente de infração penal de menor potencial ofensivo acarreta para o ofendido a renúncia ao direito de queixa ou de representação. De outra forma, a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL NÃO IMPEDE QUE OFENDIDO INGRESSE COM AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
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A alternativa E está incorreta pois o reconhecimento, no juízo criminal, de que o fato não é criminoso, não é impedimento para a ação cível visando ao ressarcimento do dano. Isso porque, ainda que não seja crime, o fato pode ser ilícito e causador de dano, motivo pelo qual gera o dever de indenizar.
Comentando as demais alternativas:
a) Correta. O código de Processo Penal traz essa regra em seu art. 387, IV.
b) Correta. É o que dispõe o art. 66 do CPP.
c) Correta. Art. 67 do CPP.
d) Correta. Art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995.