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ID
1410529
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista as disposições do Código de Processo Penal relacionadas com a prova oral, é unicamente CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b

      Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    Bons estudos

    A luta continua


  • A) Incorreta - Art. 201, §1º CCP; 

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações

    § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 

    B) Correta - Art. 156, I CPP;

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    C) Incorreta - Art. 221, §1º CPP;

    § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    D) Incorreta - Art. 214 CPP;

    Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    E) Incorreta - Art. 217, §ú CPP.

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

  • Macete pra quem presta depoimento por escrito: linha de sucessão do Presidente da República. 

  • C) ERRADA. CONTUDO, A PRERROGATIVA DO ART. 221 DO CPP SERÁ AFASTADA, ISTO É, O DEPOIMENTO DEVE SER PRESTADO, NA FORMA ORAL, CASO AS AUTORIDADES BENEFICIADAS FOREM INVESTIGADAS OU DENUNCIADAS.

    FONTE:  (www.dizerodireito.com.br - revisão véspera de prova MPSP 2015):
    "O art. 221 do CPP prevê que determinadas autoridades, quando forem chamadas para servirem como testemunhas, serão ouvidas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
    Essa garantia do art. 221 NÃO é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de investigado ou de acusado".
    STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).


    Art. 221 CPP. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício

  • B) CORRETA. EM QUE PESE A ASSERTIVA ESTAR FUNDAMENTADA NO ART. 156, I, DO CPP, TRATA-SE DE DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL, QUE FERE O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E A PARIDADE DE ARMAS, POSTO QUE, NOS TERMOS DO ART. 129, I, DA CF, O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA É O MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTANTO, CABE A ESTE A PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL, CONSOANTE A TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, ISTO É, SE O MP PODE DENUNCIAR TAMBÉM PODERÁ INVESTIGAR E PRODUZIR PROVAS PARA ESTE DESIDERATO. 

    Destarte, não cabe ao juiz se imiscuir nas atribuições do parquet, sob pena de violação da imparcialidade e da restauração nefasta da figura do juiz inquisidor, ou seja, aquele que, além de julgar, também acusa, como na época da inquisição medieval.

    Art. 129 CF. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;



      Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Será que o juiz pode agir de oficio mesmo, será que isso não viola a imparcialidade?
    Juiz inquisidor:
    Sistema inquisidor x Sistema acusatório
    No inquisidor: Há extrema concentração de poder nas mãos do órgão jurisdicional que acumula as funções de acusar, defender e julgar. Não há publicidade. O acusado é considerado mero objeto de investigação.
    No acusatório: Há separação das funções de acusar, defender e julgar. O MP acusa, a defesa técnica defende, e o juiz defende. Preserva-se a imparcialidade ao separarem-se as funções. Há uma vigência do contraditório e da ampla defesa. O acusado é sujeito de direitos. O juiz tem a função de garante das regras do jogo.


    Portanto, antes do início do processo não é possível a iniciativa probatório do juiz  de ofício, pois se este o fizer está atuando como juiz inquisidor, além de violar o sistema acusatório e prejudicar a sua imparcialidade.

    Para a doutrina a  redação do art. 156, I, do CPP é inconstitucional.

  • Trata-se de dispositivo legal INCONSTITUCIONAL!!!!!

  • A dica da Corujinha Gaiata é EXCELENTE!

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO B


    RESUMINHO


    Só PRESIDENTE pode optar pela prestação de DEPOIMENTO POR ESCRITO.

    > Presidente e Vice-Presidente da República;

    > Presidente do Senado Federal;

    > Presidente da Câmara dos Deputados;

    > Presidente do Supremo Tribunal Federal


    PRESTAM DEPOIMENTO COM DIA E HORA MARCADOS:

    - Presidente e Vice

    - Senador e Deputado

    - Ministro de Estado

    - Governador

    - Secretário de Estado

    - Prefeito

    - Deputado

    - Membro do Judiciário (e de TC)


    bons estudos

  • Observo que a questão é anterior ao julgamento das ADPF 395/DF e 444/DF, nas quais o STF entendeu que a condução coercitiva para interrogatório não foi recepcionada.
  • Jony, a alternativa A fala sobre a condução do ofendido, prevista no art. 201, não do acusado.
  • GABARITO= B

    POR ELIMINAÇÃO.

    CAMINHO É DIFÍCIL, MAS A VITÓRIA SERÁ NOSSA GLÓRIA.

    AVANTE

  • Questão desatualizada:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Apesar disso o artigo 156, I do CPP não foi revogado expressamente, mas certamente doutrina e jurisprudência irão partir para o entendimento de que houve revogação tácita do dispositivo.