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ID
1410553
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as regras dispostas no Código Civil a respeito da interrupção da prescrição, assinale a proposição que está INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.


    Alternativa D


  • a) A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    CORRETA. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.


    b) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. 

    CORRETA. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros 


    c) A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. 

    CORRETA. ART. 204, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.


    d) A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. 

    ERRADA. 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.


      e) A interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    CORRETA.  “(...) assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.” 

  • a INTERRUPÇÃO CONTRA O PRINCIPAL DEVEDOR PREJUDICA O FIADOR

  • GABARITO LETRA D

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:

    ----> CONTRA O DEVEDOR: PREJUDICA O FIADOR (ART. 204, § 3º, CC)

    ----> CONTRA O FIADOR: NÃO PREJUDICA O DEVEDOR, SALVO SE DEVEDORES SOLIDÁRIOS (INFO 602, STJ)

    "A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários. Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório. Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário". (STJ. 4ª TurmaREsp 1.276.778-MS, julgado em 28/3/2017. Info 602).