-
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Alternativa D
-
a) A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
CORRETA. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
b) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros.
CORRETA. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros
c) A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
CORRETA. ART. 204, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
d) A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.
ERRADA. 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
e) A interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
CORRETA. “(...) assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.”
-
a INTERRUPÇÃO CONTRA O PRINCIPAL DEVEDOR PREJUDICA O FIADOR
-
GABARITO LETRA D
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
----> CONTRA O DEVEDOR: PREJUDICA O FIADOR (ART. 204, § 3º, CC)
----> CONTRA O FIADOR: NÃO PREJUDICA O DEVEDOR, SALVO SE DEVEDORES SOLIDÁRIOS (INFO 602, STJ)
"A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários. Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório. Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário". (STJ. 4ª TurmaREsp 1.276.778-MS, julgado em 28/3/2017. Info 602).