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a) Capez afirma que haverá concurso formal de crimes, e não crime único, se o agente, em um mesmo contexto fático, fizer apologia de vários fatos criminosos ou de diversos autores de crimes. Se, por outro lado, fizer apologia de um único fato criminoso e de seu autor, haverá crime único.
b)Consuma-se no instante em que a associação criminosa(no mínimo quatro pessoas)) é formada independentemente da prática de qualquer delito, pois é nesse momento que se apresenta o perigo concreto para a paz pública: crime formal (STF, HC 70920-2/RJ)
c) Correta (STF, HC 70920-2/RJ)
d) Trata-se de crime de ação múltipla ou variada (art. 289, §1º CP)
E)ERRADA Forma privilegiada: Art. 289, §2
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Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º -Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Letra A - errada
Segundo a doutrina de Capez, quando o agente faz apologia a diversos crimes ou autores de fatos criminosos, ainda que num mesmo contexto fático, haverá concurso de crimes e não crime único.
Letra B - errada
A doutrina de Rogério Sanches aponta a diferença entre quadrilha e bando. Confira:
Quadrilha: é organizada e tem hierarquia;
Bando: desorganizado e sem hierarquia.
Obs: Prevalece na doutrina que quadrilha e bando são sinônimos.
Para haver o crime do art. 288 do CP, basta haver associação (reunião sólida na estrutura e durável no tempo), com pluridade de pessoas (minímo de 4 pessoas; não depende de hierarquia; pode ser entre pessoas que não se conhecem, vg. internet), para o fim de cometer crimes (não precisa ser da mesma espécie; para o fim de cometer contravenção penal não configura o crime em espécie).
Letra C - certa
Confira a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves: "O fato de um dos envolvidos ser menor de idade ou não ter sido indentifiacado no caso concreto não afasta o delito".
Letra D - errada
Trata-se de pos factum impunível. Idem para aquele que falsifica a moeda e depois usa.
Letra E - errada
Trata-se de conduta típica prevista no art. 289, §2º, do CP (Privilégio).
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Rogério Greco já prelecionada dispondo contrário: " se numa mesma relação de contexto o agente fizer apologia de mais de um fato criminosoou, mesmo, de mais de um autor de crime, estaremos diante de INFRAÇÃO PENAL ÚNICA, não havendo que se falar em concurso de crimes" ROGÉRIO GRECO, DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL VOL IV, 7ª edição-2011, pág.207
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Letra C - Assertiva Correta.
Conforme doutrina majoritária, para a configuração do crime de quadrilha ou bando é necessário a comprovação da associação de, no mínimo, quatro pessoas com a finalidade de praticar crimes. Sendo assim, dentro desse conceito de "pessoas" são abrangidos inimputáveis, pessoas desconhecidas cuja presença na atividade delitiva esteja demonstrada ou mesmo pessoas cuja punibilidade da conduta esteja extinta.
"A conduta típica prevista no art. 288 do Código Penal consiste em associarem-se, unirem-se, agruparem-se, mais de três pessoas (mesmo que na associação existam inimputáveis, mesmo que nem todos os seus componentes sejam identificados ou ainda, que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena), em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (Luiz Régis Prado in “Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 606)
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Letra B - Assertiva Incorreta
É desnecessário para tipicidade do crime de quadrilha a organização estruturada, hierarquização entre membros ou divisão de tarefas. O tipo penal não exige tais atributos. Basta que os agentes se associem de forma permanente para a prática de crimes, independente do grau de organização e estruturação do bando ou quadrilha configurado.
"Pouco importaque os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa, o queimporta, verdadeiramente, é a vontade livre e consciente de estarparticipando ou contribuindo de forma estável e permanente para asações do grupo" (Rogério Greco in “Código Penal Comentado”, Ed.Impetus, 2ª edição, 2009, página 682). "A associação delitiva não precisa estar formalizada, é suficiente a associação fática ou rudimentar" (Luiz Régis Prado in “Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 607).
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Letra D - Assertiva Incorreta.
O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do Código Penal. Senão, vejamos:
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Quanto à diversidade de núcleos, o tipo penal classifica-se em crime de ação única ou de ação múltipla. O primeiro é aquele que descreve apenas um único verbo, uma única forma de atuação do agente (GOMES, Luiz Flávio e Antonio Garcia-Pablos de Molina, Direito Penal, vol.2, Parte Geral, RT, São Paulo, 1ª ed, p.527). Ex. O furto (art. 155 do CP). Diz-se múltiplo, misto, plurinuclear ou de conteúdo variado, por outro lado, aquele que possui várias condutas no mesmo tipo penal (ex. art. 180 do CP).O crime de moeda falsa inlui-se nessa última classificação.
O tipo misto, por sua vez, subdivide-se em alternativo e cumulativo.
A maioria dos manuais de Direito Penal trata apenas do tipo misto alternativo, aquele em que há uma fungibilidade entre os diversos núcleos, sendo indiferente a realização de qualquer um deles, pois o delito continua único. A prática de mais de um deles não agrega maior desvalor ao fato. Destarte, os vários núcleos do tipo costumam ser acompanhados por vírgula ou pela expressão “ou” (indicativo de alternatividade), demonstrando que ao legislador os diversos verbos se equivalem. Ex: artigos 175, 180 e 233, todos do CP.
Por outro lado, o misto cumulativo também prevê várias condutas (núcleos), mas sem fungibilidade entre elas, são figuras autônomas (a rigor cada núcleo poderia ser previsto como crime em tipos penais individuais). A prática de mais de uma retrata maior desvalor ao fato, por isso o legislador utiliza-se de ponto e vírgula ou da conjunção “e” após cada núcleo. Ex. artigo 242 do CP.
Portanto, uma vez que o crime de moeda falsa classifica-se como crime de ação múltipla alternativa, a prática de vários verbos do tipo penal não implicará em concurso de crimes, como ocorreria caso se configurasse crime de ação múltipla cumulativa, devendo o autor ser responsabilizado por um crime único de moeda falsa.
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Oportuno transcrever que, com o advento da Lei n. 12.850/13, o crime de quadrilha deixou de existir. Vigora, atualmente, o tipo penal de associação criminosa (art. 288 do CP). Para a configuração do referido crime, basta, agora, a associação de 3 ou mais pessoas, para o fim de cometer crimes.
Segundo a doutrina (Rogério Sanches) são requisitos para a configuração do crime previsto no art. 288 do CP: mínimo 3 pessoas, estabilidade + permanência, dispensa a divisão de tarefas e estrutura ordenada e, por fim, visa a prática de crimes.
Há que se destacar, também, que o legislador, por intermédio da Lei n. 12.850/13, conceituou organização criminosa, sendo certo esta não se confunde com associação criminosa. Para o reconhecimento de uma organização criminosa, faz-se necessários os seguintes pressupostos: mínimo de 4 pessoas, estabilidade + permanência, exige divisão de tarefas e estrutura ordenada, visa a prática de infrações penais com pena superior a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional, almeja vantagem de qq natureza.
Portanto, ausentes os pressupostos da divisão de tarefas e a estrutura ordenada, não há que se cogitar em organização criminosa, mas, sim, em associação criminosa.
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Gabarito letra C e E:
Letra E) Construção muito má formulada, alterando o sentido que se desprende da tipo previsto do art. 289 §2º.
Art. 289§2º do CP: Sentido do texto:
1º. recebeu de boa fé. 1º. recebeu de boa fé.
2º. tomou conhecimento da falsidade 2º. restituiu à circulação
3º. restituiu à circulação 3º. tomou conhecimento da falsidade
Enfim, discordo unicamente em razão da má construção da oração.
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Uma vez que o bem jurídico tutelado é a paz pública, fazer várias apologias no mesmo contexto fático deveria ser considerado crime único. Errei porque só li a letra A rs ... com certeza marcaria C por ser 100%. Mas quanto a letra A.. há divergências.
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Alternativas C e E ambas trazem a mesma resposta para assertiva!