Salutar são as palavras de Nelson Nery
Junior e Rosa Nery – CPC Comentado – 11 Ed. – 2010, acerca do art. 127 do CPC:
“Equidade. Na concepcao
aristoteiica, equidadenao e o legalmente justo, mas siru a correcao da
justica legal. O equitativo e o
justo. O CPC/39 114
mandava ojuiz, ao decidir por
equidade, aplicar a
norma que estabeleceria se fosse o
legislador, Na
classificacao de Alipio Silveira (Conceito
eJuncoes
da equidade, p. 60-62), lia
tres acepcoes para o
conceito de equidade: a) em sentido
amplissimo, e
principio universal de
ordemnorinativarelacionado
a toda conduta humana, do ponto de
vista religioso,
moral, social e juridico, que todo
homem deve
obedecer porque se constitui em
suprema regra de
justica; b) em sentido amplo,
confunde-se com os
conceitos de justica absoluta ou
ideal, com os principios
de direito e com a ideia de
direito natural; e,
c) em sentido estrito,
equidade e a justica no caso
concreto.
• 2. Evolucao do conceito de
equidade. A autorizacao
legal, ainda que tacita, para que
o juiz, no
confronto entre normaefato,
aplique alei atendendo
a seus fins sociais e‘ao bem comum
(LICC 5.° e
LJE 6.°) significa possibilidade
de que decida por
equidade,1 considerada em' seu
conceito moderno,
evolutivo (Monica Sette Lopes. A
equidade, p. 75;
Diniz.Lacunas7, p
.250/251). : v
• 3. Casos previstos em Iei. Um
deles esta estabelecido
no CPC 1109, que permite ao juiz
decidir
sem obediencia a legalidade
estrita. Embora nao
seja regra dirigida diretamente ao
juiz togado, a
LArb 2.° caput autoriza as
partes a estabelecerem,
na convencao de arbitragem, a
possibilidade de o
arbitro decidir por equidade. Caso
o arbitro julgue
por equidade, sem que haja
expressa autorizacaodas
partes na convencao de arbitragem,
a decisao e nula
(LArb 26H,32DIeIV).Podeojuiz
decidir, tambem,
por equidade, nos juizados
especiais civeis (LJE
6.°) e, quando houver lacuna legal
ou contratual, na
justica do trabalho (CLT 8.°). E
permitido ao juiz
decidir lides tributarias por
equidade, nas hipoteses
doCTN108IVe 172 rV.TambemoCDC7.°
admite
a decisao das lides de consumo com
fundamento na
equidade.
Elpídio Donizetti publicou um artigo com uma leitura interessante e despojada sobre o tema "A jurisdição voluntária continua firme, forte e vitaminada no novo Código de Processo Civil", que vale a pena destacar alguns trechos:
"O Código de 1973, em seu art. 1o, admite expressamente duas espécies de jurisdição: contenciosa e voluntária.[1] O novo CPC não repete essa dicotomia, tanto que, no art. 16 estabelece que “a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. (...)
Com algumas modificações, os procedimentos especiais de jurisdição voluntária continuam regulados no novo Código.
Integram o Capítulo XV do Título III (Dos Procedimentos Especiais) do Livro I da Parte Especial (Do Processo de Conhecimento e Do Cumprimento de Sentença). Os procedimentos de jurisdição voluntária encontram-se disciplinados nos arts. 719 a 770. Há pedidos que processar-se-ão segundo um procedimento comum ou padrão (art. 725) e muitos outros para os quais há procedimentos típicos ou nominados (a partir do art. 726).
O procedimento especial referente à especialização da hipoteca legal foi excluído do Código, de modo que o aplicador do Direito deve observar as regras dispostas no Código Civil de 2002 (arts. 1.489 e seguintes) e na Lei de Registros Publicos (Lei nº. 6.015/73).
A notificação e interpelação mudou de status. Era procedimento cautelar e passou a figurar no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária.
Também para o divórcio e a separação consensuais, bem como para a extinção consensual de união estável e a alteração do regime de bens do matrimônio, há previsão de procedimento de jurisdição voluntária. No CPC/73 apenas a separação consensual era contemplada. Finalmente, a ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo passaram a figurar no rol dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária previstos no novo CPC.(...)
O novo CPC trilhou o caminho da corrente jurisdicionalista e vitaminou (bombou!) os procedimentos de jurisdição voluntária com a imutabilidade da coisa julgada. A não repetição do texto do art. 1.111 do CPC/73 é proposital. A sentença não poderá ser modificada, o que, obviamente, não impede a propositura de nova demanda, com base em outro fundamento. A corrente administrativista está morta e com cal virgem foi sepultada. Também a jurisdição voluntária é jurisdição – tal como a penicilina, grande descoberta! – com aptidão para formar coisa julgada material e, portanto, passível de ação rescisória. Mas ainda há gente estupefata. (...)."
Fonte: http://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/266599787/a-jurisdicao-voluntaria-continua-firme-forte-e-vitaminada-no-novo-codigo-de-processo-civil
Agora comentando as assertivas de acordo com o NCPC:
A) Continuaria errada, porque.... "Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial."
B) Continuaria certa, porque.... " Art. 723. (...). Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna."
C) Continuaria errada, porque..."Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias." "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público."
D) Continuaria errada, porque..."Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
E) Seria considerada correta, porque..."Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." A não repetição do texto do art. 1.111 do CPC/73 é proposital. A sentença não poderá ser modificada, o que, obviamente, não impede a propositura de nova demanda, com base em outro fundamento.