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ID
1410598
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ver art. 15 da Lei 12.016/09 indicando o caráter excepcional do efeito suspensivo.

  • Sobre o rol dos legitimados para o MS coletivo, no STJ houve o reconhecimento de que o MP tem legitimidade nos termos do art. 127 da CF que o habilita a demandar em prol dos interesses indisponíveis (REsp 736.524). 

  • O simples fato de não estar prevista a palavra "necessário" no § 2.º do artigo 10 me parece não macular esta questão, pois este preceito abrange o necessário e o facultativo. Estaria certo também, no meu entender, se houvesse menção a litisconsórcio facultativo ser vedado após o despacho inicial.

  • Para quem admite a figura do litisconsórcio ativo necessário, faz-se possível seu ingresso após o despacho da petição inicial. Imperioso anotar, todavia, a posição de Fredie Didier para quem a figura do litisconsórcio ativo necessário não existe (não é possível imaginar uma situação em que alguém só possa ir a juízo se outra pessoa quiser ir com ele). Assim, para o renomado autor, toda vez que for unitário ativo, será facultativo.

    O STJ não admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para que se preserve a garantia do juiz natural, ressalvadas as hipóteses autorizativas previstas em lei especial (como é o caso da Lei 4.717/65 - que regula a ação popular).

  • Lei do MS, Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

    § 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

    § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

    § 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

    § 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

  • Não se pode justificar que a alternativa "d"  está correta com base no art.15 da Lei 12016, já que esse dispositivo trata da Suspensão de Segurança, que é ação autônoma de impugnação. Essa medida  pode ser proposta pelos entes públicos e pelo MP diretamente no Tribunal para cassar a liminar proferida em MS, com a finalidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    Portanto, ao meu ver, a alternativa "d" é correta por ser jurisprudência pacífica do STJ e pelo que se interpreta do art.14, § 3o , da Lei 12016: A sentença que conceder o mandado desegurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedadaa concessão da medida liminar. 

    PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ANÁLISE DOSREQUISITOS ENSEJADORES. SÚMULA 7/STJ.1. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que aApelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deveser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, oenunciado da Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pelasentença ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminarconcedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." 2. Em casosexcepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação,o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medidaatacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação.3. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negouo pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suportefático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do RecursoEspecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 368.657/SP,Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014)




  • Não tem como a letra C estar errada. Ainda que se supere a falta de previsão expressa da legitimidade do MP para MS coletivo, este não é possível para direitos difusos como a questão sustenta. Só é possível para coletivos estrito senso e individuais homogêneos.

  • Sobre a "e", na Lei do MS há o seguinte:

    "Art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. "

  • A) O Mandado de Segurança deve observar as regras processuais civis, de forma que é exigida a capacidade postularia para a impetração;

    B) É discutível (para não dizer rejeitada pela maioria absoluta da doutrina) a possibilidade de existir litisconsórcio ativo necessário, na verdade “É o que pode ser chamado de “litisconsorte ativo facultativo ulterior”. Trecho de: CASSIO SCARPINELLA BUENO. “A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª edição.” iBooks.

    C) Conforme a jurisprudência indicada em comentário anterior:

    1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.

    2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.

    3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.

    4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. [...]. (REsp 736.524/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 256).

    No mesmo sentido é a doutrina de CASSIO SCARPINELA BUENO

    D) Lei 12016/09, art. 14, par. terceiro - embora não diga expressamente que a apelação será recebida no efeito devolutivo apenas, a lei diz de isso de forma implícita ao permitir que a sentença seja executada provisoriamente:

    “Ao prescrever que “a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”, a regra é clara quanto à subtração do efeito suspensivo da apelação nos casos em que a sentença for concessiva, isto é, favorável ao impetrante.” Trecho de: CASSIO SCARPINELLA BUENO. “A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª edição.” iBooks.

    E) Lei 12016/09, art. 6, par. sexto.


  • c) errada. Em que pese o Ministério Público não figurar no rol constitucional para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo e haver corrente que defenda que o rol do inciso LXX do art. 5º da CF/88 é taxativo (devendo os legitimados à defesa dos interesses supraindividuais ajuizarem ação civil pública para este desiderato), entendo que o Parquet tem legitimidade para ajuizar mandado de segurança coletivo na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (quando houver interesse público relevante), pois se trata do legítimo exercício das atribuições institucionais conferidas pelo art. 127 da CF;

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Nesta esteira, vejamos as Lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 334 e 335): "(...). Existe quem constate a legitimação do Ministério Público a partir da observação de que, a despeito da omissão do citado inciso LXX, a essa instituição seria lícito impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos direitos da cidadania, das liberdades e garantias individuais, já que lhe incumbe protegê-los. Logo, sua legitimidade seria inferida de uma interpretação lógico-sistemática da Constituição, decorrendo das finalidades institucionais do Ministério Público, fixadas nos arts. 127 e 129, caput, da CF, 6º, VI, DA LOMPU, E 32, I, da LONMP.
    (...). Em sentido contrário às opiniões supracitadas, convêm ressaltar as razões de quem somente admite como legitimados os entes expressamente citados no inciso LXX do art. 5º da CF/1988. Para essa doutrina, os demais órgãos legitimados à defesa dos interesses transindividuais na LACP deveriam valer-se da ação civil pública."

  • E - ERRADA. 

    Lei do MS, art. 6º, § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    Se a decisão aprecia o mérito e o DENEGA, não cabe renovação do MS. 

  • Vou arriscar uns pitacos:

    Sobre o art. 15 da lei 12.016/09, sigo o raciocínio do Lucas uma vez que este dispositivo faz referencia a um ato processual criado para assegurar os interesses públicos (agente coator). Serve para suspender o efeito da sentença ou de uma liminar que fora concedida em favor do impetrante do MS.

    Posto isso, entendo que esta questão faz referência ao CPC e não à legislação extravagante. Seria a aplicação do art. 558 do CPC:


    Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520 (APELAÇÃO). (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)


    Logo, denegando o MS e cancelando a liminar, pode o autor recorrer. Recurso com efeito meramente devolutivo uma vez que é recurso do autor. Contudo, em caso de urgência pode o impetrante solicitar, excepcionalmente, que lhe seja garantido o efeito suspensivo.

    Valeu!

  • Na alternativa e) ele diz que não houve apreciação do mérito...mesmo assim está errada.

    É isso mesmo?

  • § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Logo, o recurso de apelação será recebido:
    a) DUPLO EFEITO: sentença que conceder MS.

    b) SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO: nos casos em que for vedada a concessão da medida LIMINAR. 

  • Alternativa B, errada, pela redação literal.  Artigo 9, § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • LETRA B - o ingresso do litisconsorte ativo necessário não é admitido após o despacho da petição inicial.

    INCORRETA. Pois, a limitação é quanto ao litisconsórcio ativo facultativo.

  • Alguém traduz: "denegada a ordem de segurança sem apreciação do mérito.".