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CPC, art. 42.
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CPC
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
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GABARITO D.
D) CORRETA - art. 42, §1º CPC (§ 1º O adquirente ou o cessionário
não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente,
"sem que o consinta a parte contrária"). Portanto, não cabe ao juiz
deferir a substituição subjetiva sem o consentimento da parte contrária.
E) INCORRETA - art. 42 CPC (Art. 42. A alienação da coisa ou do
direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, NÃO altera a
legitimidade das partes).
A venda da coisa litigiosa no curso do processo PODE configurar fraude à execução (artigos 592 e 593 CPC).
A fraude de execução é instituto de direito processual, um incidente
do processo, que não reclama ação própria e cujo reconhecimento implica
na ineficácia da alienação em relação à outra parte, NÃO desfazendo a
alienação (Leia mais:
http://jus.com.br/artigos/3624/da-fraude-de-execucao#ixzz3YzRWl59L).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é VÁLIDA a alienação A
TERCEIRO que adquiriu o bem sem conhecimento da constrição judicial,
anteriormente ao registro da penhora do imóvel, amparado pela boa-fé,
afastando, neste caso, a fraude à execução (súmula 375 STJ) - STJ -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1035146 PB
2008/0044229-0 (STJ).
Concluindo, NEM SEMPRE a venda da coisa litigiosa no curso do
processo é inválida e ineficaz em relação ao processo. Pode, por
exemplo, existir caso de bem alienado por terceiro que não o devedor,
caso em que se
deverá resguardar a boa-fé do adquirente, na conformidade da jurisprudência já
consagrada do STJ, não havendo como vislumbrar ofensa ao art. 593, I e II, do CPC.
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NOVO CPC
CAPÍTULO IV
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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gabarito letra D
a) falsa, pois o NCPC Art. 108. prevê que: "No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei".
■ O Princípio da estabilidade subjetiva da lide – perpetuatio legitimationis e a possibilidade de sucessão e substituição
Conforme o princípio da estabilidade subjetiva da lide, a perpetuatio legitimantionis, as partes no processo são aquelas que, inicialmente, o autor indicou como tais. Assim, em tese, é vedado ao juiz e ao autor realizar modificações subjetivas na lide.
No entanto, há algumas hipóteses excepcionais em que esta alteração pode ocorrer. Um exemplo ocorre quando há a alienação da coisa litigiosa: a lei admite, em algumas hipóteses, a alteração subjetiva da demanda, desde que a parte contrária concorde. Trata-se da sucessão das partes.
Com a alienação do objeto litigioso, em certa demanda em que figurem como partes A e B, e esse último aliena a coisa litigiosa a um terceiro – C – o legislador confere a A o poder para decidir se concorda com a sucessão de B por C, nos autos. Se A concordar, estará configurada a sucessão da parte e B ficará excluído do processo. Entretanto, se A não consentir, B continuará como parte, substituindo C. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “O substituto processual é a pessoa que recebe da lei ou do sistema legitimidade para atuar em juízo no interesse alheio, como parte principal, não figurando na relação jurídico-material controvertida”.
O art. 108 do NCPC veio a corrigir equívoco existente no art. 41 do CPC/73, consistente na confusão dos termos substituição com sucessão.
b) F, NCPC 109 dispõe:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
c) F, NCPC 109
d) V, NCPC 109
e) F, NCPC 792, NCPC 828, NCPC 844, súmula 375 do STJ