SóProvas


ID
141061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública e contra a família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPArt. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Aumento de Pena§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no§ 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.Modalidade Culposa§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
  • O crime de explosão tem como objetividade jurídica a incolumidade pública, posta em risco pelo poder destrutivo da dinamite ou outro artefato de efeito equiparado.Observa-se que o tipo penal trata em seu caput, de forma expressa, o uso do explosivo dinamite cujo elemento essencial à sua fabricação é a substância chamada nitroglicerina. Por substância de efeitos análogos equiparam-se os mais de poder destrutivo assemelhado (TNT, gelatinas explosivas dentre outras).Vale-nos ressaltar que caso o explosivo seja diverso do tratado no caput do artigo (dinamite ou substância de efeito análogo), o delito será privilegiado, cuja pena será agravada, conforme disposto no parágrafo único.Quanto aos sujeitos do crime, temos a consignar que qualquer pessoa poderá figurar como sujeito ativo, ou seja causador da explosão. Já por sujeito passivo, este poderá ser o Estado e o particular, tendo sua vida, integridade física ou patrimônio lesado ou posto em risco pela pratica delituosa do agente.A pratica do crime de explosão é tipificado como doloso, caracterizado pela vontade livre e consciente do agente em causar explosão, sendo admitida a modalidade culposa, conforme previsão no parágrafo 3º.O delito vem a consumar-se quando o agente cria a situação de perigo pondo em risco a vida, integridade física ou o patrimônio alheio. A tentativa é admissível uma vez que a ação do agente somente não se consumou em razão alheia a sua vontade. Consta entendimentos em nossos tribunais pela inexistência do crime de explosão caso o explosivo seja de mínimo poder expansivo e venha a ser utilizado pelo acusado em local que não ofereça perigo a integridade física, vida ou ao patrimônio alheio, portanto, torna-se imprescindível que a explosão, o arremesso ou a colocação acarretem risco próximo e imediato a pessoas ou patrimônios indeterminados.
  • Seria de bom tom, se os nossos colegas citassem a fonte. Particularmente, quando o comentário é perfeito, mas sem o "http:www..." ou simplesmente o nome do autor do artigo, a minha avaliação é ruim, por considerar que não citando a fonte, caracteriza plágio. Não é honesto, e se perde uma ótima oportunidade de aclarar o nosso árido entendimento com acréscimos "legais", trazendo a opinião dos doutrinadores, pareceristas e tribunais. Aos colegas que fazem perfeitos comentários (e são muitos) peço que desconsiderem.  Não subestimo a capacidade de ninguém.  É a minha opinião.

     

  • Letra A - ERRADA - Por força de lei, para a existência do crime de incêndio, é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo, concreto, para pessoas ou coisas indeterminadas. - Mirabete: Código Penal Interpretado.

    Letra B - CORRETA - Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Letra C - ERRADA - Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Letra D - ERRADA - O dolo é a vontade de contrar matrimônio, tendo conhecimento da existência do impedimento absoluto. Exigindo a lei o "conhecimento" deste, não há crime com dolo eventual. - Mirabete: Código Penal Interpretado.

    Letra E - ERRADA

  • Na letra C...

    Aplica-se o disposto no ART.258...

  • A letra "c" está errada devido a menção do fato de que o agente não obtinha o fim específico de causar a morte da vítima: "se o agente, embora não querendo o resultado morte,".
    Deste modo, como preleciona o doutrinador Rogério Greco, não há que se falar em concurso formal imprório do homicídio qualificado e do delito de incêndio, visto a ausência de pretensão de causar a morte da vítima.
    No caso exarado pela questão, incide a majorante - denominada de qualificadora erroneamente pelo artigo- do artigo 258 do Código Penal. Trata-se de crime preterdoloso, em que o agente atua com dolo na sua conduta e culpa no resultado agravador. 
    Caso a questão mencionasse explicitamente que o agente detinha a intenção de matar a vítima, configurando o dolo no resultado morte, estaríamos diante de delito de perigo comum, o incêndio, em concurso formal impróprio ou imperfeito com o homicídio qualificado. 

  • Conhecimento prévio de impedimento

            Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    O tipo penal exige o dolo direto, não havendo previsão de dolo eventual.
    Poderia haver exigência do dolo direto se nencionasse a expressão "conhecendo ou devendo conhecer a existência de impedimento"

  • O item B, apesar de correto, parece-me tendencioso demais, até além do aceitável, na coisa de induzir ao erro.

    Quando se fala que o uso da dinamite no delito de explosão é punido de forma mais severa, fica muito evidenciada uma ideia errada de que o uso de tal explosivo seria tipificado como uma modalidade majorada ou qualificada, o que não ocorre, uma vez que o uso da dinamite é previsto no caput, sendo o padrão base de pena.

    Logo, é correto falar que o uso de substância que não a dinamite importa pena menos severa, mas não é propriamente certo afirmar que o uso de dinamite implica pena mais severa.
  • O crime de incêndio é de perigo concreto, sendo necessário a prova do perigo
    o crime de explosão é severamente punido se for utilizado dinamite e substância análogas
    crime de conhecimento prévio de impedimento exige-se dolo direto de  um dos contratantes
     crime de abandono não se configura se a criança tem professor em casa.
  • resposta "e" para  mim  está correta,  se a  cespe  fosse  coerente com suas questões,  hora segue  julgados,  hora  julga... se aguém souber de  julgados  mais  recentes  sobre  o tema  poste... o que  meu  livro  traz  é de  2002  e achei  este  um pouco mais  recente.



      MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO FUNDAMENTAL. CURRICULO MINISTRADO PELOS PAIS INDEPENDENTE DA FREQUÊNCIA À ESCOLA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA. LEI 1.533/51, ART. CF, ARTS. 205 E 208§ 3º; LEI 9.394/60, ART. 24VI E LEI 8.096/90, ARTS. 53 E 129. 1.
    Direito líquido e certo é o expresso em lei, que se manifesta inconcusso e insuscetível de dúvidas. 2. Inexiste previsão constitucional e legal, como reconhecido pelos impetrantes, que autorizem os pais ministrarem aos filhos as disciplinas do ensino fundamental, no recesso do lar, sem controle do poder público mormente quanto à frequência no estabelecimento de ensino e ao total de horas letivas indispensáveis à aprovação do aluno. 3. Segurança denegada à míngua da existência de direito líquido e certo.


    MS 7407 DF 2001/0022843-7

    Relator(a):

    Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

    Julgamento:

    24/04/2002

    Órgão Julgador:

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Publicação:

    DJ 21/03/2005 p. 203
    RSTJ vol. 189 p. 53

     
  • Só pra finalizar, deixarei minha contruibuição sobre a alternativa E, que até o momento não fui justificada.

    e) O crime de abandono intelectual perfaz-se caso o pai, sem justa causa, deixa de matricular seu filho em idade escolar primária em escola pública ou particular, ainda que forneça instrução em casa à criança.

    CAPEZ: "Será imprescindível para o aperfeiçoamento do fato típico a absoluta falta de justificativa para omissão (...) se a criança, a despeito de não matriculada em instuição de ensino, receber instrução em casa, o fato será atípico."
  • e) artigo 246 - abandono intelectual - para que exista crime, é necessário que haja dolo na conduta dos genitores, no sentido de privar os filhos menores da educação do ensino fundamental (dos 4 aos 17 anos).
    O crime se consuma no momento em que, após a criança atingir a idade escolar, os genitores revelam inequivocadamente a vontade de não cumprir com o dever paterno de lhe propiciar instrução primária. Trata-se de crime permanente, pois sua consumação perdura enquanto o menor não for enviado à escola.
  • Correto. Apesar de o gabarito anunciar a questão como correta, entendo ser a questão correta pelos seguintes fundamentos.
    O Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, em caso semelhante, não existir previsão constitucional e legal que reconheça ou autorize os pais a ministrarem aos filhos disciplinas do Ensino Fundamental sem controle do poder público. Em decisão proferida em 2002, mas publicada apenas em 2005, a 1ª Turma do STJ negou segurança a um casal que pleiteava ministrar aulas aos filhos em casa.
     
    MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO FUNDAMENTAL - CURRICULO MINISTRADO PELOS PAIS INDEPENDENTE DA FREQUÊNCIA À ESCOLA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    (...) Inexiste previsão constitucional e legal, como reconhecido pelos impetrantes, que autorizem os pais ministrarem aos filhos as disciplinas do ensino fundamental, no recesso do lar, sem controle do poder público mormente quanto à frequência no estabelecimento de ensino e ao total de horas letivas indispensáveis à aprovação do aluno. Segurança denegada à míngua da existência de direito líquido e certo. (STJ - MS 7407/DF - Acórdão COAD 132172 - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - Publ. em 21-3-2005)
     
    A decisão, porém, também contribui para o debate, uma vez que não foi unânime. Em voto vencido, o ministro Franciulli Netto justifica:
     
    Não há, pois, razão de temer que a solução deste caso crie precedentes, uma vez que a sentença compõe litígios para casos concretos. Se outras famílias apresentarem condições iguais ou assemelhadas à família dos impetrantes, ao invés de temer-se o precedente, deve-se enaltecê-lo. Impende realçar que o importante é o respeito à liberdade de escolha dos pais. Se a eles é dado o direito de escolher entre escolas públicas e particulares, por que privá-los do direito de educar seus próprios filhos, submetendo essa educação às avaliações oficiais de suficiência? Quer-se também dizer que, se existirem pais mais qualificados do que os impetrantes, a esses não se pode negar, igualmente, o direito de opção, no sentido de enviarem seus filhos à escola, se assim entenderem melhor para a prole.
     
    Temos, com o caso em epígrafe, um exemplo concreto de valores distintos entre o que é legal e o que é do direito, saltando aos olhos que nem sempre a obediência cega ao que determina a lei atinge o conceito de justiça.
     
    Somente em casos excepcionais, como em caso de acidente ou determinação médica, é permitida a concessão de educação domiciliar, desde que fixada por período breve. Assim, a ausência de matrícula em ensino regular fundamental caracteriza abandono intelectual.
  • MATRÍCULA DE ALUNO MENOR DE 18 ANOS - ART. 37 DA LEI Nº 9.394/96 - VIOLAÇÃO A NORMA LEGAL EXPRESSA - RESOLUÇÃO Nº 230 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CURSAR ENSINO MÉDIO EM REGIME DOMICILIAR. Tratando-se de adolescente menor de 18 anos, a concessão da medida só deve ocorrer em casos excepcionais, quando não há alternativa para que o mesmo dê continuidade a seu estudo. No caso em tela, verifica-se a possibilidade de o autor cursar o ensino médio em regime domiciliar, bastando que o mesmo comprove seu transtorno psíquico e sua impossibilidade de comparecer às aulas. (TJ-RS - Ag. Int. 70021769534 - Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda - Publ. em 14-11-2007).
     
    No mesmo sentido, é a seguinte matéria noticiada no site: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/49/imprime176510.asp
     
    O juizado Especial Criminal da Comarca de Timóteo, em Minas Gerais, condenou o casal Cléber de Andrade Nunes e Bernadeth de Amorim Nunes por abandono intelectual de dois filhos adolescentes. Os meninos, hoje com 16 e 17 anos, foram tirados da escola regular há aproximadamente quatro anos, depois de concluírem a 5ª e a 6ª séries, e inseridos em um método apropriado de ensino em casa, conhecido como homeschooling. O sistema de educação informal, que tem cerca de um milhão de adeptos nos Estados Unidos e muitos outros países europeus, não possui amparo legal na legislação brasileira.
     
    Na sentença proferida em 22 de fevereiro de 2010, o juiz Eduardo A ugusto Gardesani Guastini admitiu que o tema demanda "fervorosa" discussão entre aqueles que defendem o chamado homeschooling e os que se mostram contrários à metodologia.
     
    Não obstante ter mencionado que o Ministério da Educação tenha um dos piores sistemas educacionais do mundo e que o Brasil, nas avaliações internacionais de educação, figure sempre entre os últimos colocados, o magistrado destacou que a legislação é expressa em vetar tal prática no Brasil. Para o juiz Guastini, a atual Constituição Federal cuida da educação "como algo que transcende o implante de conhecimento: é uma forma de preparo para o exercício da cidadania".
     
    O magistrado cita, também, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que torna obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental, mesma determinação constante no artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECACA). Assim, para o período correspondente ao ensino fundamental, a frequência em sala de aula passa a ser obrigatória.
  •      c) No crime de uso de gás tóxico ou asfixiante, se o agente, embora não querendo o resultado morte, ocasioná-lo culposamente, responderá pelos dois crimes: uso de gás tóxico ou asfixiante e homicídio culposo, em concurso formal.   
     

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


    Não há que se falar em concurso formal entre o homicidio culposo e o crime de uso de gás tóxico, mas sim a incidencia da causa de aumento de pena prevista no artigo 258. 

  • Só tem essas 3 questões referentes a incolumidade pública? :(
  • A alternativa "e" realmente está incorreta. Cezar Roberto Bitencourt, em seu livro "Código Penal Comentado", explicando o art. 246 do CP, que é o que trata do abandono intelectual, afirma o seguinte:

    "A idade escolar de que fala o tipo é apenas uma qualidade pessoal do sujeito passivo. Não há configuração do delito quando a educação do menor é ministrada em casa, em decorrência do local em que se encontra."

     

  • Para elucidar melhor do porquê a alternativa C está errada.

    A alternativa prescreve que caso o uso de gás tóxico ou asfixiante resulte em morte, o agente irá responder pelo CRIME de uso de gás tóxico mais o CRIME de homicídio culposo.
    VEJAM... o erro é muito sutil, porque o agente NÃO irá responder pelos dois crimes, mas irá responder pelo crime de uso de gás tóxico ou asfixiante, NO ENTANTO, A PENA  SERÁ a do crime de homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Pra ficar mais fácil ainda de entender: Se alguém culposamente usa gás tóxico ou asfixiante e acaba por matar alguém, irá responder pelo crime do art.252, MAS a PENA do crime (SOMENTE A PENA)  SERÁ A DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO, AUMENTADA DE UM TERÇO.

    No meu entender, o grande problema da questão é que as pessoas estão confundindo pena COMINADA, com pena CUMULADA. 
    Pena COMINADA é aquela prevista em lei e pena CUMULADA é quando se soma duas penas.

    Portanto, como prescreve o art.258 "No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Assim, se resulta morte o agente responde pelo crime do art.252 do CP, mas com a pena do art.121, § 3º do CP

    BONS ESTUDOS.

  • João Netto, pensei exatamente da mesma forma que você!

  • pensei da mesma forma que o joao netto; é uma questão de perspectiva, e é natural que o raciocínio de ser a pena mais leve/severa seja baseado no que dispõe o CAPUT... questão mal formulada na minha visão.

  • Gente, eu acredito ter entendido qual foi o erro da opção "e". De fato, o art. 246 dispõe que deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar é crime de abandono intelectual. O homeschooling não é alcançado pelo ordenamento jurídico brasileiro, como bem citaram os colegas. É certo que se trata de questão controversa, tanto que os nobres colegas apontaram autores de renome que acreditam se tratar de fato atípico a instrução domiciliar que os pais conferem aos filhos. Penso que o erro, portanto, está na redação da opção. Comparem: 

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

    e) O crime de abandono intelectual perfaz-se caso o pai, sem justa causa, deixa de matricular seu filho em idade escolar primária em escola pública ou particular, ainda que forneça instrução em casa à criança.

    Outra coisa: há divergência quanto ao momento de consumação na própria doutrina. 

    A meu ver, a questão deveria ser anulada. 

  • GAB. "B"

    Explosão

      Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

      § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: (QUALIFICADO)

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

    Modalidade culposa

      § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

    Consumação

    A explosão é crime material ou causal, e de perigo concreto. Consuma-se com a explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos, desde que da conduta resulte perigo à vida, à saúde ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas, o qual não se presume, devendo ser demonstrado na situação concreta.

    Se não restar provado o perigo comum, poderá restar caracterizado o crime de dano qualificado pelo emprego de substância explosiva, tipificado no art. 163, parágrafo único, inc. II, do Código Penal. Exemplo: “A” explode o automóvel de “B”, em local deserto, sem expor a risco diversas pessoas. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    Estando o tipo do art. 251 do CP, crime de explosão, entre aqueles denominados de perigo comum, é de se exigir, como circunstância elementar, a comprovação de que a conduta explosiva causou efetiva afronta à vida e à integridade física das pessoas ou concreto dano ao patrimônio de outrem, sob pena de faltar à acusação a devida demonstração da tipicidade. Por isso, a ação de arremessar fogos de artifício em local ocasionalmente despovoado, cuja consequência danosa ao ambiente foi nenhuma, não pode ser tido pela vertente do crime de explosão. HC 104.952/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 10.02.2009

    FONTE: Cleber Masson.

  • A alternativa E esta correta dacordo com Cleber Masson embasado em precedente do STJ (MS 7.047/DF), no qual em ação cível nao considerou o homeschooling como inadimissível no Brasil por falta de previsão legal e fiscalização estatal.

  • A alternativa "E" também está correta, primeiramente o "homeschooling" não é permitido no Brasil, logo, o pai que deixa de prestar assistência escolar ao filho, que alguns doutrinadores compreendem a criança de 7 a 14 anos, e presta instrução de educação primária em casa "Homeschooling", está praticando também o crime de ABANDONO INTELECTUAL.
  • Questão sem resposta, letra B errada: Ao usar uma comparação na letra B '' mais severamente'', obrigatoriamente deveria usar algo para comparar. O fato de usar dinamite não é aumento de pena, nem qualificação, é explosão simples. Por isso, não faz sentido comparar o crime simples com o privilegiado, é sempre mais severo msm. Sem elementos da comparação, a questão fica com signifcado de que usar dinamite é qualificação ou aumento de pena, o que não é.

  • Letra "b", Matheus está com um problema de interpretrar o art 251 §1.° Se a substância utilizada NÃO é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: pena menor que se fosse feito uso de dinamite. 

  • Nunca queira saber mais que a banca. Se errou, procure aprender, ao invés de ficar debatendo coisas sem sentido nos comentários, porque na hora da prova sua justificativa não valerá de nada.

  • a) ERRADO - o crime de incêndio é de perigo concreto (art. 250 do CP - expondo a perigo).


    b) CERTO - se for explosão de dinamite ou explosivo de efeitos análogos: reclusão de 3 a 6 anos, e multa; outros explosivos: 1 a 4 anos, e multa.


    c) ERRADO - vai responder pela pena do crime de uso de gás tóxico ou asfixiante, aplicada em dobro (art. 258 do CP).


    d) ERRADO - o crime do art. 237 do CP somente admite o dolo direto, uma vez que o dispositivo somente fala em "conhecendo a existência". Quando quer abranger o dolo eventual, o CP costuma falar em "deveria conhecer" ou "deveria saber da existência", como fez no art. 234-A, IV (aumento de pena nos crimes sexuais); art. 316, §1º do CP (excesso de exação); art. 180, §1º do CP (receptação qualificada); art. 180-A do CP (receptação de animal); art. 130 do CP (perigo de contágio venéreo) etc. (OBS: fiz esse comentário por conta própria. Não achei livro ou doutrina que falasse sobre esse assunto, exceto o Cléber Masson, mas entendo que este seja minoritário em relação ao tema).


    e) ERRADO - Bitencourt refere que o crime não se configura quando a educação do menor é ministrada em casa, em decorrência do local em que se encontra (Tratado, vol. 4, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 240) .

     

  • Como o homeschooling atualmente não é permitido, há quem defenda que os pais que o praticam cometem o crime de abandono intelectual, tipificado no art. 246 do Código Penal:

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Para Damásio de Jesus, não há crime: Educação domiciliar constitui crime? Jornal Carta Forense, 1º abr. 2010. Por outro lado, Cleber Masson entende que o homeschooling, enquanto não houver disciplina legal sobre o assunto, configura o delito do art. 246 do CP (Direito Penal. São Paulo: Método, 2018, p. 215).

    Como já foi cobrado em concursos:

    (Analista Direito – SEGER-ES – CESPE – 2013)

    Os pais, caso sejam educadores, poderão optar por ensinar os seus filhos em casa, desde que, para isso, inscrevam-se no programa educacional específico denominado de homeschooling. (ERRADO)

    .

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível, atualmente, o homeschooling no Brasil. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/04/2019

  • Convenhamos que, independentemente do entendimento dos Tribunais e dos doutrinadores, o art. 246 estabelece apenas a conduta de deixar de prover à instrução primária de filho em idade escolar, E NÃO a de deixar de matricular o seu filho em escola pública ou particular, como consta na alternativa E. Logo, por interpretação gramatical da letra da lei, a alternativa E está incorreta.

  • Embora o colega tenha falado sobre a matrícula e que não seria crime, há autores como rogério greco que entende que o crime consuma quando esgotado o prazo de matrícula.

  • Gabarito Letra C

    DifuSão de doença ou praga: Perigo AbStrato

    Crime de eXplosão: perigo abXtrato

    Epidemia: Perigo Concreto (Covid)

    Crime de inCêndio: perigo Concreto

    Inundação: perigo concreto.

    Perigo de inundação: perigo concreto.

    Bons Estudos!

  • ensino domiciliar é permitido no Br? não

    mas a CF proíbe? nao proíbe de forma absoluta

    entao por que não é atualmente permitido? por falta de uma lei regulamentadora.

    os pais poderão ser responsáveis civil e criminalmente pela ausência de matrícula de filhos menores na escola:

    art 1634, CC

    art 22, 55, 129,ECA

    art 249: descumprir os deveres inerentes ao poder familiar- pena multa...

    na doutrina há divergência:

    Damásio- não ha crime

    Masson- há crime

  • DifuSão de doença ou praga: Perigo AbStrato

    Crime de eXplosão: perigo abXtrato

    Epidemia: Perigo Concreto (Covid)

    Crime de inCêndio: perigo Concreto

    Inundação: perigo concreto.

    Perigo de inundação: perigo concreto.

  • A Cespe tem uma habilidade tão boa em produzir questão mal elaborada ne...

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. Em razao do entendimento do STF de não admitir o ensino domiciliar (homeschooling). Ademais, a consumação do crime se da quando os pais, dolosamente, deixam de efetuar a matrícula do filho ou quando ele definitivamente para de frequentar a escola por decisão dos pais.
  • Repassando o que o Ronaldo Person, acertadamente discorreu um pouco atrás:

    "Convenhamos que, independentemente do entendimento dos Tribunais e dos doutrinadores, o art. 246 estabelece apenas a conduta de deixar de prover à instrução primária de filho em idade escolar, E NÃO a de deixar de matricular o seu filho em escola pública ou particular, como consta na alternativa E. Logo, por interpretação gramatical da letra da lei, a alternativa E está incorreta."

  • Pelo certo (letra de lei) e o duvidoso (entendimentos) vá pelo certo.

  •     Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.