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§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
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Alternativa CORRETA, letra D
Analisando as Incorretas:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional doMinistério Público o controle da atuação administrativa e financeira doMinistério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,cabendo lhe:
a) Izelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, noâmbito de sua competência, ou recomendar providências;
b) II zelar pelaobservância do art. 37 e apreciar, deofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativospraticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados,podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem asprovidências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo dacompetência dos Tribunais de Contas;
c) III receber e conhecer das reclamações contra membros ouórgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seusserviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dainstituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade oua aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço eaplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
e) §3º O Conselho escolherá, em votaçãosecreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que ointegram, vedada a recondução, competindo-lhe,além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receberreclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros doMinistério Público e dos seus serviços auxiliares;
O enunciado está de acordo com o dispositivo constitucional, o único erro pode estar no fato de não mencionar que a eleição é em votação secreta.
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Acho que o erro da "e" estaria no termo "quaisquer". Seria achar demais que o Procurador-Geral da República não pode acumular a função de Corregedor Nacional?
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acho que o erro da letra e está em dizer que quaisquer um dos seus componentes, envolvendo a todos que trabalham lá, quando na verdade a lei diz, somente os membros do MP, não é a mesma coisa.
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Alguém sabe a justificativa dada pela banca para que a letra E tenha sido considerada incorreta?
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E. Weber, o erro da assertiva "E" está em afirmar que o CNMP escolherá o Corregedor Nacional entre "quaisquer de seus componentes". O § 3º, art. 130-A, da CF enuncia que o Corregedor nacional deve ser eleito "dentre os membros do Ministério Público" que integram o CNMP. Logo, não podem ser eleitos para este cargo os juízes, advogados e nem os cidadãos de notável saber jurídico que igualmente compõem o CNMP (vide incisos IV, V e VI do supracitado art. 130-A).
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Entendi! Muito obrigado pela resposta.. realmente, deixamos passar cada detalhe =/..haha
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O erro da E: o corregedor não é eleito, em elição secreta, entre quaiquer dos membros do CNMP, mas entre quaisquer dos membros que pertençam a classe do MP ( 4 MPF + 3 MPE)
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Reunindo os comentários dos colegas:
Todas as respostas se encontram no art.130-A, CF
LETRA A - (ERRADA) - Art.130-A, I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências
LETRA B - (ERRADA) art.130- A, II- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas
LETRA C - (ERRADA) art.130- A, III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados (órgãos dos Tribunais de Contas não estão inclusos), inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
LETRA D - (CORRETA) art.130- A, IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano
LETRA E - (ERRADA) - Art, 130- A, § 3º -O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram (4 membros do MPU e 3 membros do MPE), vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
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Constituição Federal:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.