SóProvas


ID
1410622
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de novembro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo e deu outras providências, são atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre outras:

I. Integrar, como membro nato, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público.

II. Realizar correições, visitas de inspeção e vistorias nas Procuradorias de Justiça, encaminhando relatório ao Conselho Superior do Ministério Público.

III. Acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Promotorias de Justiça em seus programas de atuação.

IV. Determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público e dos estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento.

V. Instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância no caso de falta disciplinar cometida por Membro do Ministério Público, aplicando-lhe a respectiva pena, se consistente em advertência ou censura.

Está CORRETO somente o contido nos itens

Alternativas
Comentários
  • Não acerto uma questão desse tipo, pqp =/

  • Alternativa correta, letra B: Itens I, III e IV

    Analisando as Incorretas:

    LC 734/93

    II.Realizar correições, visitas de inspeção e vistorias nas Procuradorias deJustiça, encaminhando relatório ao ConselhoSuperior do Ministério Público.

    Art.42, III —realizarcorreições, visitas de inspeção e vistorias nas Procuradorias de Justiça,encaminhando relatório ao Órgão Especialdo Colégio de Procuradores de Justiça;

    V.Instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicânciano caso de falta disciplinar cometida por Membro do Ministério Público, aplicando-lhe a respectiva pena, seconsistente em advertência ou censura.

    Art.42, VI —instaurarprocesso administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância, e encaminhar os autos à Comissão ProcessantePermanente para instrução, da qualparticipará como órgão acusatório, podendo postular a produção de provas,pleitear a condenação ou a absolvição e, se for o caso, recorrer da decisão doProcurador-Geral de Justiça;


  • Complementando a resposta da colega, referente ao item II, também está errado: 1) que nas Procuradorias de Justiça o Corregedor somente poderá fazer inspeções; e 2) Deverá haver autorização na Lei Complementar:

    Art. 42, inc. III - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, quando autorizado nos termos desta lei complementar, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;

    Quanto ao item V, deve ser destacado que as penas são aplicadas por autoridades distintas, dependendo da qualidade do membro do MP. Assim, em se tratando de Procurador de Justiça, as penas de advertência e censura somente podem ser aplicadas pelo PGJ. Em se tratando de Promotores de Justiça, poderão ser aplicadas tanto pelo PGJ quanto pelo Corregedor-Geral:

    Art. 237. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares: 

    I - advertência; 

    II - censura; 

    III - suspensão por até 90 (noventa) dias; 

    IV - cassação da disponibilidade e da aposentadoria; 

    V - demissão.

    Art. 238. Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, quando o infrator for Procurador de Justiça e, em qualquer caso, as previstas nos seus incisos IV e V -

    Art. 239. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público aplicar as sanções disciplinares previstas nos incisos I, II e III, do artigo 237, desta lei complementar, quando o infrator for Promotor de Justiça.

  • Alternativas corretas itens I e III conforme alteração da LC 1278 de 2016

  • Importante destacar que em 2016 a LOMPSP sofreu alteração, sendo que, hoje, cabe ao corregedor-geral do mp determinar e superintender a organização dos assentamentos apenas dos membros do MP e não mais dos estagiários:

    Art. 42, X - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento; (NR)

  • A questão toda foi elaborada com base no art.42 e seus incisos, da LC 734/93 (Lei Orgânica do MPSP). Atualmente, encontra-se desatualizada, em razão da alteração do inciso IV, que não mais prevê os estagiários.  

     

    I. Integrar, como membro nato, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público. CORRETO, CÓPIA INTEGRAL DO Artigo 42, inciso I, LC 734/93: São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público: I - integrar, como membro nato, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;

    II. Realizar correições, visitas de inspeção e vistorias nas Procuradorias de Justiça, encaminhando relatório ao Conselho Superior do Ministério Público. ERRADO, TROCA  DE PALAVRAS do Art.42, inciso III, LC 734/93: realizar correições, visitas de inspeção e vistorias nas Procuradorias de Justiça, encaminhando relatório ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; 

     

    III. Acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Promotorias de Justiça em seus programas de atuação. 
    CORRETO, CÓPIA INTEGRAL DO Art.42, IV: acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Promotorias de Justiça em seus programas de atuação;


    IV. Determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público e dos estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento. DESATUALIZADA, HOJE SERIA ERRADO, Art.42, X: -determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento

    V. Instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância no caso de falta disciplinar cometida por Membro do Ministério Público, aplicando-lhe a respectiva pena, se consistente em advertência ou censura. ERRADO, não há previsão de que o corregedor aplica penas, conforme art.42, VI: instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância, e encaminhar os autos à Comissão Processante Permanente para instrução, da qual participará como órgão acusatório, podendo postular a produção de provas, pleitear a condenação ou a absolvição e, se for o caso, recorrer da decisão do Procurador-Geral de Justiça; 

  • Não cai no oficial de promotoria do MP SP.