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ID
1410655
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Relativamente à internação, medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 121 ECA.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Bons estudos

    A luta continua


  • GABARITO: LETRA B

     

    LETRA A: ERRADA, LETRA B: CORRETA, LETRA C: ERRADA

    Art. 121, ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 108, ECA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 122, ECA. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

     

     

  • a) ERRADA O prazo deve ser expressamente determinado pela autoridade judiciária quando de sua imposição, mas poderá ser prorrogado a cada seis meses, dependendo do comportamento do autor do ato infracional. 

    Na verdade medida de internação NÃO tem prazo determinado e sim prazo máximo de 3 anos, e não será prorrogada a cada 6 meses, mas DEVERÁ ser reavaliada toda vez que estiver para completar 6 meses. Nesta revisão o juiz poderá liberar o adolescente, aplicar uma medida mais branda (similar a progressão de regime), neste caso poderá aplicar uma mais branda per salto, ou ainda, mediante decisão fundamentada, manter a medida de internação.


    b) CORRETA vide explicação interior.


    c) ERRADA Atingida a idade de vinte um anos, deverá ser reavaliada, sendo possível a colocação do adolescente em regime de semiliberdade como forma de transição para o meio aberto. 

    Lembrem meus nobres colegas QUALQUER MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NUUUUUNCA ULTRAPASSARÁ 21 ANOS, ou seja, atingido 21 anos o "adolescente" será compulsoriamente liberado.


    d) ERRADA Poderá ser determinada provisoriamente, antes da sentença, por prazo máximo de três meses. 

    Internação provisória antes da sentença = prazo máximo de 45 dias e não 3 meses!!! 


    e) ERRADA Poderá ultrapassar o prazo de três meses apenas quando for imposta em razão do descumprimento reiterado e injustificável de outra medida anteriormente aplicada. 

    Esta última trazia o conceito de internação sanção, chamada pelo STJ de internação regressão, na qual, o descumprimento INJUSTIFICADO  e REITERADO (mais de 1x) de medida mais branda, o juiz, APÓS A OITIVA DO ADOLESCENTE, por decisão fundamentada, poderá aplicar a internação sanção, que NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 3 MESES, pois seu objetivo é fazer o infrator cumprir a pena anteriormente imposta.

  • A alternativa apontada como correta está incorreta, senão vejamos:

     

    SINASE. Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • a altenativa B não está incorreta como disse o Colega Alan Reis, a unificação das medidas socioeducativas é um incidente da execução que deve ser aplicado estritamente nos termos do estabelecido no art. 45 da Lei do Sinase, visando garantir os prazos máximos estabelecidos pelo ECA no que se refere ao cumprimento das medidas.

    Deve ocorrer a unificação das medidas socioeducativas a fim de adequá-las aos prazos máximos estabelecidos no ECA para o cumprimento, quais sejam: (a) internação: prazo máximo de três anos, com reavaliação a cada seis meses ou liberação compulsória ao completar 21 anos; (b) semiliberdade: não há prazo determinado, aplicando-se no que couber as disposições relativas à internação; (c) liberdade assistida: prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada a qualquer tempo; e (d) prestação de serviços à comunidade: não poderá exceder a seis meses.

    a unificação somente será processada se for aplicada ao adolescente a mesma medida socioeducativa que já cumpre.

    Em se tratando de medidas de natureza diversa e que podem ser cumpridas em meio aberto, não há que se falar em unificação, pois haverá procedimentos distintos de execução em nome do adolescente, que poderão ser apensados, a fim de facilitar a fiscalização de seu cumprimento pelo Juízo da Infância e da Juventude, mas não a sua unificação.

    Em face disso, duas hipóteses são estabelecidas pela lei para a unificação das medidas socioeducativas, conforme a seguir. 1ª hipótese – A medida não corresponde a ato infracional praticado durante a execução, mas relativa a fato anterior: nessa situação, não há o reinício do cumprimento. Deve-se considerar o prazo da medida que está sendo executada, que também terá pertinência em relação a essa nova medida aplicada. 2ª hipótese – A medida socioeducativa foi aplicada em razão de ato infracional praticado durante a execução de outra medida socioeducativa. Nesse caso, pode-se determinar o reinício do cumprimento da medida.

    retirado de:

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Justitia%20n.204-206.26.pdf

  • A) Errado . A medida de internação não comporta prazo determinado sendo seu máximo 3 anos , devendo ser reavaliada no prazo máximo de 6 meses

    C) Errado . Aos 21 anos ocorre a liberdade compulsória

    D) Errado. A internação provisória será no prazo máximo de 45 dias

    E) Errado . Por descumprimento reiterado e injustificável a internação não ultrapassará 3 meses , é a chama internação sanção

  • ECA:

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.