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A questão aqui é saber que INCOMPOSSÍVEL é o mesmo que INCOMPATÍVEL. Havendo crime de concussão, ainda que o particular entregue a quantia exigida, não haverá crime de corrupção, uma vez que há um constragimento, uma ameaça por parte do funcionário público em relação ao particular.
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Essas bancas estão de brincadeira...!!!!Segundo o Dicionário Eletrônico Hoauiss:INCOMPOSSÍVELadjetivo de dois gênerosEstatística: pouco usado.que não é compossível, não é compatível (com outro); contraditório, incompatível, inconciliávelEntão agora temos que estudar também os dicionários...
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ATIPICIDADE DE DAR A VANTAGEM EXIGIDA PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.(...)no tipo penal do art.333 não se encontra o verbo DAR. No crime de concussão o funcionário público EXIGE vantagem indevida. Assim , por não ser possível o recurso da analogia in malam partem, deverá ser considerado ATÍPICA a conduta do extraneus (aquele que não é funcionário público) que, cedendo à exigência do funcionário corrupto, lhe dá a vantagem indevida;DAÍ O ACERTO DA LETRA A.
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Sobe a alternativa "e":
PENAL - CRIME DE PREVARICAÇÃO - TIPICIDADE.
Na tipificação do crime de prevaricação (art. 319 CP), exige-se que o ato de ofício do funcionário seja descrito na denúncia, com perfeição.
Exige-se ainda a indicação do fim, do motivo que levou o autor à ação ou inação ilegal, não bastando afirmar que o acusado agüi para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
É inepta a denúncia que não descreve com perfeição os fatos capazes de identificar os elementos do tipo.
Denúncia rejeitada por inépcia.
(STJ. Apn .505/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/2008, DJe 04/08/2008)
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Tudo bem, eu sei que dar não é corrupção ativa.
Então, quando o funcionário público exige e o particular paga, temos só a concussão.
Mas e se o particular negocia o preço, depois que o funcionário exigiu?
Foi o que caiu no último MP/SP, segunda fase.
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Denise,
Entendo que a "negociação" não seria "livre e espontânea", no que encerraria prejuízo à conduta desimpedida (vontade livre de querer realizar o núcleo do tipo) do pretenso corruptor ativo.
Se não há conduta, penalmente relevante, não há tipicidade. Como consectário lógico, não haverá crime.
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fiquei na dúvida em relação a letra B! se o funcionário exige, mediante violência, vantagem indevida deixará de ser concussão devido a violência?
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EXATAMENTE. Com o uso da violência ou grave ameaça, o crime passa a ser o de EXTORSÃO.
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Comentário sobre a letra (B):
Mirabete, citado por Rogério Greco: "Diante da similitude entre a extorsão (art. 158) e a concussão (art. 316), necessário se torna a sua distinção. Na segunda, a ameaça diz respeito à função pública e as represálias prometidas, expressa ou implicitamente, a ela se referem [...]. Havendo violência, ou ameaça de mal estranho à qualidade ou função do agente, ocorre extorsão".
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Fiquei com a mesma dúvida da Denise Sicari.
E ainda acrescento outra hipótese:
Se o particular, primeiramente, oferece R$ 1.000,00 e o funcionário público exige R$ 5.000,00 ?
Há nesse caso incompatibilidade entre corrupção ativa e concussão?
Quem puder acrescentar agradeço.
Bons Estudos !!!
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Apenas um comentário em relação a Alternativa B, pois, gera uma certa dúvida sobre até que ponto um funcionário público está praticando um crime de CONCUSSÃO ou de EXTORSÃO.
Pois bem, segundo Mirabete "qualquer pessoa pode praticar EXTORSÃO, mas, sendo o agente funcionário público, a simples exigência de uma vantagem indevida em razão da função caracteriza o delito de CONCUSSÃO (art. 316). Mas o agente da autoridade que constrange alguém, com emprego de violência ou mediante grave ameaça, para obter proveito indevido, não incorre unicamente nas penas do delito de CONCUSSÃO; vai mais adiante, praticando uma EXTORSÃO."
Isso significa que quando o funcionário público, em razão da função pública, apenas, EXIGE vantagem indevida, pratica o crime de concussão. Mas, quando além de exigir, utiliza-se da violência ou grave ameaça, ele já passa a cometer, também, o crime de EXTORSÃO.
Um abraço!
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Wagner,
Entendo que quando há "negociata" o funcionário responde por corrupção passiva e o particular por ativa.
Abs,
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Letra A - Assertiva Correta.
Não é compatível a prática do crime de concussão pelo funcionário público e de corrupção ativa pelo particular. Quando houver exigência de vantagem indevida em razão do cargo pelo agente público, configurando a concussão, a oferta da vantagem pelo particular será conduta atípica, pois não há que se falar em prática de corrupção ativa nesse caso, já que a vantagem indevida foi transferida em razão de imposição e não por dolo.
Por outro lado, é plenamente compatível a figura da corrupção ativa pelo particular e da corrupção passiva pelo funcionário público. Quando o funcionário público solicitar, receber vantagem ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão do cargo público e o particular (ou extraneus) fornecer ou prometer tal vantagem haverá a prática tanto de corrupção ativa pelo particular quanto de corrupção passiva pelo intraneus.
Eis o que já decidiu o STJ:
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADO DE POLÍCIA QUE EXIGE VANTAGEM FINANCEIRA PARA LIBERAR VEÍCULO ILEGALMENTE APREENDIDO. PROVA INDICIÁRIA OBTIDA EM CONVERSA INFORMAL COM CO-RÉU ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não existe na ação penal movida em desfavor do Paciente confissão extrajudicial obtida por meio de depoimento informal, prova sabidamente ilícita. No caso, ocorre testemunho indireto, ou por ouvir dizer, o que não é vedado, em princípio, pelo sistema processual penal brasileiro. 2. O legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, devendo, no entanto, fundamentar a decisão exarada. 3. Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por Autoridade Policial, sobretudo na espécie, onde não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia. 4. "Caso a oferta ou promessa seja efetuada por imposição ou ameaça do funcionário, o fato é atípico para o extraneus, configurando-se o delito de concussão do funcionário." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p.2.177.)
5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal em relação, apenas, à Fábio Ribeiro Santana e José Hormindo da Silva, diante da evidente atipicidade da conduta que lhes foi imputada. (HC 62.908/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 339)
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Letra E - Assertiva Incorreta.
Na peça acusatória, é necessário que o MP faça a descrição dos fatos que se amoldem ao tipo penal. Nesse sentido, para que se configure o dolo específico do sujeito ativo do crime de prevaricação, não basta fazer alusão ao texto da lei (sentimento ou interesse pessoal). É imprescindível que sobre esses elementos da figura típica sejam projetados fatos que possam amoldar-se a eles e, assim, permitir a caracterização do delito em tela.
Nesse sentido, são as decisões do STJ:
PENAL - CRIME DE PREVARICAÇÃO - TIPICIDADE.
Na tipificação do crime de prevaricação (art. 319 CP), exige-se que o ato de ofício do funcionário seja descrito na denúncia, com perfeição. Exige-se ainda a indicação do fim, do motivo que levou o autor à ação ou inação ilegal, não bastando afirmar que o acusado agüi para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. É inepta a denúncia que não descreve com perfeição os fatos capazes de identificar os elementos do tipo. Denúncia rejeitada por inépcia. (Apn .505/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/2008, DJe 04/08/2008)
PENAL E PROCESSO PENAL. PREVARICAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DENÚNCIA. INÉPCIA. 1. No crime de prevaricação (art. 319 do CP) é inepta a denúncia que não especifica qual o interesse ou sentimento pessoal que o acusado pretendia satisfazer com sua conduta. Precedentes. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 293.621/MA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 308)
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Letra B - Assertiva Incorreta.
A palavra "exigir" contida no tipo penal da concussão não abarca a grave ameaça ou violência. Desse modo, quando um funcionário público se utilizar desses meios para a obtenção de vantagem indevida, estará caracterizado o delito de extorsão.
É esse o entendimento do STJ e da Suprema Corte:
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. 1. O emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão, e não o de concussão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Para modificar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária a revisão das premissas fáticas do acórdão impetrado, bem como do acervo probatório, providências descabidas na via estreita da ação de habeas corpus. 3. Se os antecedentes foram considerados negativos, mas nem a sentença nem o acórdão fizeram menção à existência de condenação criminal transitada em julgado, tem incidência a Súmula 444/STJ. 4. Ordem parcialmente concedida a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar as reprimendas aplicadas ao paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. (HC 149.132/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011)
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Wagner e Denise achei muito pertinente sua duvida tentei pesquisar um pouco,
Corrupção ativa e concussão: Segundo a jurisprudência, são incompossíveis esses crimes, isto é, não é possível a existência concomitante de ambos. É que a vítima, que entrega o dinheiro exigido no crime de concussão, não pode ser considerada sujeito ativo do delito de corrupção ativa, pelo simples fato de que a corrupção ativa pressupõe que o particular livremente ofereça ou prometa a vantagem, o que não ocorre quando há primeiramente a prática do delito de concussão, pois o particular é constrangido a entregar a vantagem.
Ao contrário quando ocorre o crime de corrupção ativa, em seguida o funcionário publico exige (concussão) um aumento no valor da propina não achei nada relevante sobre o assunto.
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Em relação ao item E:
“É pacífico na jurisprudência que o Ministério Público,ao formular a denúncia, deve descrever em que consiste o interesse ou sentimentopessoal do funcionário público, não bastando a mera reprodução do texto legal,sem qualquer indicação de elementos que especifiquem o sentimento ou interesseque o animou, pois, do contrário, a denúncia é considerada inepta”. (CAPEZ,Fernando. Curso de direito penal, vol. 3, parte especial: dos crimes contra adignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (art. 213 a 359-H– 8 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 512)
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Como ninguém comentou a letra "C", aí vai: os crimes de corrupção ativa e passiva NÃO são de concurso necessário (ou seja, aquela espécie de crime que exige a concorrência, necessária, de dois agentes, para sua caracterização). Para a consumação da corrupção passiva, não se exige, necessariamente, a prática da corrupção ativa. Por exemplo, na prática do crime de corrupção passiva na modalidade "solicitar", o crime estará consumado, independentemente do sujeito a quem se solicita a vantagem, de modo efetivo, vir a concedê-la ao funcionário.
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Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
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Não sei se tô viajando demais, mas não vejo os crimes da letra a como incompatíveis, inclusive até pensei em exemplo:
Sujeito: seu guarda, q tal 50 reais pra esquecer essa multa??? (corrupção ativa, pq é formal)
Guarda: 50? nãaaooo.... só largo de mão por 100 reais... (exigiu...concussão, pq é formal)
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À luta, guerreiros!
"Suar na luta, para não sangrar na guerra!"
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Incompossível = Incompatível
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Dar não é crime
Abraços
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Q893196
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH Prova: Advogado
Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.
No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.
CERTO
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incompossível
adjetivo de dois gêneros
p.us. que não é compossível, não é compatível (com outro); contraditório, incompatível, inconciliável.
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No crime de prevaricação (art. 319 do CP), é inepta a denúncia que não especifica o especial fim de agir do autor, limitando-se a afirmar apenas que o acusado agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal através de singela reprodução dos termos da lei. Precedentes do STF e do STJ
(RHC 8.479/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2000, DJ 28/02/2000, p. 93)
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A) São incompossíveis os crimes de corrupção ativa praticados pelo particular e de concussão cometido pela autoridade pública. CERTO
É INCOMPATÍVEL a existência concomitante dos crimes de corrupção ativa, praticados POR PARTICULAR, e do crime de CONCUSSÃO, praticado pelo FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Isto porque o crime de CORRUPÇÃO ATIVA se caracteriza quando o PARTICULAR pratica a conduta de “oferecer” ou “prometer” vantagem indevida para o funcionário público a fim de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. O crime de CONCUSSÃO, por sua vez, caracteriza pela conduta do FUNCIONÁRIO PÚBLICO de exigir vantagem indevida, para si ou para outrem.
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GAB A.
São incompossíveis os crimes de corrupção ativa praticados pelo particular e de concussão cometido pela autoridade pública. (Seguindo o comentário genial do colega Lúcio Weber: DAR NÃO é crime!)
(No achismo - o erro da letra E Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
*satisfazer interesse ou sentimento pessoal é elemento do tipo - requisito necessário do crime.
Em denúncia de crime de prevaricação, é suficiente que o Ministério Público (MP) afirme que o acusado agiu para a satisfação de interesse pessoal, pois, durante a instrução, pode-se perquirir no que consistiu o mencionado interesse.)
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b) é extorsão, estorsão, extorsão, pois foi com violência.
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eu acertei a questão por acaso kkk
Eu achei que "imcompassível" seria = a não passivel de composição ( transação penal) kkkkk
Sobre a alternativa E, é tranquila a jurisprudência sobre a admissão da denúncia minimamente detalhada, não se exigindo que seja pormenorizada. O que não se admite é a denúncia incerta ou genérica.
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Quanto à alternativa "D":
Rogério Sanches, ao tecer comentários sobre o Sujeito Ativo do Crime de PECULATO, diz que:
“O PARTICULAR que, SABENDO da qualidade funcional do agente, CONCORRE, de qualquer modo, para o evento, responde como PARTÍCIPE do peculato, por força do art. 30 do CP.
Entretanto, se comprovado que o particular DESCONHECIA a qualidade funcional do agente, responde por APROPRIAÇÃO INDÉBITA (art. 168, CP)”.
Fonte: Código Penal Para Concursos – 12ª edição – 2019 – Rogério Sanches Cunha.
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Gab.: Letra A
"São incompossíveis os crimes de corrupção ativa praticados pelo particular e de concussão cometido pela autoridade pública."
JAMAIS SERÁ POSSÍVEL COMPATIBILIZAR OS CRIMES DE CONCUSSÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DO PARTICULAR!
Os verbos nucleares de cada tipo penal são incompatíveis. Ora, se o funcionário EXIGE a vantagem indevida (concussão) é impossível que o particular a tenha OFERECIDO ou a tenha PROMETIDO (corrupção ativa).
Só é possível que haja bilateralidade entre a CORRUPÇÃO PASSIVA e a CORRUPÇÃO ATIVA, pois de um lado o funcionário público SOLICITA, RECEBE ou ACEITA A PROMESSA de receber, e, de outro, o particular OFERECE ou PROMETE a vantagem.
Mas, atenção: a bilateralidade nem sempre está presente.
É possível que haja apenas a corrupção passiva, desacompanhada da corrupção ativa, e vice-versa. Por exemplo, se o particular oferece a vantagem, mas o funcionário não a aceita, haverá somente corrupção ativa. Do mesmo modo, se o funcionário público solicita a vantagem e o particular a entrega, haverá somente corrupção passiva, não respondendo o particular por corrupção ativa, já que o tipo penal não prevê o verbos "dar", "entregar".
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STJ: A Corte de origem analisou a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que o "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão."
(HC 198.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013).
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GABARITO: A
Sobre a incompatibilidade entre os crimes de concussão e corrupção ativa
Se em razão da exigência formulada pelo funcionário público, a vítima entregar-lhe a vantagem indevida não poderá ser responsabilizada pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333), uma vez que somente agiu em razão do constrangimento a que foi submetida. Percebe-se, assim, a incompatibilidade entre os crimes de concussão e de corrupção ativa.
Na ótica do STJ: Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por Autoridade Policial, sobretudo na espécie, onde não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia. Caso a oferta ou promessa seja efetuada por imposição ou ameaça do funcionário, o fato é atípico para o extraneus, configurando-se o delito de concussão do funcionário.
“Disciplina é igual a liberdade. O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”
Bons estudos, pessoal.
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São incompossíveis (Que não pode ser compatível) os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) praticados pelo particular e os de concussão (art. 316, CP) praticados pelo funcionário público, em face do mesmo contexto fático.
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Veja bem, os crimes de corrupção passiva e ativa são compatíveis, pois é possível que o particular ofereça ou prometa (corrupção ativa) e o funcionário público receba (corrupção passiva). Ok? Claro, não é sempre que isso vai acontecer, mas essa bilateralidade é possível e compatível.
Porém, a concussão não é compatível com a corrupção ativa, pois na concussão o funcionário público exige. Não tem como você oferecer ou prometer algo que está sendo exigido, você apenas paga/entrega, figuras que não estão presente na corrupção ativa.