Letra E.
A lei 8429 (LIA) prevê três tipos de atos de improbidade administrativa: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e que atentem contra os princípios das administração (art. 11).
Ao ler a lei, nota-se que apenas nos atos que causam prejuízo ao erário é admitida a modalidade dolosa e culposa.
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)"
Já nos outros dois tipos é admitida apenas a modalidade dolosa.
Assim sendo, somente os itens II e IV admitem a modalidade culposa porque estão previstos, respectivamente, no inciso V e XV do art. 10 da lei lei 8429/92.
I - Verdadeiro - L. 8429/92, art. 9, VII;
II - Falso - L. 8429/92, art. 10, V;
III - Verdadeiro - L. 8429/92, art. 11, III;
IV - Falso - L. 8429/92, art. 10, XV;
V - Verdadeiro - L. 8429/92, art. 11, II.
Na LIA - Lei de Improbidade Administrativa, apenas as condutas que causam prejuízo ao erário admitem a forma culposa. Os atos que importam enriquecimento ilícito e os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública somente admitem, exclusivamente, a forma dolosa.
I. Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público. CORRETA.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
II. Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. ERRADA.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
III. Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. CORRETA.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV. Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. ERRADA.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
V. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. CORRETA.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;