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ALT. B
Art. 5o
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério
Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
IV - a autarquia,
empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano
nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos
raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico
§ 4.° O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido
Bons estudos
A luta
continua
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Mais uma questão anulada e o QC não corrigiu:
Ementa: Diante da divergência doutrinária a respeito da proposição na alternativa “D”, e considerando a inequívoca erronia da assertiva “B”, dá-se provimento aos recursos voltados contra essa questão, de maneira a considerar nula esta questão.
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/90_Concurso
Vide "aviso 362/13" que contém todas as justificativas para anulação.
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Qual seria a divergência doutrinária da questão D???
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JUSTIFICATIVA DA BANCA: A assertiva contida na letra “B” está efetivamente incorreta,
correspondendo à resposta do gabarito. E
por algumas razões. A primeira é que foi inserida a expressão “a associação
desde que constituída há mais de um ano”, quando é sabido que o prazo de
constituição pedido na legislação é de pelo menos um ano (Art. 5º., V, “a”, da Lei 7347/85). Portanto,
inserida e enfatizada na proposição condição diversa à que prevê a legislação
para a propositura de ação civil pública por associação. Há outro erro propositadamente inserido nesta
assertiva. É que, além do requisito
temporal de um ano de existência da Associação, há lembrar que essa
legitimidade é atribuída às associações que incluam, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, outro
requisito previsto na legislação (Art. 5º., V,
“b”, do mesmo diploma), portanto também ausente a pertinência temática.
Admite-se, entretanto,
erronia extrínseca na assertiva “D” ao fazer inserir no rol
daqueles que podem tomar TAC todas as
entidades constantes do inciso IV, do art. 5º.,
da Lei 7345/87, quando a doutrina
se digladia a respeito do tema. Alguns compreendem que cabe apenas ao Ministério
Público; à Defensoria Pública; à União, aos
Estados, ao Distrito Federal aos Municípios; e às autarquias e fundações
públicas. Há ainda respeitável entendimento no sentido que em se tratando de
empresas públicas, a ela é possível a tomada do TAC, entretanto desde que
prestadora de serviço público, e não na hipótese de tratar-se de empresa
exploradora de atividade econômica. Sociedades de economia mista estariam fora
dessa relação. Há quem defenda a
hipótese transcrita na assertiva, e até mesmo quem inclua as associações
legitimadas no rol daqueles que podem tomar TAC. Todas as orientações são abalizadas por
judiciosos fundamentos. Entretanto, admite-se que questão formulada nestes termos,
desatende ao Art. 17, 1º., da Resolução n. 14, do Conselho Nacional do
Ministério Público, que dispõe sobre
regras gerais para o concurso de ingresso na carreira do Ministério
Público, a prova preambular não pode ser
formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes. Desta forma,
considera-se que a assertiva atacada no recurso contém erro em face da
impossibilidade de sua inserção na
prova, nos termos da cita Resolução, especialmente quando não ressalva a
divergência doutrinária a respeito. A questão pode não estar errada em si, mas
contraria referida Resolução.
Isto posto, propõe-se à D. Comissão do Concurso, seja considerada nula a questão.