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ID
1410694
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

     II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

     V - a associação que, concomitantemente: 

     a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

     b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

    Bons estudos

    A luta continua


  • Mais uma questão anulada e o QC não corrigiu:

    Ementa:  Diante da divergência doutrinária a respeito da proposição na alternativa “D”, e considerando a inequívoca erronia da assertiva “B”, dá-se provimento aos recursos voltados contra essa questão, de maneira a considerar nula esta questão.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/90_Concurso

    Vide "aviso 362/13" que contém todas as justificativas para anulação.

  • Qual seria a divergência doutrinária da questão D???

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: A assertiva contida na letra “B” está efetivamente incorreta, correspondendo à resposta do gabarito.  E por algumas razões. A primeira é que foi inserida a expressão “a associação desde que constituída há mais de um ano”, quando é sabido que o prazo de constituição pedido na legislação é de pelo menos um ano (Art.  5º., V, “a”, da Lei 7347/85). Portanto, inserida e enfatizada na proposição condição diversa à que prevê a legislação para a propositura de ação civil pública por associação.  Há outro erro propositadamente inserido nesta assertiva.  É que, além do requisito temporal de um ano de existência da Associação, há lembrar que essa legitimidade é atribuída às associações que incluam, entre suas finalidades institucionais,  a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, outro requisito previsto na legislação (Art. 5º., V,  “b”, do mesmo diploma), portanto também ausente a pertinência temática. 

    Admite-se, entretanto, erronia  extrínseca na  assertiva “D” ao fazer inserir no rol daqueles que podem tomar TAC  todas as entidades constantes do inciso IV, do art. 5º.,  da Lei 7345/87,  quando a doutrina se digladia a respeito do tema. Alguns  compreendem que cabe apenas ao Ministério Público;  à  Defensoria Pública; à União, aos Estados,  ao Distrito Federal  aos Municípios; e às autarquias e fundações públicas. Há ainda respeitável entendimento no sentido que em se tratando de empresas públicas, a ela é possível a tomada do TAC, entretanto desde que prestadora de serviço público, e não na hipótese de tratar-se de empresa exploradora de atividade econômica. Sociedades de economia mista estariam fora dessa relação. Há quem  defenda a hipótese transcrita na assertiva, e até mesmo quem inclua as associações legitimadas no rol daqueles que podem tomar TAC.  Todas as orientações são abalizadas por judiciosos fundamentos. Entretanto, admite-se que questão formulada nestes termos, desatende ao Art. 17, 1º., da Resolução n. 14, do Conselho Nacional do Ministério Público,  que dispõe sobre regras gerais para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público,  a prova preambular não pode ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes. Desta forma, considera-se que a assertiva atacada no recurso contém erro em face da impossibilidade  de sua inserção na prova, nos termos da cita Resolução, especialmente quando não ressalva a divergência doutrinária a respeito. A questão pode não estar errada em si, mas contraria referida Resolução.

    Isto posto, propõe-se à D.  Comissão do Concurso,  seja considerada nula a questão.