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ID
1410718
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Quanto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dentre outras competências, funções e atribuições, nos termos da Constituição Estadual e na forma da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993:

I. Compete-lhe julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades da economia mista, exceto fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cuja fiscalização é exercida pelo Ministério Público por meio da Promotoria de Justiça de Fundações.

II. Nos processos que lhe são submetidos, poderão interpor recurso o interessado no processo, a Procuradoria da Fazenda do Estado, o Ministério Público, e o terceiro prejudicado.

III. Compete-lhe emitir parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o Governador do Estado apresentar, excetuando-se as atividades do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, órgãos dotados de controladoria própria.

IV. As suas decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

V. O ordenador de despesa não é responsável por prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados por subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Está CORRETO somente o contido nos itens

Alternativas
Comentários
  • Item I - Incorreto: Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: 

    III- julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

  • I - Incorreto: LC 709/93, art. 2, III;

    II - Correto: LC 709/93, art. 53;

    III - Incorreto: LC 709/93, art. 23, par. primeiro;

    IV - Correto: LC 709/93, art. 85;

    V - Correto: LC 709/93, art. 48.

  • III - ERRADA. ABRANGE TAMBÉM O CONTROLE DAS ATIVIDADES do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público.

    Artigo 23 LC 709\93 - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio , no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o Governador do Estado apresentar, anualmente, a Assembléia Legislativa.

    § 1.º - As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo , do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e do próprio Tribunal de Contas.

    CASO O CANDIDATO NÃO SOUBESSE A LETRA DA LEI SUPRATRANSCRITA PODERIA USAR, CONSOANTE O PRINCÍPIO DA SIMETRIA, O DISPOSTO NA CF PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.

    Art. 71 CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    I - ERRADO - O MESMO SE APLICA AO ITEM I (ERRADO), POIS A FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ABRANGE TAMBÉM AS FUNDAÇÕES MANTIDAS E INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.

    ART. 71 (...) DA CF. II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Artigo 85 - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.