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Ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar trata-se de contas irregulares.
Veja dispositivos inc ii, art 104 e alínea b, inc III art 33
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Qual o erro da c?
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Analisando as alternativas. (Consulta: Lei Complementar nº 709/1993).
A) INCORRETA. Houve infração à norma legal (Lei 8.666/93 das licitações, já que utilizou-se modalidade de licitação em desacordo com a lei) e a falta de pesquisa de preços pode causar um gasto acima dos valores praticados no mercado, causando DANO AO ERÁRIO. Ou seja, NÃO são meras faltas formais, são faltas graves;
B) INCORRETA. Conforme item A. São faltas graves cujo julgamento das contas as torna IRREGULARES;
C) INCORRETA. Dizer que o ato é ilegítimo é errôneo, a licitação citada é LEGÍTIMA apesar de estar em desacordo com as normas legais. Mais ainda, decisões de natureza TERMINATIVA são aquelas em que o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas consideradas ILIQUIDÁVEIS. Neste caso, a decisão é FINAL. (Artigo 28, §2º e §3º);
D) CORRETA. Está em concordância com a Lei Orgânica do TCE-SP. Houve infração à norma legal e a multa citada pode ser aplicada MESMO QUE NÃO tenha ocorrido débito;
E) INCORRETA. A multa pode ser aplicada MESMO QUE NÃO tenha ocorrido dano ao erário, ou seja, INDEPENDE de ocorrência de débito;
BONS ESTUDOS e espero ter ajudado um pouco.
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Bruno Trucker, tem um pequeno erro na sua explicação na letra C.
Artigo
28 ...
§ 3º - Terminativa é a decisão
pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.
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Lei Complementar 709/93:
Artigo 33 - As contas serão julgadas:
I regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade
e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não
resulte dano ao erário; e
III irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração à norma legal ou regulamentar;
c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.
Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
I contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
III não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador
Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;
IV obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;
V sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e
VI reincidência no descumprimento de determinação ou instruções do Tribunal de Contas.
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caros colegas,
nao entendi uma coisa , a letra "d" fala da aplicação da multa de 2000 UFESP independentemente da existência de débito e no artigo 104 da lei complementar 709/93 em seu inciso I " contas jugadas irregulares de que não resulte débito " alguém poderia esclarecer isto pra mim???
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GUILHERME COUTINHO e outros que ficaram com dúvidas em relação à questão:
"Consulta à LEI COMPLEMENTAR Nº 709/1993"
Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da divida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda, aplicar-lhe multa.
Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei.
Artigo 33 - As contas serão julgadas:
[...]
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração a norma legal ou regulamentar;
c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos..
Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:[...]
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A letra "E" erra ao afirmar que somente poderá, o Tribunal de Contas, aplicar a multa, na hipótese de "restar comprovado" o débito causado ao erário; porém, o texto da lei 709/93 afirma que:
"Quando o ordenador, gestor ou o responsável for JULGADO EM DÉBITO, poderá o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% do valor atualizado do dano causado ao erário." (art. 102) ;
e
"O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 vezes o valor da UFESP ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: (art.104)
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II - ato praticado com infração à normal legal ou regulamentar; "
Ou seja, nada mencionando sobre a necessidade de comprovação. O julgamento do responsável infrator, pelo TCE-SP, será suficiente para ensejar MULTA; seja por dano ao erário (dano em pecúnia, de que resulte débito: até 100% o valor do dano) ou dano sem pecúnia (de que não resulte débito: até 2.000 o valor da UFESP).
A letra D é a que está em exata conformidade com o texto legal.
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GABARITO D
Destrinchando a questão..........
1) As contas deverão ser julgadas como IRREGULARES devido à infração a Lei de Licitações. (sobrando, portanto, as alternativas c, d e e)
LO TCE/SP Art. 33. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; e
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração a norma legal ou regulamentar;
c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.
2) A decisão terá caráter FINAL (eliminamos a alternativa c).
Art. 28. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, final ou terminativa.
§1o - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolver sobrestar o julgamento, ordenar a notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias a instrução do processo
§2o - Final é a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, com regulares ressalvas ou irregulares as contas.
§3o - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.
3) A aplicação de sanções e multas independe de existência de débito, portanto, alternativa correta é a D.
Art. 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador SIngular, ou de decisão do Tribunal de Contas;
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;
V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
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Comentário:
O caso concreto apresentado no quesito constitui hipótese de infração à Lei 8.666/1993. Portanto, não é mera falha formal, mas ato ilegal, de modo que as duas primeiras alternativas podem ser descartadas, visto que contas regulares com ressalva pressupõem a existência de falhas formais apenas. Diante de afronta a norma legal, o TCE/SP, assim como o TCU, julga as contas irregulares, nos termos da sua Lei Orgânica, que é similar, nesse ponto, à LO/TCU:
Artigo 33 – As contas serão julgadas:
III irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração à norma legal ou regulamentar;
c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.
Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa.
Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei.
Portanto, ao julgar as contas irregulares, a aplicação de multa independe da existência de débito, bastando apenas a verificação de uma das ocorrências previstas nas alíneas do inciso III do art. 33. Dessa forma, a alternativa “e” também pode ser descartada.
O quesito não informa sobre a existência de débito, mas apenas sobre a infração à Lei de Licitações. Assim, aplica-se o parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do TCE/SP, que remete à multa do art. 104, in verbis:
Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
I contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
Portanto, correta a alternativa “d”. Faltou vermos o erro da alternativa “c”. Na verdade, são vários: não houve dano ao erário; o ato foi ilegal e não ilegítimo; a decisão é definitiva e não terminativa.
Gabarito: alternativa “d”