SóProvas


ID
141115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes hediondos ou a eles assemelhados não incluem

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D.Os crimes hediondos estão elencados no artigo primeiro da lei 8.072-90. Os assemelhados ou equiparados a hediondos estão dispostos na CF que são o tráfico, o terrorismo e a tortura. Lembrando que o rol de crimes hediondos é exaustivo podendo haver alguma divergencia entre correntes em relação ao seus equiparados relacionados à lei de drogas, verificar.O crime de associação para o tráfico ilícito de drogas não é hediondo pois não esta no artigo primeiro da lei 8.072 e também não é considerado como assemelhado. Sendo punido pelo artigo 35 da lei de drogas, 11.343-06.
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    Acrescente-se que, com o advento da Lei 12.015/2009, não há mais que se falar em atentado violento ao pudor porque o verbo do tipo passou a ser estupro, senão vejamos:

    Art. 213, CP, com as alterações trazidas pela Lei 12.015/09: Constranger alguém à conjunção carnal ou outro ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça.

    BONS ESTUDOS!

  •  Questão passível de anulação após o advento da Lei 12.015/2009.

  •  1) Os crimes hediondos estão no rol taxativo do art. 1º da lei de 8072/90.

    2) O legislador brasileiro adotou o critério legal. Segundo este sistema, compete ao legislador enumerar, num rol taxativo, quais os crimes são considerados hediondos.

    O sistema judicial estabelece que é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, analisando a gravidade do delito, decide se infração é ou não hediondo. Não é adotado no Brasil porque fere o princ. da taxatividade típica.

    O sistema misto estabelece que o legislador apresenta rol exemplificativo de crimes hediondos, competindo ao juiz, na apreciação do caso concreto, encontrar outros casos.

    3) O STF adota o seguinte sistema: o legislador apresenta o rol taxativo, porém o juiz, analisando o caso concreto, deve confirmar a hediondez.

    Comentários adicionais:

  •          V - estupro (art. 213, caput e §§1º e 2º)

              VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) 

           VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

            VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

            VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

            Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

     

  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

            I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

            II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

            III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

            IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

  • Na forma da previsão constitucional, o delito de associação ao tráfico não pode ser caracterizado como crime hediondo, pois em si não representa tráfico de entorpecente, mas apenas a finalidade de realizá-lo. O vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes consuma o delito independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento ao tráfico de entorpecente, evidenciando o caráter autônomo e formal do delito associativo. Neste sentido, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ e no STF.

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9451

    Leonardo Luiz de Figueiredo Costa

    procurador da República, mestre em Direito Público pela UERJ, professor de Direito Penal

  • O gabarito da prova foi divulgado em 29 de março de 2009, época em que a redação do art. 1 da Lei dos Crimes Hediondos ainda era:

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único).

    Em 07 de agosto de 2009, com a edição da Lei n 12.015, o referido inciso passou a ser:

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

    Dessa forma, a questão pode ser considerada desatualizada neste momento.

  • Crimes equiparados a hediondos:
    Tráfico ilícito de entorpecentes;
    Tortura;
    Terrorismo.

  • Em relação à letra E, veja o teor do art. 4º, do Decreto nº 2998/56:

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

    [...]

    Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

    [...]

    Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:

    [...]

    Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

  • Só complementando:

    Art. 1º, Parágrafo único, da Lei nº 8.072/90 - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

  •  Lei de Crimes Hediondos: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

     

  •  

    Questão desatualizada, pois o ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR não faz mais parte do rol dos crimes considerados HEDIONDOS.

    Bons estudos !!!

  • Informativo 622 do STF

    Crime hediondo e atentado violento ao pudor

    É hediondo o crime de atentado violento ao pudor praticado com violência presumida. Esse o entendimento da 1ª Turma ao denegar, por maioria, habeas corpus em que se alegava não ser admissível a caracterização como hediondo do crime de atentado violento ao pudor. A impetração sustentava a ausência de previsão legal, uma vez que o delito não estaria incluído no rol da Lei 8.072/90. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por reputar hediondo apenas o crime perpetrado na forma qualificada, quando dele resultasse lesão corporal de natureza grave.
    HC 101860/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 5.4.2011. (HC-101860)
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

     

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

     

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);      (Redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015)

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

     

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

     

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);      

     

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       

     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);       

     

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)

     

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);      

     

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);      

     

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);    

     

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     

     

    VII-A – (VETADO)     

     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais       

     

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

  • Galera, alguem me explica porque a questão esta desatualizada. Obg

  • Está "desatualizada" por conta do atentado violento ao pudor que, como sabemos, após as reformas do Código Penal acabou por reunir essa conduta no tipo penal de estupro (cuidado, o crime em si não foi abolido!!!).

     

    Lembrando que o entendimento jurisprudencial de certa forma recente menciona que a associação para o tráfico não é crime assemelhado a hediondo, sendo apenas a figura do art. 33 e 36 da lei de drogas (lembra, também, que o privilégio retira a hediondez).

     

    Olhando bem a questão não dá pra falar que está desatualizada, mas tudo bem...

     

    Gabarito "D"

  • O crime de atentado violento ao pudor foi incorpadora ao crime de estupro e por entendido pelo STF como hediondo

  • extorsão mediante sequestro só é hediondo quando resulta morte ou lesão grave.

  • Ismael Alves, a Extorsão mediante sequestro é Hedionda em todas as suas formas. Art. 1º, inciso IV da Lei de Hediondos.

  • Lembrando não ter havido abolitio criminis diante do atentado violento ao pudor, mas sim o instituto da continuidade normativo típica.

  • Art. 1 , São considerados hediondos, consumados ou tentados: 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima.

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.

    V - estupro.

    VI - estupro de vulnerável.

    VII - epidemia com resultado morte.

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio.

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo.

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Art. 1 , São considerados hediondos, consumados ou tentados: 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima.

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.

    V - estupro.

    VI - estupro de vulnerável.

    VII - epidemia com resultado morte.

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio.

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo.

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. 

  • Desatualizada, pois o crime de atentado violento ao puder não mais existe como tipo autônomo. Foi incorporado ao crime de estupro.

    Portanto, hoje a questão teria duas respostas: "a" e "d".

    O B S : galerinha fica repetindo comentário, fazendo copia e cola da letra inteira. Pra que isso? É só pra ganhar um like? Vá fazer um instagram e ser feliz lá...