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Letra e)Lei 9.613 Art. 1º§5º"A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podedo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor, ou partícipe, colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização de bens, direitos ou valores objeto do crime."
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ALTERNATIVA CORRETA - E
A) ERRADA - Art. 2o, II, Lei 9613/98: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artifo anterior, ainda que praticados em outro país.
B) ERRADA - Art. 2o, III, b, Lei 9613/98: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei são de competência da Justiça Federal quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
C) ERRADA - Art. 3o, Lei 9613/98: Os crimes disciplinados nesta lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réi poderá apelar em liberdade.
D) ERRADA - Art. 1o, parágrafo terceiro: A tentativa é punida nos termos do art. 14 do Código Penal.
E) CORRETA - Art. 1o, parágrafo quinto: a pena será reduzida de uma a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la, ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou va;lores objeto do crime.
BONS ESTUDOS!!!
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Letra C - errada
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Obs: O STF tem entendimento no sentido de que a liberdade provisória ex lege viola o princípio da presunção de inocência, portanto, cabe ao juiz na análise do caso concreto decidir pela concessão ou não da LP sem fiança.
Letra D - errada
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Letra E - certa
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la (perdão judicial) ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades (policial, MP ou juiz), prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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Letra A - errada
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
Tal inciso trata da autonomia processual do delito de lavagem de capitais. Basta prova da existência do crime antecedente, ainda que praticado em outro país (deve-se respeitar o princípio da dupla imputação, ou seja, a conduta antecedente deve ser crime no Brasil e no país em que foi praticada).
Letra B - errada
A regra é o crime de lavagem ser processado e julgado na Justiça Estadual. Somente irá para a JF nestas duas hipóteses e, segundo a jurisprudência do STJ (Informativo 391) quando o delito antecedente for julgado na JF em razão de regra de conexão, a competência para processar e julgar o delito de lavagem de capitais é também da JF.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
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DELAÇÃO PREMIADA
Há autores que distinguem delação premiada de colaboração premiada. Na delação premiada, aponta-se co-autores e partícipes, antigos comparsas de infração penal. Na colaboração premiada a pessoa colabora com o Estado, mas não delata ninguém, ex.: ajuda na localização da vitima, dos bens etc.
Há várias delações premiadas previstas no ordenamento jurídico, cada uma com conseqüências distintas:
• Art. 25, parág. 2º, da Lei 7492/86 (crimes contra o SFN );
• Art. 8º, parág. único, da Lei 8072/90;
• Art. 159, parág. 4º, do CP – Extorsão mediante seqüestro;
• Lei 8137/90 – art. 16, parág. único – crimes contra a ordem tributária;
• Art. 6º da Lei 9034/95 – lei das organizações criminosas;
Em todos esses dispositivos, o benefício da delação será uma diminuição de pena.
• Art. 1º, parág. 5º, da Lei 9613/98 – da delação poderão resultar 3 benefícios:
Diminuição da pena e fixação do regime inicial aberto;
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
Perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade;
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Também temos delação premiada no art. 35-B e 35-C da Lei 8884/94 – Lei dos cartéis – chamado de acordo de leniência, brandura ou doçura; art. 13 e 14 da Lei 9807/99 – proteção às testemunhas; art. 41 da Lei de Drogas (11343/06).
A delação premiada, por si só, não é fundamento suficiente para um decreto condenatório.
Tanto a autoridade policial quanto o MP devem alertar os indiciados e acusados sobre os benefícios que poderão resultar na hipótese de colaboração. Caso haja consenso, pode ser lavrado um acordo sigiloso entre acusação e defesa a ser submetido ao juiz para homologação (STF HC 90688 e RE 213937).
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Galera,
A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
Segue o link da lei alteradora:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
Bons estudos!
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De todo modo, a alteração, em 2012, da Lei de Lavagem preservou o instituto da delação premiada, que ganhou os seguintes contornos:
"§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime"
Abraço.