B) Art. 267-Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito:
VII- quando o autor desistir da ação;
C)Art. 267-Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito:
VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse pessoal;
D) No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu PROCURADOR, será caso de suspensão do processo.
Neste caso o juiz marcará um prazo de 20 dias para que a parte constitua novo mandatário, findo o qual extinguirá o processo SEM julgamento de mérito, se o autor não nomear novo mandatário.
E) Art. 267-Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito:
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de COISA JULGADA;
Novo CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Paz e Luz!