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§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3º Salvo disposição em contrário
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a) Leis materiais ou substanciais, para Moacyr Amaral Santos, "são aquelasque definem e regulam as relações e criam direitos. Tutelam interessese compõem seus conflitos...".
b) Ab-rogação é a revogação total;
d) Quanto às fontes, a interpretação da lei pode ser autêntica, judicial e doutrinária;
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Complementando:E) Errada - é o contrário do que afirma a assertiva:A escola exegética (também chamada de legalista e racionalista) afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta.
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- Teoria subjetivista: também denominada teoria clássica ou teoria dos direitos adquiridos. O domínio da lei nova é delimitado segundo a natureza dos efeitos produzidos no passado. As novas leis não devem retroagir sobre aqueles direitos subjetivos que sejam considerados juridicamente como adquiridos pelo seu titular.- Teoria objetivista: o conflito de leis no tempo resolve-se através da identificação da lei vigente no momento em que os efeitos dos fatos são produzidos.
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Alternativa A, errada:
Leis Substanciais ou Materiais
São aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos. Tutelam interesses e compões seus conflitos, de direito constitucional, administrativo, penal e as de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais de direito público e de direito privado.
obs.dji: Direito (s); Finalidade; Lei; Matéria Processual; Matéria Administrativa; Materiais; Relação (ões); Substância
Leis Formais ou Instrumentais
São as que tem por objeto as leis substanciais, regulando a sua formação ou o seu desenvolvimento, umas se caracterizam por regular os processos de criação, modificação ou extinção das normas jurídicas. Assim, as leis que regulam o processo de elaboração das leis. Outras leis formais se destinam à atuação das leis substanciais, regulando os modos e as formas segundo os quais o Estado faz valer as leis substanciais.
http://www.dji.com.br/dicionario/direito_processual_civil.htm
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Apenas um pequeno macete. Bobinho, mas... ajuda!
Pense no alfabeto (A, B, C, D, E, F, G, H, I, J....) como se fosse a lei.
Ab-rogação = revogação total do "alfabeto" (da lei). Seguindo a sequencia Ab...
A, B, C, D, E, F, G, H, I, J....
Derrogação = revogação parcial do "alfabeto" (da leii). Seguindo a sequencia De...
A, B, C, D, E, F, G, H, I, J....
(beiju p minha amiga Vivi q me explicou isto e facilitou minha vida! =)
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Letra C - correta
Antes do surgimento das doutrinas subjetivista e objetivista, predominava a crença de que a lei nunca poderia retroagir, sob pena de cometer-se grave injustiça.
Surge, então, Gabba com a doutrina Subjetivista cuja idéia principal é de que a lei pode retroagir, desde que preserve o direito adquirido. Direito adquirido seria aquele apto a ser exercido, mas que, por opção do seu titular, ainda não foi praticado. Nesse caso a lei nova surge entre a data da aquisição do direito e a data do seu exercício pelo titular. Para Gabba, nesse caso, a lei nova não pode retroagir. Para ele, o único limita a retroação da lei é o direito adquirido.
Posteriormente, surge a doutrina Objetivista, alegando que haveria outros limitadores à retroatividade da lei. Roubier, representante dessa doutrina, assenta a distinção entre efeito retroativo e efeito imediato da lei. Segundo ele, a lei nova não pode atingir os fatos consumados - já nascidos - , não pode retrogir em relação a esses fatos. Os efeitos dos fatos consumados podem dar-se antes ou após a lei nova, mas serão regidos pela lei antiga, pois se tratam de efeitos de direitos adquiridos. Quanto aos fatos pendentes - aqueles ainda em curso de nascimento - , há de se analisar os efeitos anteriores e posteriores à nova lei. Os anteriores regem-se pela lei antiga, os posteriores pela nova lei.
Assim, ambas as teorias estão concordes quanto à lei nova não poder atingir o direito adquirido. Todavia, a doutrina objetivista vai mais além, fazendo uma análise também em relação aos efeitos dos fatos consumados e dos fatos pendentes.
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A teoria subjetivista, também denominada teoria clássica ou teoria dos direitos adquiridos, leva em conta os efeitos dos fatos jurídicos sobre as pessoas. O domínio da lei nova é delimitado segundo a natureza dos efeitos produzidos no passado
Para os objetivistas, o conflito de leis no tempo resolve-se através da identificação da lei vigente no momento em que os efeitos dos fatos são produzidos. Dentre os doutrinadores objetivistas, destaca-se o francês Paul Roubier, cuja teoria foi acolhida pelo legislador brasileiro.
Paul Roubier preferia utilizar a expressão "situação jurídica" em lugar da designação "direito adquirido", ao argumento de que aquela seria superior ao termo direito adquirido, por não ter um caráter subjetivo e poder ser aplicada a situações como a do menor, do interdito e do pródigo.
A teoria de Roubier gira, basicamente, em torno da distinção entre efeito retroativo e efeito imediato. O primeiro seria a aplicação da lei ao passado, enquanto o segundo seria a aplicação da lei ao presente.
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E) ERRADA - A escola exegética defendia o oposto do que afirmado na questão, é dizer: segundo esta corrente, o Direito, por questão de segurança jurídica e estabelecimento de certa exatidão quanto ao divergente conceito em torno do "justo", deveria ser reduzido à lei (ou ao texto da lei), devendo a a aplicação das normais ser feita de maneira fechada, estrita, como um cientista analistando um objeto (positivismo, daí a oirgem da expressão positivismo jurídico), sem levar em consideração valores que se encontravam fora do texto. Ademais, a referida escola não fazia distinção entre texto normativo e norma (o que é feita atualmente pelo "neo"constitucionalismo, permitindo a "criação" do Direito pelo Judiciário, conforme vemos constantemente na "TV Justiça"). Impende ressaltar que referida corrente de pensamento jurídico não afirmava que o aplicador do Direito não poderia considerar certos valores quando da aplicação da lei, poderia sim, desde que estes valores estivessem explícitos no texto legal (vale dizer: o justo é o que a lei diz que é justo).
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a) Errada, pois as Leis materiais ou substanciais são aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos, tutelam interesses e compõe seus conflitos, de direito constitucional, administrativo, penal e as de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais/materiais de direito público e de direito privado.
b) Errada, pois a ab-rogação é a revogação total da lei, seja por lei posterior que revoga a anterior expressamente ou seja por lei nova, completamente incompatível com a lei velha.
c) CORRETA, a Teoria objetivista, é a doutrina segundo a qual todo Direito é positivo. A lei que se desprende do legislador não só se formula como adquire autonomia para seguir com seu conteúdo um curso autônomo, amoldando-se, na totalidade e unidade do sistema jurídico, àquelas exigências impostas segundo as circunstâncias e as necessidades do processo de evolução do direito.
d) Errada, os elementos de interpretação de uma lei são: gramatical; lógico; sistemático; histórico e teleológico.
e) Errada, pois segundo os postulados da escola exegética, tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Ela também é chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista e afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta. Seu surgimento se deu na França, mas teve vários adeptos, como a Escola Pandectista alemã.
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A alternativa “c)” trata da vigência da lei no tempo, onde existem duas principais teorias sobre o tema: Teoria Subjetiva e Teoria Objetiva.
A Teoria Subjetiva diz que é perfeitamente justa a aplicação da lei nova a relações constituídas anteriormente, desde que se respeitem todos os direitos adquiridos. Como o direito adquirido é a consequência do efeito de um fato jurídico sobre a pessoa, deu-se o nome de teoria subjetiva.
Já a teoria Objetiva, procura dar um tratamento objetivo para a transição no que concerne a aplicação da lei nova, repelindo o conceito de direito adquirido, por isso teoria objetiva. Para os objetivistas, quando se cuida de fixar os efeitos de uma situação jurídica, a definição do caráter retroativo faz-se da seguinte forma:
os efeitos já produzidos antes da entrada em vigor da nova lei fazem parte do domínio da lei antiga e são intocáveis (não há retroatividade em caso de facta praeterita) . A lei nova determinará os efeitos jurídicos que se produzirão após a sua entrada em vigor (facta pendentia e facta futura), sem que isto signifique algo diferente do efeito imediato. Por isso a alternativa C está correta. Veja: Segundo as teorias objetivistas, os contratos nascidos sob império da lei antiga permanecem a ela submetidos (intocáveis), mesmo quando seus efeitos se desenvolvam sob domínio da lei nova.
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Ab-rogação = revogação absoluta da lei, ou seja, total.
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Na letra D: Essa distinção se relaciona com a fonte (não os elementos), pela qual uma interpretação pode se utilizar. Dessa forma, vejamos os conceitos de cada uma:
- Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir.
- Interpretação doutrinária: é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos.
- Interpretação jurisprudencial: é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juizes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré- estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.
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a) Errada, pois as Leis materiais ou substanciais são aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos, tutelam interesses e compõe seus conflitos, de direito constitucional, administrativo, penal e as de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais/materiais de direito público e de direito privado.
b) Errada, pois a ab-rogação é a revogação total da lei, seja por lei posterior que revoga a anterior expressamente ou seja por lei nova, completamente incompatível com a lei velha.
c) CORRETA, a Teoria objetivista, é a doutrina segundo a qual todo Direito é positivo. A lei que se desprende do legislador não só se formula como adquire autonomia para seguir com seu conteúdo um curso autônomo, amoldando-se, na totalidade e unidade do sistema jurídico, àquelas exigências impostas segundo as circunstâncias e as necessidades do processo de evolução do direito.
d) Errada, os elementos de interpretação de uma lei são: gramatical; lógico; sistemático; histórico e teleológico.
e) Errada, pois segundo os postulados da escola exegética, tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Ela também é chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista e afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta. Seu surgimento se deu na França, mas teve vários adeptos, como a Escola Pandectista alemã
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Lei substantiva ou material é aquela que reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas, em suas relações de vida. As leis relativas ao Direito Civil, Penal, Comercial, normalmente são dessa natureza.
Lei adjetiva ou formal consiste em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses. Exemplos: leis sobre Direito Processual Civil, Direito Processual Penal. As leis que reúnem normas substantivas e adjetivas são denominadas institutos unos. Exemplo: Lei de Falências. A lei substantiva é, naturalmente, a lei principal, que deve ser conhecida por todos, enquanto que a adjetiva é de natureza apenas instrumental e o seu INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa profcarol.vargas@gmail.com conhecimento é necessário somente àqueles que participam nas ações judiciais: advogados, juízes, promotores.
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Copiado com o objetivo de estudo.
Lei substantiva ou material é aquela que reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas, em suas relações de vida. As leis relativas ao Direito Civil, Penal, Comercial, normalmente são dessa natureza.
Lei adjetiva ou formal consiste em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses. Exemplos: leis sobre Direito Processual Civil, Direito Processual Penal. As leis que reúnem normas substantivas e adjetivas são denominadas institutos unos. Exemplo: Lei de Falências. A lei substantiva é, naturalmente, a lei principal, que deve ser conhecida por todos, enquanto que a adjetiva é de natureza apenas instrumental.
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A escola exegética não faz a exegese rsrsrs
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Segundo as teorias objetivistas, os contratos nascidos sob império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando seus efeitos se desenvolvam sob domínio da lei nova. CORRETA.