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Letra (e)
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Como o laudo médico não conseguiu configurar o nexo de causalidade entre o distúrbio mental apresentado pelo periciado e o comportamento delituoso, a medidade que se impõe é a responsabilização criminal, pois o art. 26, caput e § único do CP, só admitem a isenção de penal ou a redução de pena, respectivamente, se o agente que por doença mental era ao TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O critério adotado pelo legislador foi o BIOPSICÓLOGICO.
Em resumo, se a perícia não conseguir apurar que no momento da conduta o agente estava acomentido de distúbio mental, logicamente ele responderá pelo crime. Logo, a alternatica correta é a letra E.
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Se a doença mental nada tem a ver com a autodeterminação em cometer o crime e nem de prejudicar o reconhecimento de sua ilicitude, nada mais natural do condenar o sujeito.
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Pelo enunciado da questão podemos concluir que o agente era detentor de distúrbio psiquiátrico, mas não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, por este motivo o laudo do exame médico-legal psiquiátrico não foi capaz de estabelecer o nexo causal entre o distúrbio mental apresentado pelo periciado e o comportamento delituoso, fazendo com que ele fosse responsabilizado criminalmente, mas podendo a pena ser reduzida de um a dois terços.
(Art. 26, parágrafo único)
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Questão errada na minha opinião, vale lembrar que o juíz não está vinculado ao laudo pericial, podendo discordar ou concordar com o resultado dado pela psiquiatria forense.
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Concordo com Atila Martins. Também acho que se o laudo não foi capaz de aferir o nexo de causalidade, o juiz NÃO tem a obrigação de condenar o acusado, uma vez que, o magistrado NÃO FICA ADISTRITO AO LAUDO PERICIAL. Ainda vale salientar, a máxima do "indubio pro reo". Logo, o juiz não poderia condenar o sujeito em função do laudo NÃO TER constatado a doença mental do acusado.
Então, para mim o gabarito está errado!!!
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Complementando aos amigos...
Segundo o grande prof. Cléber Masson:
"O doentes mentais, durante os intervalos de lucidez, são penalmente imputáveis."
Ou seja, para inimputabilidade penal, não basta apenas a presença de um problema mental. Exige-se que em razão dele o sujeito seja incapaz de ter a capacidade de entendimento e de autodeterminação.
Ocorre em decorrência do critério biopsicológico adotado, em regra, pelo CP.
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Justificando cada alternativa:
a) O diagnóstico de doença mental é suficiente para tornar o agente inimputável.ERRADO. Não basta que ele seja doente mental. Necessita-se que essa doença se manifestou ao tempo do cometimento do crime e de forma absoluta prejudicando inteiramente o entendimento da ilicitude do fato.
b)A doença mental seria atenuante quando considerada a
dosimetria da pena, devendo o incriminado cumprir de um sexto a um terço da
pena. ERRADO. A doença mental pode ser causa de redução de pena ou até causa de isenção da pena.( art. 26 do CP).
c)Trata-se de
caso de aplicação de medidas de segurança.ERRADO.A Medida de segurança não seria aplicada até porq o diagnostico deu parecer contrário ao réu. Porém, a pena poderia ser imposta da seguinte forma:
1) juiz condena;
2) em seguida, diminui a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços); e
3) finalmente, se o réu necessitar de especial tratamento curativo, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança
d)Deverá ser
realizada nova perícia.(errado). O Juiz não é vinculado ao resultado da perícia. Porém pelos fatos narrados na questão não seria necessário uma nova perícia.
e) o agente deve
ser responsabilizado criminalmente. (correto). A pericia mostrou que na época do cometimento do ato delituoso o acusado não tinha deficiência mental, Logo, poderá ser imputável.
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Acho que o correto seria que o autor "pode" ser responsabilizado criminalmente, porque o juiz não se vincula ao laudo.
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A perícia declarou a não vinculação da conduta com a doença mental apresentada... pronto! Dúvida sobre imputabilidade resolvida, uma vez que o agente não era totalmente incapaz de entender sua ação delituosa.
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Lembrando que distúrbio mental pode ser qualquer coisa..
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Antes do processo, medida de segurança
Durante o processo, crise de instância e suspensão
Abraços
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A) Errado . Pois o critério adotado para aferição da inimputabilidade pelo CPB foi o critério biopsicológico
B) Errado . Pois não há nexo causal
C) Errado . Quando não há nexo causal entre a doença mental e a pratica do crime , o juiz poderá aplicar a pena ou convertê-la em medida de segurança , não há vinculação
D) Errado .
E) Correto .
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Por qual razão não poderia ser atenuada a pena nos moldes do art. 66 do CP?
"A pena poderá ser atenuada em razão de circustância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei."
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Ter em mente:
A capacidade é presumida para maiores de 18 anos, assim a incapacidade é tese de defesa e deve ser cabalmente comprovada por meio de perícia médica.
Qualquer resultado diferente de "o réu é incapaz" leva a responsabilização pelo fato.
Nova perícia somente ocorrerá se o juiz rejeitar a perícia.
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Se a perícia constatar que o agente não era INIMPUTÁVEL à época do fato, esse deve ser responsabilizado Criminalmente, vez que, não fora comprovado o nexo causal entre o distúrbio mental apresentado pelo periciado e o comportamento delituoso.
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Pelo critério biopsicológico, alguns pressupostos devem estar presente na análise da imputabilidade do doente mental:
Pressuposto causal - ser portador de doença mental.
Pressuposto cronológico - a doença ter se manifestado no momento da conduta.
Pressuposto consequencial - o agente, em razão da doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Logo, pelo enunciado, não foi possível definir que no momento da conduta, o agente estava em surto psicótico, logo, deve ser responsabilizado,
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Eu entendi que o perito não teve a capacidade de precisar havia relação entre a doença mental e a conduta por falta de meios, mas imaginei que fosse maldade da Cespe pela má redação, no sentido da banca ter dito que o perito atestou que a doença mental não teve relação com a conduta. Para mim, não ser capaz de precisar a relação é diferente de negar a relação. Como se o perito tivesse dito: eu não posso dizer nem que sim nem que não, e aí viria o in dubio pro reo. Contudo, o enunciado foi entendido pela banca como se o perito tivesse dito: não há relação entre a doença mental e o crime. nesse caso, ele responde criminalmente mesmo. Sacanagem.