Correto. PALUDO (2013: pág. 261) — As possíveis fontes de recursos para abertura de créditos adicionais são:
De acordo com a Lei no 4.320/1964, art. 43, § 1o consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
De acordo com art. 5o, III, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal:
V – Reserva de contingência;
De acordo com o art. 166, § 8o, da CF:
I – os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual.
Vide a L 4.320/64, Art 43, §1
Fica melhor de lembrar assim:
Só se pode abrir crédito adicional por EXCESSO DE SARRO (desde que não comprometidos)
Excesso de arrecadação;
Superávit financeiro;
Anulação de despesa;
Reserva de contingência;
Recursos sem despesa correspondente;
Operações de crédito.
Lembrando que, para a abertura de crédito extraordinário, não depende da existência de recursos disponíveis.
CESPE/2009/UNIPAMPA/TA - Tanto os créditos especiais como os créditos extraordinários dependem da existência de recursos disponíveis para a sua abertura. ERRADO
Comentário: Art. 43. “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa”. Note que a lei não traz essa obrigatoriedade aos créditos extraordinários.
Espero ter ajudado.