SóProvas


ID
1412518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o  item  seguinte, a respeito dos direitos sociais e dos direitos de nacionalidade.

As distinções entre brasileiros natos e naturalizados, além das constantes na CF, devem ser previstas em lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

     

    A Constituição Federal não permite que haja diferenciações entre brasileiros natos e naturalizados, as únicas distinções que podem existir entre os natos e os naturalizados são aquelas previstas no próprio texto constitucional. A título de exemplo: lembre-se dos cargos que somente poderão ser ocupados por brasileiros natos, lembre-se também de que o brasileiro nato não pode ser extraditado enquanto o naturalizado pode. 

     

    Vejam o Art.12, § 2 CF: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

     

    Vejam também o art. 19 da C.F 

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II - recusar fé aos documentos públicos;

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

     

    Deus!!!

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 12, § 2 CF: 
    § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • Apenas a CF/88 pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizado!


  • A legislação infraconstitucional não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, de modo que, em virtude do princípio da igualdade, as únicas hipóteses de tratamento diferenciado são as que constam expressamente do texto constitucional.

    Ano: 2010 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa


  • § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • Somente a CF....

  • Distinção entre brasileiros natos e naturalização é prevista na Constituição Federal, são elas:

    1) Cargos privativos a brasileiros natos (presidente e vice da república, presidente da câmara dos deputados, presidente do senado federal, ministro do STF (presidente do STF e presidente do CNJ), diplomatas, ministros de estado DA DEFESA, oficial das forças armadas (capitão, general, brigadeiro, major, tenente).

    2) Regras p/ extradição

    3) Cadeiras no conselho da república só para os natos

    4) Naturalizado só poderá ser proprietário de empresa jornalistica depois de 10 anos de naturalização.  

  • No comentário da Camila, no item "3)", são apenas 6 das cadeiras do conselho que devem ser preenchidas por brasileiros natos.

  • Apenas poderá haver diferenciação entre os tais caso a própria Constituição já a tenha feito, como pode ser observado no art. 12, §2°. Veja:
    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
    Portanto...
    ERRADO.

  • As únicas distinções entre brasileiros natos e naturalizados devem estar previstas na CF.

  • CF = natos naturalizados

  • TODAS AS DIFERENÇAS ENTRE O NATO E O NATURALIZADO ESTÃO NA C.F.

  • distinção de brasileiros SOMENTE na CF.

  • Nenhuma lei pode fazer a distinção entre brasileiro nato e o naturalizado, quem somente tem esse poder e a constituição federal.

  • Distinção de br nato para br naturalizado SOMENTE NA CF.

  • Somente na CF

  • Só pode ter distinção entre brasileiro nato e  naturalizado na cf.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    CF

     

    Art. 12 § 2º A lei NÃO PODERÁ estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta CONSTITUIÇÃO.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • SÓ A C.F.

  • CF 88

     

    Art. 12 § 2º A lei NÃO PODERÁ estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizadosSALVO nos casos previstos nesta CONSTITUIÇÃO.

     

     

  • A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Art. 12 CF/88

  • Errei uma questão tão fácil pelo simples fato de ler rapidamente e confundir a palavra DISTINÇÃO por DEFINIÇÃO... 

    Na emoção marquei o gabarito CERTO 

  • QUANDO EXISTE A DISTINÇÃO?

     

    a) CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS MP3.COM;

    b) LEI DE EXTRADIÇÃO.

     

     

    PMAL - CAVEIRA!

  • Errado

    Art. 12 § 2º A lei NÃO PODERÁ estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta CONSTITUIÇÃO.

  • Art. 12, § 2 CF: 
    § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.     ( CF  )

  • Lei NAO PODERÁ!!!!

  • Quem determina a diferença entre natos e naturalizados é a constituição e somente a constituição , lei infraconstitucional não pode estabelecer diferenças entre natos e naturalizados.

    A doutrina chama essa diferença de isonomia mitigada.

  • a CF é egoísta em relação a distinções RSRS ( SÓ ELA PODE DESCRIMINAR )

  • Somente a Constituição pode estabelecer.

  • Só a CF!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Vejam o Art.12, § 2 CF: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • GAB ERRADO

    Apenas a Constituição Federal de 1988 pode trazer distinções entre brasileiros natos e naturalizados.

  • ERRADO

    As distinções entre brasileiros natos e naturalizados, devem ser previstas na CF não podendo constar diferenças distintas daquelas elencadas pelo respectivo dispositivo pátrio.

    Bons estudos...

  • Somente os casos previstos na CF!

  • ERRADO

  • § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    Fonte: CF/1988

  • Gab: errado

    Somente a CF pode fazer distinção entre brasileiro nato e naturalizado.

    Ex: CF, art 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Somente a Constituição.

  • BRASILEIROS NATOS X NATURALIZADOS - somente CF

    BRASILEIROS X ESTRANGEIROS - CF e LEI

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 12. (...)

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    Abraço!!!

  • Gab: Errado A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta constituição.
  • § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • GABARITO - ERRADO

    CF, Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • Devem constar na CF

  •  A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • LEI não pode estabelecer distinção entre nato e naturalizado .

    CF pode haver distinção entre nato e naturalizado .

  • Comentários:

    Somente a Constituição pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

    Art. 12 § 2º A lei NÃO PODERÁ estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizadosSALVO nos casos previstos nesta CONSTITUIÇÃO.

    Questão errada.

  • O único diploma que pode fazer diferenciação entre brasileros natos e naturalizados é a CF.

    FONTE: MEUS REUMOS!

  • É VEDADO PELA CF .