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Gabarito: errado
A Constituição Federal não permite que haja diferenciações entre brasileiros natos e naturalizados, as únicas distinções que podem existir entre os natos e os naturalizados são aquelas previstas no próprio texto constitucional. A título de exemplo: lembre-se dos cargos que somente poderão ser ocupados por brasileiros natos, lembre-se também de que o brasileiro nato não pode ser extraditado enquanto o naturalizado pode.
Vejam o Art.12, § 2 CF: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Vejam também o art. 19 da C.F
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Deus!!!
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GABARITO: ERRADO
Art. 12, § 2 CF:
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Apenas a CF/88 pode estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizado!
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A legislação infraconstitucional não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, de modo que, em virtude do princípio da
igualdade, as únicas hipóteses de tratamento diferenciado são as que constam
expressamente do texto constitucional.
Ano: 2010 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário -
Área Administrativa
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§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Somente a CF....
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Distinção entre brasileiros natos e naturalização é prevista na Constituição Federal, são elas:
1) Cargos privativos a brasileiros natos (presidente e vice da república, presidente da câmara dos deputados, presidente do senado federal, ministro do STF (presidente do STF e presidente do CNJ), diplomatas, ministros de estado DA DEFESA, oficial das forças armadas (capitão, general, brigadeiro, major, tenente).
2) Regras p/ extradição
3) Cadeiras no conselho da república só para os natos
4) Naturalizado só poderá ser proprietário de empresa jornalistica depois de 10 anos de naturalização.
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No comentário da Camila, no item "3)", são apenas 6 das cadeiras do conselho que devem ser preenchidas por brasileiros natos.
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Apenas poderá haver diferenciação entre os tais caso a própria Constituição já a tenha feito, como pode ser observado no art. 12, §2°. Veja:
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Portanto...
ERRADO.
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As únicas distinções entre brasileiros natos e naturalizados devem estar previstas na CF.
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CF = natos ≠ naturalizados
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TODAS AS DIFERENÇAS ENTRE O NATO E O NATURALIZADO ESTÃO NA C.F.
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distinção de brasileiros SOMENTE na CF.
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Nenhuma lei pode fazer a distinção entre brasileiro nato e o naturalizado, quem somente tem esse poder e a constituição federal.
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Distinção de br nato para br naturalizado SOMENTE NA CF.
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Somente na CF
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Só pode ter distinção entre brasileiro nato e naturalizado na cf.
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GABARITO ERRADO
CF
Art. 12 § 2º A lei NÃO PODERÁ estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta CONSTITUIÇÃO.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU
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SÓ A C.F.
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CF 88
Art. 12 § 2º A lei NÃO PODERÁ estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta CONSTITUIÇÃO.
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A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Art. 12 CF/88
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Errei uma questão tão fácil pelo simples fato de ler rapidamente e confundir a palavra DISTINÇÃO por DEFINIÇÃO...
Na emoção marquei o gabarito CERTO
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QUANDO EXISTE A DISTINÇÃO?
a) CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS MP3.COM;
b) LEI DE EXTRADIÇÃO.
PMAL - CAVEIRA!
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Errado
Art. 12 § 2º A lei NÃO PODERÁ estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta CONSTITUIÇÃO.
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Art. 12, § 2 CF:
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. ( CF )
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Lei NAO PODERÁ!!!!
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Quem determina a diferença entre natos e naturalizados é a constituição e somente a constituição , lei infraconstitucional não pode estabelecer diferenças entre natos e naturalizados.
A doutrina chama essa diferença de isonomia mitigada.
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a CF é egoísta em relação a distinções RSRS ( SÓ ELA PODE DESCRIMINAR )
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Somente a Constituição pode estabelecer.
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Só a CF!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Vejam o Art.12, § 2 CF: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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GAB ERRADO
Apenas a Constituição Federal de 1988 pode trazer distinções entre brasileiros natos e naturalizados.
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ERRADO
As distinções entre brasileiros natos e naturalizados, devem ser previstas na CF não podendo constar diferenças distintas daquelas elencadas pelo respectivo dispositivo pátrio.
Bons estudos...
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Somente os casos previstos na CF!
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ERRADO
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§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Fonte: CF/1988
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Gab: errado
Somente a CF pode fazer distinção entre brasileiro nato e naturalizado.
Ex: CF, art 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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Somente a Constituição.
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BRASILEIROS NATOS X NATURALIZADOS - somente CF
BRASILEIROS X ESTRANGEIROS - CF e LEI
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 12. (...)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Abraço!!!
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Gab: Errado
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta constituição.
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§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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GABARITO - ERRADO
CF, Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Devem constar na CF
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A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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LEI não pode estabelecer distinção entre nato e naturalizado .
CF pode haver distinção entre nato e naturalizado .
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Comentários:
Somente a Constituição pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Art. 12 § 2º A lei NÃO PODERÁ estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta CONSTITUIÇÃO.
Questão errada.
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O único diploma que pode fazer diferenciação entre brasileros natos e naturalizados é a CF.
FONTE: MEUS REUMOS!
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É VEDADO PELA CF .