SóProvas


ID
1412569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo ao conceito de direito administrativo.

De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação.

Alternativas
Comentários
  • Professor Sandro Rafael

    A assertiva estaria perfeita não fosse a errônea indicação de que o Direito Administrativo se ocupa da atividade jurídica contenciosa do Estado. Na verdade, compete precipuamente ao Poder Judiciário decidir com definitividade os conflitos de interesse que surgem no meio social, de acordo com as normas previstas no Direito Processual Civil.


    Fonte: http://www.mapadaprova.com.br/questoes/comentadas-direito-administrativo-camara-dos-deputados-2012

  • Segundo o critério da administração pública o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública.


    Fé em Deus!
  • Critério da administração pública é o conceito clássico sitado por Hely Lopes Meirelles, " Direito administrativo nada mais é que um conjunto harmônico (regime jurídico administrativo) de princípios mais regras que rege os agentes, órgãos e entidades no exercício da atividade administrativa, que tendem a realizar de forma DIRETA, CONCRETA E IMEDIATA os fins desejados pelo Estado ( quem estabelece esse fins é o direito constitucional).

  • Pelo critério da Administração Pública, Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o doutrinador Hely Lopes Meirelles adota o critério da Administração ao definir Direito Administrativo como o "conjunto harmônico de princípio jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Admisnitrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, pp. 42-43). Desse modo, não é correto afgirmar que, de acordo com critério da administração pública, direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO:
    Direito Administrativo:

    "Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública".


  • Se, assim como eu, você não é do ramo do Direito e também teve dúvida sobre o termo "contencioso", vale a complementação das boas respostas anteriores:

    "Eminentemente jurídico, o significado de contencioso faz alusão a tudo o que possa ser objeto de contestação, disputa ou conflito de interesses. O termo tem outros dois significados: o poder que o juiz tem, no exercício de suas funções, de resolver esse tipo de pleito (jurisdição contenciosa) ou um órgão ou departamento encarregado de negócios litigiosos."

    Fonte: http://www.jgm.com.br/2014/01/qual-o-significado-de-contencioso/

  •  O Direito Administrativo pátrio é considerado não contencioso, ou seja, não existe a previsão legal de Tribunais e Juízes Administrativos ligados ao Poder Judiciário, em face do Princípio da Jurisdição Única, onde a Constituição Federal/88 concede a este Poder a atribuição típica de julgar os litígios.

    Fonte:https://sites.google.com/site/elyasesteves/direito-administrativo

  • Esse conceito, segundo o professor Hely Lopes Meirelles, foi baseado em três critérios: o critério teleológico (princípios mais regras/normas), o critério residual ou negativo (o que não for da função jurisdicional nem da legislativa, por exclusão, é da administrativa) e o critério de distinção entre as atividades jurídica e social (separava as atividades sociais, pois estas ficaram sob a análise da sociologia e outras, e tem haver com políticas pública, por exemplo, bolsa família. O que o Dir. Administrativo irá fazer é regular a atividade jurídica desta política pública, mas quem irá criá-la serão as ciência voltadas à sociedade).Portanto, o conceito de Direito Administrativo ficou como o ramo do direito público interno, que regulamenta as relações do Estado nacionalmente. É uma relação harmônica de regras e princípios que tem um regime jurídico administrativo no qual regem os agentes, órgãos e entidades públicas para exercerem a atividade administrativa, realizando de forma concreta, imediata e direta os fins desejados pelo Estado.

  • Gente, 

    Realmente a questão é Incorreta, mas, com a licença de vocês, eu discordo totalmente das justificativas dadas. Na verdade, no livro do Mazza, estudando quais são os critérios para conceituar Direito Administrativo, verifiquei que não existe o critério "da administração pública". Atualmente, existem 7 critérios, sendo eles:
    (1) Critério Legalista: Dir. Adm é o ramo do Direito dedicado a legislação administrativa. Peca por negligenciar a doutrina, os costumes e demais fontes do Dir. Adm. 
    (2) Critério do Poder Executivo: Dir. Adm é o ramo que estuda a atividade do Executivo. Peca porque esquece que o Judiciário e o legislativo também exercem atividade administrativa ainda que atipicamente. 
    (3) Critério das Relações Jurídicas: estuda as relações entre a Administração Pública e os particulares. Peca pois esquece as relações entre os próprios órgãos e entidades. Além do que, os outros Poderes também possuem relações semelhantes com os particulares e muitas das atuações da Adm. não se enquadram no padrão convencional de vínculo interpessoal. 
    (4) Critério do Serviço Público: Dir. Adm. é aquele que regula a disciplina jurídica dos serviços públicos. Na verdade, a Adm. faz muito mais do que prestar serviços, como é o caso do poder de polícia e da atividade de fomento.  
    (5) Critério Teleológico ou finalístico: Dir. Adminsitrativo é aquele que se incumbe das finalidades últimas do Estado. Peca porque se funda em um critério muito aberto, pouco restrito - afinal, quais são, exatamente, as finalidades do Estado? 
    (6) Critério Negativista: Dir. Administrativo é aquele que não faz parte dos outros ramos do Direito. Esse critério é insuficiente, além do quê, definir algo pelo que ele não é, na maioria das vezes não gera um conceito propriamente dito.
    (7) Critério Funcional: esse é o que "funciona" atualmente, ou seja, adotado pela maioria da doutrina. Segundo ele, Dir. Adm é o ramo jurídico que estuda disciplina normativa da função administrativa, independentemente do Poder que esteja exercendo-a. 

    Procurei por sinônimos para cada um desses critérios e não surgiu o critério da "administração pública"; por isso, acho que a questão está incorreta desde o início simplesmente porque esse critério não existe. Se alguém encontrar explicação especificamente sobre ele, deixe aqui um recado. Obrigada =*




  • Resposta: errada

    A assertiva estaria perfeita não fosse a errônea indicação de que o Direito Administrativo se ocupa da atividade jurídica contenciosa do Estado. Na verdade, compete precipuamente ao Poder Judiciário decidir com definitividade os conflitos de interesse que surgem no meio social, de acordo com as normas previstas no Direito Processual Civil.

    http://www.mapadaprova.com.br/questoes/comentadas-direito-administrativo-camara-dos-deputados-2012

  • Contenciosa só o judiciário. Errada

  • Atividade não contenciosa (não gerar coisa julgada) - Administração.
    Atividade contenciosa (gerar coisa julgada) - Judiciário.


  • Errado - a atividade contenciosa é regulada pelo poder Judiário e não pelo poder administrativo.

  • Direito Administrativo:

    "Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativa que integram a Administração Pública, a atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública". 

  • Complementando...

    De acordo com MÁRIO MASAGÃO (1926:21), o CRITÉRIO DA DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO estabelece que o direito administrativo é o conjunto de princípios que regulam a atividade jurídica não conteciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua atuação em geral.

    O CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por sua vez, de acordo com MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, estabelece que o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública.

    O erro da questão consiste em inverter os conceitos...

    VAMO!!!! NtC!!! 

  • Q418066

    Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.

    (certo)

  • Errado


    JOSÉ CRETELLA JÚNIOR: "Ramo do Direito Público Interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição de órgãos e meios de sua ação em geral".


  • pra não ficar nenhuma dúvida, o Brasil adotou a jurisdição única, ou seja, apenas o poder judiciário pode dirimir conflitos de interesse com caratér definitivo(coisa julgada), já a França por exemplo adotou a jurisidição dual, onde existem além do poder judiciário, também os tribunais e juizes administativos, que resolve os conflitos quando um dos lados do processo compor o estado, sendo assim, o poder judiciário resolve apenas problemas entre particulares, (em posição horizontal de igualdade), as verticais ficam a cargo dos tribunais e juizes administrativos. elaynepaula, na constituição do Brasil diz que não passará do poder judiciário qualquer ameaça ou lesão a direito, por isso que não há nenhuma previsão legal, da realidade do Brasil ser por exemplo igual da fraça, pois lá existe a jurisdição dual aqui no Brasil não, a jurisdição é única.

    resumindo:

    1. Apenas o poder judiciário pode resolver conflitos seja os litigantes Estado ou Particular.
    2. Nosso Direito Administrativo é não contencioso pois não está ligado na via judicial, embora exista o processo administrativo que pode ser instruido dentro da Administração, porém nada impede da via judicial ser invocada, que tem o poder de decidir a coisa julgada.

  • Contenciosa, Administração? Não, apenas o Judiciario!


  • Direito Administrativo:

    "Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública". (MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO)


    O Direito Administrativo é Não contencioso.


    O Poder Judiciário é contencioso.

  • O ramo do Direito Administrativo não pode ser contencioso, somente o Judiciário.

  • ERRADO

    O Direito Administrativo é o conjunto dos princípios que regulam as atividades jurídicas NÃO CONTENCIOSA do estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
  • Galera,seguinte:

    - Características do Direito Administrativo: Direito público,direito não codificado e direito não contencioso.

  • Não regula atividade jurídica contenciosa!!! Matou a questão, mas regula a atividade não contenciosa. Fonte: anotações prof Edem do CERS, curso resolução de questões cespe p/ INSS.

  • Melhor resposta foi do Sandes PapaFox.

    Atividade não contenciosa (não gerar coisa julgada) - Administração.
    Atividade contenciosa (gerar coisa julgada) - Judiciário.

    Simples entendimento, NÃO DÁ PRA ESQUECER MAIS.

    Thanks!!!! 


  • *Não cliquem em mais úteis* Leiam o comentário da "Convocada feliz" e "Philipe Ntc". De certa maneira, todos os outros estão incompletos. A questão pergunta sobre o conceito de direito administrativo de acordo com CRITÉRIOS doutrinários. Existem vários que já foram cobrados: 

    Critério unidimensional: Q303697
    Critério legalista: Q314186
    Critério teleologico: Q254673
    Critério das relações jurídicas: Q314186

  • No sistema do contencioso administrativo, os atos praticados pela Administração Pública sujeitam-se, exclusivamente, à jurisdição especial administrativa que, na França, possui como órgão supremo o Conselho de Estado. Nesse caso, as demandas de interesse da Administração são resolvidas internamente, dentro da própria Administração. São raras as situações nas quais as demandas de interesse da Administração poderão ser analisadas pelo Pode Judiciário, sendo possível citar: a) demandas provenientes de atividadespúblicas de caráter privado; b) demandas que se refiram à propriedade privada; c) conflitos que envolvam questões de estado e capacidade das pessoas e de repressão penal.

  • Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define o direito administrativo como “o ramo do direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

    Gab: Errado


  • Galera,seguinte:

    Características do Direito Administrativo:

    - É um direito público

    - É um direito não codificado

    - É um direito não contencioso

  • O direito administrativo envolve os administrandos e os administrados. Visto que o conceito de Estado engloba o povo, e não os agentes, aqueles que oferecem o serviço.

  • O erro dessa questão está na palavra "contenciosa", haja vista o direito administrativo regular apenas atividade não contenciosa. contencioso é matéria jurisdicional, legislativo e judiciário. 

  • Nas palavras de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello:

    O direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

  • Basta lembrar que a adm pública não tem poder de polícia na COBRANÇA CONTENCIOSA DE MULTAS!!! Acertei a questão porque lembrei disso
  • A Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o direito administrativo como "o ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública".

  • Não contenciosa

  • Galera, pra simplificar: atividade CONTENCIOSA refere-se à lide, formação de uma parte pedindo algo e a outra parte querendo outra. 


    E quem resolve esse tipo de problema 'jurídico' ? O Poder Judiciário, ou melhor, APENAS o Poder Judiciário resolve atividade CONTENCIOSA. 

    Portanto: 

     

     

    ATIVIDADE CONTENCIOSA         :  PODER JUDICIÁRIO

    ATIVIDADE NÃO CONTENCIOSA :  ADMINISTRATIVO 

  • Sistema de jurisdição única onde o único julgador é o poder judiciário, portanto, é o único que exerce atividade contenciosa. 

  • Muito bom, Rodrigo Silviano!!!

     

    Sucesso!!

  • Várias pessoas citaram, mas o erro da questão não está apenas no regula a atividade jurídica contenciosa.

    Vejam os comentários do Phillipe Jr e do Bruno Madeiro, são os únicos completos e os que explicam, de fato, o item.

  • Eu, como profissional da área de exatas, não sei o que seria da minha vida sem os comentários. Deus é pai e um dia chego lá. ;)

  • Atividade Conteciosa: Pressupõe que cabe a própria Administração Pública rever a legalidade de seus atos, afastando tal prerrogativa do Poder Judiciário. Esse é um sistema Francês, não adotado no Brasil.

    Atividade não Conteciosa = Sistema de Jurisdição Una, adotado no Brasil, tem origem na Inglaterra e admite que todos os litígios são resolvíveis pelo poder Judiciário, mesmo que seja exclusivamente administrativos.

    Ou seja, questão errada!

  • Gabarito ERRADO

     

    Correção:

     

    De acordo com o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação.

     

     

  • Esse quetão teve por base a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro em detriento de Bandeira de Mello e Hely Lopes Meireles. 

  • O comentário da Mylla Gomes é perfeito.

    Resume bem o que a questão pede.

  • Critério da Administração Pública é o critério formulado por Hely Lopes Meirelles e, segundo tal critério, o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público composto por princípios e regras que regem a atividade administrativa e estruturam a Administração Pública, visando os fins estatais.

     

    Ademais, o Direito Administrativo não regula a atividade JURÍDICA CONTENCIOSA, pois aqui vige o sistema de jurisdição una, cabendo ao Judiciário tal tarefa.

  • Autor: Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental

    Pelo critério da Administração Pública, Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública.

     

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o doutrinador Hely Lopes Meirelles adota o critério da Administração ao definir Direito Administrativo como o

     

    "conjunto harmônico de princípio jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Admisnitrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, pp. 42-43).

     

    Desse modo, não é correto afgirmar que, de acordo com critério da administração pública, direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado.

     



    RESPOSTA: ERRADO

     

     

     

     

     

     

    A jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro estabelece, com base no critério de distinção entre a atividade jurídica e a atividade social do Estado, que o direito administrativo é:

    “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

  • NÃO CONTENCIOSA SOMENTE !

  • Entendo a posição doutrinária, mas e o processo administrativo, por exemplo, de impugnação de uma multa no detran, não é contencioso?

  • ERRADO - Nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.

  • gb E -

    CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Hely Lopes Meireles. -Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios e regras, que vai disciplinar os órgãos, os agentes, a atividade administrativa (independentemente de quem a exerça: PE, PJ ou PL), realizando de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATA, os fins desejados pelo Estado (quem define os fins do estado é o Direito Constitucional, aqui será materializado o que foi preconizado pelo Direito Constitucional).

    DiPietro: o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

    O conceito de Hely, na verdade foi uma compilação dos conceitos aceitos no Brasil, mas que eram insuficientes. Veja:
    Funções do estado
    1) “Direta”: não precisa de provocação. Por exemplo: desapropriação. Diferente de indireta, que precisa de provocação, por exemplo, a jurisdição: separação judicial (critério negativo).
    2) “Concreta”: produz efeitos concretos, materializa. Exemplo: nomeação para um cargo. Não se preocupa com a função abstrata do estado, como por exemplo, a função legislativa (critério negativo).
    3) “Imediata”: refere-se à função jurídica do estado, diferente da mediata, que traz a função social do estado (critério da distinção da atividade jurídica e da atividade social).
    O Regime Jurídico Administrativo é formado pelo conjunto harmônico de princípios e regras.

  • SISTEMA INGLÊS

  • Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado: cf. essa orientação, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.

    Assim, não é o critério da administração pública. 

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "ramo do direito público que tem por objetivo os orgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativistas que integram a administração pública, atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a conservação de seus fins, de natureza pública."

  • ERRADO

     Critério da Administração Pública - É o que trata sentido Subjetivo e Objetivo

  • Na maioria das vezes, prefiro ler os comentários dos colegas daqui, do que do próprio professor. 

  • Questão polêmica. Não se deve confundir o conceito de lide, que é da teoria geral do processo, com uma das modalidades de estruturação do direito administrativo.

  • Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro: o Direito Administrativo é um ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

    Atividade não contenciosa significa dizer que a Adm. Pública não pode julgar ações administrativas em caráter definitivo.

    Espero ter ajudado!

  • Igor, me desculpe, mas eu não entendi a sua observação.

  • Direito Administrativo é o "conjunto harmônico de princípio jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado"

  • Gabarito: ERRADO

    A CF de 1988 adotou o sistema INGLÊS.

    Sistema inglês: Não contencioso, também chamado de jurisdicional único ou unicidade da jurisdição, é o sistema que atribuiu somente ao poder judiciário a capacidade de tomar decisões sobre a legalidade administrativa com caráter de coisa julgada ou definitividade.

    Sistema Francês: contencioso administrativo, não adotado pelo Brasil, aqui existe uma dualidade de jurisdição onde existem tribunais administrativos e judiciais onde os dois tem poder de definibilidade.

     

  • Julgue o item abaixo, relativo ao conceito de direito administrativo.

    De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação.

     

    A definição é referente ao Critério de Distinção entre atividade jurídica e social do Estado.

    Critério da Administração Pública: Conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública.

  • Contenciosa - apenas Judiciário: sistema jurisdicional único.

  • O direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado.

  • O BRASIL ADOTA O SISTEMA INGLÊS, OU SEJA, NÃO CONTENCIOSO. 

  • Não contencioso ! SISTEMA INGLÊS ....



    Jurisdição UNA, todos poderes se completam!

  • Pelo critério da Administração Pública, Direito Administrativo é o conjunto de princípios e regras que organizam a Administração Pública.

  • Acrescento o comentário:


    Fontes do Direito Administrativo .... Doutrina. A doutrina é o conjunto de materiais oriundos dos estudiosos do Direito, que ajudam a todos os operadores do Direito e aos demais leigos no entendimento de diversos conceitos e aplicações do ramo jurídico. Distingue as regras que convêm a cada um dos subramos do saber jurídico e influi tanto na elaboração da Lei quanto nas decisões contenciosas ou não contenciosas.

  • Segundo o critério da administração pública, "o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando suas atividades administrativas, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, sua organização e suas relações com os particulares".

    Todavia, a questão apresenta a definição relacionada ao critério da atividade jurídica e social do Estado, pelo qual o Direito Administrativo "regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral". Note-se que o enunciado vincula o Direito Administrativo a atividade contenciosa do Estado. NO entanto, o Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as contendas de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade).

  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro "o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política."

    GAB: ERRADO

  • Gab: errado! Só usamos o sistema inglês ( não contencioso) Vlw filhotes!!
  • Não contenciosa: atividade realizada dentro da Administração Pública, cujas decisões não têm força de definitividade

    Ex: PAD

    Contenciosa: As que geram coisa julgada (não são objeto de estudo do DADM)

    Gab: ERRADO

  • Critério da administração publica ou critério funcional: conjunto harmônico de princípios que regem os orgãos, os agentes e a atividade pública para a realização dos fins desejados pelo estado de forma direta (a função administrativa não depende de provocação diferente da função judicial), concreta (diferente da função legislativa, que é abstrata) e imediata (diferente da função política que apesar de buscar resolver os problemas de estado, o faz de maneira mediata, indireta).

  • Gabarito - Errado.

    Não contenciosa somente.

  • Uma vez que no Brasil o sistema de jurisdição adotado é o da JURISDIÇÃO UNA, a competência para resolver os litígios é do Poder Judiciário. Por isso, questão errada.

  • Comentários:

    O quesito está errado. De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando suas atividades administrativas, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, sua organização e suas relações com os particulares.

    O enunciado, por outro lado, apresenta a definição segundo o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, pelo qual o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Porém, mesmo considerando o critério correto, perceba que o enunciado comete uma impropriedade ao vincular o Direito Administrativo à regulação da atividade contenciosa do Estado.

    Na verdade, nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.

    Gabarito: Errado

  • errada! somente as atividades não contensiosas , não faz coisa julgada.
  • GAB ERRADO

    Administração Pública não faz coisa julgada

  • ERRADO

    De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa (COISA JULGADA) e não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação.

  • Gab. Errado

    De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa (gera coisa julgada) e não contenciosa (não gera coisa julgada) do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação.

  • Atividade contenciosa: judiciário.

  • No Brasil, segue-se o sistema da unicidade de jurisdição, onde cabe apenas ao judiciário gerar coisa julgada.

    A atividade jurídica contenciosa é aquela que produz coisa julgada. (no Brasil, apenas o poder judiciário)

    Já a atividade jurídica não contenciosa, não produz coisa julgada, e é o caso da administração pública brasileira.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO: atividade administrativa, não contenciosa, ramo do direito público baseado em princípios e regras. Surgiu no século XIX. O Brasil adota o Critério Funcional para definir o direito administrativo, sendo a função Adm. exercida pelo Executivo, Judiciário, Legislativo e Particulares em colaboração [Critério da Administração Pública].

  • Não contenciosa, ou seja , não transita em julgado.
  • GABARITO ERRADO.

    "...o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica NÃO contenciosa ..."

  • Marcada para revisão:

    Direito administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado!

    O Direito Administrativo brasileiro é não contencioso, ou seja, não faz coisa julgada (apenas coisa julgada administrativa), haja vista o princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no art. 5ª, XXXV, da CF/88.

    Comentário do prof. Erick Alves:

    "O quesito está errado. De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando suas atividades administrativas, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, sua organização e suas relações com os particulares.

    O enunciado, por outro lado, apresenta a definição segundo o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, pelo qual o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Porém, mesmo considerando o critério correto, perceba que o enunciado comete uma impropriedade ao vincular o Direito Administrativo à regulação da atividade contenciosa do Estado.

    Na verdade, nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário."

  • Na verdade, nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.

  • O erro está em "contencioso". A questão estaria correta se fosse escrita assim:

    "De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação."

  • Seguimos o modelo Inglês (NÃO CONTENCIOSO)

  • a atividade jurídica do direito administrativo é não contenciosa, é o mesmo que dizer que não possui força de definitividade, ou seja, não transita em julgado

  • Entre os objetos do direito administrativo, ramo do direito público, está a atividade jurídica não contenciosa.

  • eu achei que o erro estivesse em dizer que o direito administrativo é um ramo do direito público, pois na verdade o contrário é que é verdade ,alguém mais viu essa possibilidade ???

  • “Ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral

    - José Cretella Júnior

  • Galera toma cuidado estou vendo os comentários não tem nada a ver com a pergunta

    Pelo critério da Administração Pública,

    Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública

  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Sylvia DI Pietro D. ADM. é ramo do D. Púb.

    A questão tá errada qndo diz que  regula a atividade jurídica contenciosa.

  • Só a atividade não contenciosa que é exercida pela Administração Pública.

  • não contenciosa

  • O Direito Administrativo é não contencioso, ou seja, não faz coisa julgada

  • O BRASIL ADOTA O SISTEMA INGLÊS (NÃO CONTENCIOSO).

    ATIVIDADE JURÍDICA CONTENCIOSA FAZ PARTE DO SISTEMA FRANCES, NA QUAL NÃO É ADOTADO PELO BRASIL.

  • Errado. Regula a atividade jurídica não contenciosa.

  • A atividade jurídica não contenciosa é revelada a partir de julgamentos administrativos que se dão nos “processos administrativos”, e não nos processos judiciais (neste caso, temos a atividade jurídica contenciosa, função típica do Poder Judiciário). Assim, uma demissão em um Processo Administrativo Disciplinar – PAD é uma atividade jurídica “não contenciosa” (sem a força de coisa julgada); já uma condenação judicial seria uma atividade jurídica contenciosa.

  • Atividade não contenciosa: não gera coisa julgada-ADM

    Atividade contenciosa: gera coisa julgada-JUDICIÁRIO

  • Contencioso jurídico - Trata-se da área que lida com os conflitos já estabelecidos e que não puderam ou poderão ser resolvidos por métodos alternativos. No contencioso judicial, como o próprio nome diz, os litígios dependem da resolução de um magistrado ou até mesmo de um árbitro, caso as partes optem pela arbitragem.

    Apenas a atividade jurídica não contenciosa.

    Por isso a questão está errada.

  • O BRASIL ADOTA O SISTEMA INGLÊS (NÃO CONTENCIOSO).

  • não é correto afirmar que, de acordo com critério da administração pública, direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado.

    RESPOSTA: ERRADO

  • O erro está em contenciosa. Regula apenas a não contenciosa!

  • No geral, entendo a distinção, porém ela não é plenamente estanque. O Direito Administrativo de fato toca em partes da atividade contenciosa. Isso se olharmos na maneira como a máquina jurisdicional se organiza. Nesse campo, é possível visualizar preceitos do Direito Administrativo. Por exemplo no funcionamento das atividades das secretarias, ordens de serviço, despachos de mero expediente etc. Então, é aquilo defendo de dada forma o Direito Administrativo pode tocar questões ligadas a execução da máquina jurisdicional. Mas é aquilo...no fim interessa mesmo é a maneira como as bancas encaram a coisa haha

  • Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.

  • O quesito está errado. 

    De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a  Administração Pública, considerando suas atividades administrativas, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, sua organização e suas relações com os particulares.

    O enunciado, por outro lado, apresenta a definição segundo o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, pelo qual o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Porém, mesmo considerando o critério correto, perceba que o enunciado comete uma impropriedade ao vincular o Direito Administrativo à regulação da atividade contenciosa do Estado.

    Na verdade, nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.

    Gabarito: Errado

  • O quesito está errado. 

    De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a  Administração Pública, considerando suas atividades administrativas, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, sua organização e suas relações com os particulares.

    O enunciado, por outro lado, apresenta a definição segundo o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, pelo qual o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Porém, mesmo considerando o critério correto, perceba que o enunciado comete uma impropriedade ao vincular o Direito Administrativo à regulação da atividade contenciosa do Estado.

    Na verdade, nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.

    Gabarito: Errado

  • Direito Administrativo: regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua atuação em geral.

    Atividade jurídica contenciosa é atribuída ao Judiciário.

    Fonte: Gustavo Scatolino - Gran Cursos

  • De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando suas atividades administrativas, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, sua organização e suas relações com os particulares.

    O enunciado, por outro lado, apresenta a definição segundo o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, pelo qual o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Porém, mesmo considerando o critério correto, perceba que o enunciado comete uma impropriedade ao vincular o Direito Administrativo à regulação da atividade contenciosa do Estado.

    O nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.