Gab. C
Art. 68°, § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão
validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados
que: (Incluído pelo Decreto no 7.654, de 2011)
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante
transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a
data prevista no § 2o; ou (Incluído pelo Decreto no 7.654, de 2011)
II - sejam relativos às despesas: (Incluído pelo Decreto no 7.654, de 2011)
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; (Incluído pelo Decreto no 7.654, de 2011)
b) do Ministério da Saúde; ou (Incluído pelo Decreto no 7.654, de 2011)
c)do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino.