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Gab. A
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1o Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realiza-las.
bons estudos!
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- a) correto
- b) De acordo com a Lei no 4.320/1964, os créditos adicionais classificam-se em extraordinários, suplementares e especiais.
- c) A abertura de créditos especiais, depende da existência de recursos disponíveis..
- d) A Lei no 4.320/1964 não exige a existência de recursos disponíveis para a abertura de créditos extraordinários
- e) A anulação total de dotações orçamentárias é considerada recurso para fins de aberturas de créditos adicionais.
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Fontes para abertura de créditos adicionais:
Lei 4320/64
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
cf/88 - art.166 -> § 8º Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Decreto 200/67 Art. 91.Sob
a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter
dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade
orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados
para abertura de créditos adicionais.
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Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:
I. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. Os provenientes de excesso de arrecadação;
III. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV. O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Temos, ainda, mais uma fonte de recursos, segundo o artigo 166 da Constituição Federal de 1988: os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
O decreto-lei 200/1967 já definia ainda como fonte de recursos para créditos adicionais a reserva de contingência: sob a denominação de reserva de contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
Finalmente, tem-se a reserva do RPPS, a qual também poderá ser utilizada durante o exercício, caso necessário, para a abertura de créditos adicionais com o objetivo de atender compromissos desse regime.
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Nem todos os créditos adicionais necessitam de autorização, como os extraorçamentários... Essa A não tá 100%
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Questão não possui gabarito....na verdade a alternativa "a" é a menos errada!!!!!
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Tem gabarito sim! A lei fala justamente o que está disposto na alternativa "A". A regra no sistema orçamentário é de que tudo seja sempre justificado, afinal temos que saber para onde vão todos os gastos!! MASSSS, como tudo (ou quase tudo) no direito tem ressalvas, logo após, na própria lei, ele cita os mecanismos que poderão ser utilizados sem PRÉVIA autorizaçao, a exemplo dos: créditos EXTRAORDINÁRIOS!
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L4320
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Recursos s/ despesa
Operações de créditos
Superavit financeiro
Excesso de arrecadação
Reserva de contingência
Anulação total ou parcial de créditos e dotações
GAB. A