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Lei Complementar 24, de 1975
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
GABARITO: B
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A) art. 2º , § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão
unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial
dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos
representantes presentes.
Art. 4º ,§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou
tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da
Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º,
desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das
Unidades da Federação.
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação
dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de
qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios
celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta
de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da
Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião
em que hajam sido celebrados os convênios.
Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da
Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham
feito representar na reunião.
Entao, houve uma fusão de artigos, deste modo, entendo que o erro esteja " e desde que as unidades tenham sido regulamente convocadas a comparecer. Neste sentido, o artigo 7º dispõe, "inclusive, as que regularmente, nao se tenham feita representar na reuniao".
e) Art. 9º - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no
artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no
art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de
circulação de mercadorias.
Este dispositivo legal trata de expressa vedação aos
Municípios de concederem qualquer dos benefícios no que se
refere à sua parcela na receita do ICMS.
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a) será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação presentes à reunião, e desde que as Unidades ausentes tenham sido regularmente convocadas para a ela comparecer.
LC 24/75, art. 4, § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
Gab: B
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todos e quaisquer incentivos ou favores fiscais, ou financeiro-fiscais, serão concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
E quando o Estado brasileiro celebra tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária? Acredito que os Estados podem até celebrar convênios para ratificar as posições do tratado internacional, mas não seria condição decisiva para tanto. Pelo que estudei não seria proibido ao Brasil como Estado soberano na qualidade de sujeito de direito internacional público conceder isenções ou incentivos fiscais relativos ao ICMS...
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Concordo, João Teixeira, muito pertinente seu comentário! E note que o enunciado cita tanto a CF quanto a LC 24/75. A acertiva B ficou incompleta.
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
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ALTERNATIVA A:
"será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação presentes à reunião, e desde que as Unidades ausentes tenham sido regularmente convocadas para a ela comparecer."
Pelo que aprendi em raciocínio lógico, não ratificado por todas = alguma não ratificou
Logo, a alternativa ficaria:
"será rejeitado o convênio em que alguma UF não ratificou"
O que a tornaria correta.
Questão mal elaborada, sob meu ponto de vista.
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a) será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação presentes à reunião, e desde que as Unidades ausentes tenham sido regularmente convocadas para a ela comparecer.
ERRADO. Será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo por TODAS as Unidades da Federação.
Art. 4o , § 2o - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2o, § 2o, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
b) todos e quaisquer incentivos ou favores fiscais, ou financeiro-fiscais, serão concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
CORRETO. A necessidade de convênio também se aplica todo e qualquer incentivo ou favor fiscal, ou financeiro-fiscal.
Art. 1o - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
c) os Estados federados poderão fixar as alíquotas das operações e prestações internas sujeitas ao imposto, em qualquer percentual, por meio de lei ordinária estadual, de forma livre e autônoma, desde que observada, como limite, a alíquota máxima prevista em Resolução do Senado Federal.
ERRADO. As alíquotas internas não poderão ser inferiores á alíquota interestadual. Para que haja alíquota interna inferior à alíquota interestadual é necessário a edição de convênio pelas Unidades da Federação.
Art. 155 § 2.o, VI, da CF - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
d) os Estados federados poderão autorizar, mediante lei ordinária estadual, independentemente de convênio, que o contribuinte que promova saída de mercadoria em operação interna isenta, mantenha o crédito de ICMS relativo às operações anteriores.
ERRADO. A concessão de qualquer benefício fiscal relativo ao ICMS depende da celebração de convênio entre as Unidades da Federação. A manutenção do crédito do ICMS numa operação isenta é um benefício fiscal. Logo, há a necessidade da celebração do convênio.
Art. 1o - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
e) os Estados de determinada região do Brasil poderão conceder isenção do imposto nas operações internas com determinada mercadoria, por meio de lei ordinária estadual de cada Estado, independentemente de convênio, sendo necessário, no entanto, que, para operações interestaduais, a medida esteja prevista em convênio celebrado e ratificado por todos os Estados brasileiros.
ERRADO. A concessão de isenção do imposto(ICMS) nas operações internas com determinada mercadoria depende da celebração de convênio. Assim como nas operações interestaduais.
Art. 1o - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Resposta: B
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todos e quaisquer incentivos ou favores fiscais, ou financeiro-fiscais, serão concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Poderia ser feito adicionando alguma imunidade por EC ? Errei por considerar essa uma hipótese
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No meu entendimento:
Erro da letra a)
ESTÁ FALANDO DA RATIFICAÇÃO!!!
- Concessão de benefício no convênio: unanimidade DOS PRESENTES
- Ratificação do convênio: unanimidade DOS ESTADOS (por decreto de cada unidade da Federação, após a publicação do convênio no D.O.)
Na letra b), fiquei na dúvida por acreditar estar incompleta:
Não são "todos e quaisquer incentivos ou favores fiscais, ou financeiro-fiscais", que serão concedidos nos termos de convênios, mas sim aqueles "dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus".
Erro da c)
As alíquotas internas devem ser MAIORES que a alíquota interestadual, ou seja, os Estados podem fixar as alíquotas internas tendo como limite alíquota mínima prevista por resolução do Senado Federal (a alíquota interestadual).
Erro da d)
A isenção bem como qualquer benefício fiscal de ICMS só pode ser
concedida por convênio.
Erro da e)
A necessidade do convênio acontece tanto para operações interestaduais quanto para operações internas.