SóProvas


ID
1413721
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:

CTN: Código Tributário Nacional
ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural
ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí
UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí

A Constituição Federal atribui competência a determinados entes federados para instituir contribuições de naturezas diversas. Desse modo, as contribuições

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: Os Estados não podem, salvo o DF que possui competência para instituir os impostos estaduais e municipais Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
    b), c), e) incorretas: são exclusivas da UniãoArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    d) corretaArt. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.


  • Gente, vamos tentar sintetizar as coisas. Seguimos o posicionamento do STF, que segue a teoria pentapartida ou quinquipartite, de modo que temos cinco espécies tributárias, cujas competências esquematizei abaixo:


    IMPOSTOS - União/ Estados/ DF e Municípios

    TAXAS - União/ Estados/ DF e Municípios

    CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - União/ Estados/ DF e Municípios

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS - União

    CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS  - Regra: União Exceções: Contribuição para seguridade social (quando há regime próprio de previdência, cabe ao ente federativo estabelecer essas contribuições. Ex: o Município institui a contribuição do servidor estatutário municipal) e Contribuição de iluminação pública, cuja competência é do Município ou DF.

  • Quanto a resposta d): A bem da verdade a resposta d) menciona regime previdenciário dos "servidores públicos estatutários" o que engloba efetivos e não efetivos, o que à luz do artigo 40 só menciona "servidores titulares de cargos efetivos".  Enfim, ao invés de "estatutario", na alternativa deveria estar "efetivo". Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  • Qual é o erro da E?

  • Morgana, segundo o art. 149 da CF as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas competem exclusivamente à União (vide primeiro comentário).

    Bons estudos, Elton

  • Quanto à alternativa E:


    “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
  • A)Art. 149-A.Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Acrescido pela EC nº 39, publicada no DOU de 20.12.2002)

    Obs: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para o respectivo custeio do SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA!

    C)Art. 149.Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    São as contribuições parafiscais:  Contribuições como espécie tributária autônoma. Há situações em que o Estado atua relativamente a um determinado grupo de contribuintes. Não se trata de uma ação geral, a ser custeada por impostos, tampouco de uma situação específica e divisível, a ser custeada por taxa, mas de uma ação voltada a finalidades específicas, constitucionalmente destacadas como autorizadoras de tributação, que se refere a determinado grupo de contribuintes, de modo que se busca, destes, o seu custeio através de tributo que se denomina de contribuições. Não pressupondo nenhuma atividade direta, específica e divisível, as contribuições não são dimensionadas por critérios comutativos, mas por critérios distributivos, podendo variar conforme a capacidade contributiva de cada um.

    – A contribuição constitui uma categoria intermediária entre o imposto e a taxa. É o que pensa José Maurício Conti, amparado na lição de Vincenzo Tangorra: “Para este autor, as contribuições surgem da necessidade especial que, não obstante seja uma necessidade de toda a sociedade, o Estado, ao satisfazê-la, beneficia de modo especial os integrantes de determinado grupo ou categoria de pessoas. E este grupo é quem vai pagar os custos desta atuação estatal. Portanto, o pagamento da contribuição estará sempre vinculado a uma atuação estatal em benefício do contribuinte. É importante destacar que, na contribuição especial, ‘o benefício não é individual no sentido de isolado ou destacado, é benefício do contribuinte enquanto membro do grupo’”. (CONTI, José Maurício. Sistema Constitucional Tributário. Ed. Oliveira Mendes, 1997, p. 58)

    D)ART. 149, § 1º.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.



  • As contribuições sociais instituídas para o custeio de regime próprio poderão o ser pelos demais entes, não só pela união.

  • Breve comentário acerca da alternativa E.

     

    A CRFB diz: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

    Trata-se, portanto, de competência exclusiva da União, porém, deve-se atentar que, a competência exclusiva não exclui a capacidade de arrecadar e fiscalizar dos demais entes. Assim, não confunda Competência com Capacidade.  Nesse caso, das constribuições de interesse das categorias profissionais apenas a União tem a competência para instituí-la e os demais entes podem apenas arrecadar e fiscalizar tal tributo. 

     

    #souCiclosR3   #EnquantoVocêDormeEuEstudo.

     

  • Pra mim essa é uma questaozinha digna de anulação pq a alternativa "D"está afirmando que pode ser instituída pelos municípios a contribuiçao para o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos estatutários. Isso não é verdade, é somente para os servidores públicos efetivos dos municípios em questão. Tipo, o servidor público dos estados ou da união não podem ter a contribuição previdenciária instituída pelos municípios. Impressionante é ninguem ter anulado essa aí.

  • Letra (d)

    Só complementando:

    Segundo a doutrina majoritá�ria, a compet�ência tribut�ária classifica-se como:

    1) Privativa

    2) Comum

    3) Concorrente

    4) Extraordinária

    5) Cumulativa

    6) Residual

  • Letra (d)

    Só complementando:

    Segundo a doutrina majoritária, a competência tributária classifica-se como:

    1) Privativa

    2) Comum

    3) Concorrente

    4) Extraordinária

    5) Cumulativa

    6) Residual

  • Op. A: Errada. A COSIP, de acordo com o art. 149-A, da CF/88, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

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    Op. B: Errada. As contribuições sociais são de competência privativa da União, como prevê o caput do art. 149 da CF/88. Todavia, o art. 149, ⁄1…, prevê que, Estados e Municípios poderão instituir contribuições para o custeio dos respectivos regimes previdenciários próprios.

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    Op. C: Errada. competência privativa da União.

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    Op. D: Certa. Basta ver os comentários da B, para saber que está correta.

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    Op. E: Errada. Da mesma forma que as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico, as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas são de competência privativa da União.

    Fonte: Estratégia concursos

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • Eu achei estranho... o certo, ao invés de ‘poderão’, seria ‘deverão’, alguém poderia me explicar?
  • atenção para atualização da EC 103/2019

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)    (Vigência

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)    (Vigência)

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)    (Vigência)

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)    (Vigência)

  • a) ERRADA. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

    b) ERRADA. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Ressalta-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

    c) ERRADA. Compete exclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico.

    d) ERRADA. De fato, os Municípios poderão instituir contribuições para o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos estatutários, em benefício desses servidores.

    e) ERRADA. Compete exclusivamente à União instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    Resposta: Letra D