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a) Incorreta:
CTN - Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
b) Incorreta: CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
c) Incorreta: CTN - Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
d) Incorreta: CTN - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
e) Correta: CTN: - Art. 127. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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DISCURSIVA:
Determinada Lei Estadual,
publicada em 10/01/2010, estabeleceu a redução das alíquotas e das multas
aplicáveis, respectivamente, aos fatos jurídicos tributáveis e ilícitos fiscais
previstos na legislação do ICMS daquele Estado.
Considerando que certo contribuinte
tenha sido autuado pela fiscalização local em 15/12/2009, em razão de falta de
pagamento do ICMS relativo aos meses de fevereiro/2009 a novembro/2009, poderia
ser aplicada a nova lei aos fatos geradores e infrações fiscais ocorridas em
2009, uma vez que este contribuinte ofereceu impugnação em tempo hábil, estando
ainda pendente de julgamento na esfera administrativa? Responda, com base na
legislação aplicável à espécie.
Resposta:
O art. 144 do Código Tributário
Nacional - CTN determina que o lançamento reporta-se à data do fato gerador do
tributo, não se aplicando, desse modo, as alíquotas da lei nova aos fatos
geradores ocorridos no ano de 2009, portanto, anteriores à sua entrada em vigor
e à sua eficácia. Todavia, quanto às multas, aplica-se o art. 106, III, letra
c, do CTN, isto é, a lei nova poderá retroagir em benefício do contribuinte
apenas quanto aos ilícitos ocorridos em 2009, em se tratando de ato ou fato não
definitivamente julgado. Desse modo, mediante aditamento à impugnação fiscal
oposta contra o lançamento tributário, ainda pendente de julgamento, poderia o
contribuinte apenas ser beneficiado com a redução da multa fiscal, conforme
disciplinada pela nova legislação.
Mantida alíquota da lei do fato
gerador Art.144 CTN artigo; princípio tempus regit actum Redução das multas
Retroatividade Benéfica Art.106,II,c artigo retroatividade benéfica
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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LETRA E CORRETA
CTN
ART 127
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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adm quer imposto ----> recusa domicílio eleito que dificulta. Art. 127 CTN.
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Letra E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 127 § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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A)Art. 144 CTN:§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
B)Art. 136. CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
C)Art. 125 CTN:III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
D)Art. 126. CTN: A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
E)CORRETA.