SóProvas


ID
141400
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Órgão integrante da Administração Pública Federal publicou edital de licitação visando à realização de obra pública. Findo o procedimento licitatório, o administrador constatou que a verba orçamentária, que havia sido disponibilizada para a referida obra, deveria ser utilizada em outra finalidade pública de maior urgência, em decorrência de fato superveniente. Nessa situação, cabe ao administrador

Alternativas
Comentários
  • É possível sim revogar uma licitação desde que, como traz o art. 49 da lei 8.666/93, por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.No §3o do mesmo artigo encontra-se a regra de que em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação ou revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  • Não entendi por que a "B" estaria incorreta, tendo em vista o mérito do administrador público em relação ao fato administrativo em questão.
  • Não entendi por que a "B" estaria incorreta, tendo em vista o mérito do administrador público em relação ao fato administrativo em questão.
  • Entendo que a Administração Pública pode revogar a licitação, pois não haveria mais recursos finaceiros para a obra licitada anteriormente. Dessa forma, para nova obra ou contratação deverá haver nova licitação.

  • A revogação da licitação ocorre por razões de interesse público e os fatos que a ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta. Fato superveniente ocorre quando um acontecimento posterior a licitação a torna inconveniente para a sua realização. Exemplo o caso em tela, na qual o administrador constatando que a verba pública seria mais conveniente no uso de outra finalidade pública, resolve revogá-la. Outro exemplo, quando é aberta uma licitação e por razões de problemas e entraves técnicos e jurídicos ela ultrapassa o exercício financeiro, e acontece que no outro exercícicio financeiro não existe recursos para enfrentar a despesa com a aquisição do objeto da licitação. Nesse caso a administração poderia revogá-la por fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Caberá contraditório e ampla defesa e indenização pelos serviços prestados e prejuízos decorrentes da administração.

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

  • Como o fato é superveniente a administração pode revoga-la, mas mesmo assim assegura o direito de defesa ao licitante vencedor.

    Gabarito C