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É possível sim revogar uma licitação desde que, como traz o art. 49 da lei 8.666/93, por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.No §3o do mesmo artigo encontra-se a regra de que em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação ou revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Não entendi por que a "B" estaria incorreta, tendo em vista o mérito do administrador público em relação ao fato administrativo em questão.
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Não entendi por que a "B" estaria incorreta, tendo em vista o mérito do administrador público em relação ao fato administrativo em questão.
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Entendo que a Administração Pública pode revogar a licitação, pois não haveria mais recursos finaceiros para a obra licitada anteriormente. Dessa forma, para nova obra ou contratação deverá haver nova licitação.
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A revogação da licitação ocorre por razões de interesse público e os fatos que a ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta. Fato superveniente ocorre quando um acontecimento posterior a licitação a torna inconveniente para a sua realização. Exemplo o caso em tela, na qual o administrador constatando que a verba pública seria mais conveniente no uso de outra finalidade pública, resolve revogá-la. Outro exemplo, quando é aberta uma licitação e por razões de problemas e entraves técnicos e jurídicos ela ultrapassa o exercício financeiro, e acontece que no outro exercícicio financeiro não existe recursos para enfrentar a despesa com a aquisição do objeto da licitação. Nesse caso a administração poderia revogá-la por fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Caberá contraditório e ampla defesa e indenização pelos serviços prestados e prejuízos decorrentes da administração.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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Como o fato é superveniente a administração pode revoga-la, mas mesmo assim assegura o direito de defesa ao licitante vencedor.
Gabarito C