a) ERRADA. Não é dispensável ao terceiro provar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. CPC/2015 Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
b) ERRADA. CPC/2015 Art. 1.007. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
c) ERRADA. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente. CPC/2015 Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte (...)
d) ERRADA. Para que o recurso seja conhecido em seu mérito é necessário primeiro cumprir os requisitos de admissibilidade. No aspecto formal temos admissibilidade recursal que seria pressupostos de admissibilidade para que o recurso seja conhecido processado e levado a julgamento. O erro da questão está em afirmar que poderia haver análise meritória sem o juízo do preenchimento dos pressupostos recursais.
e) CORRETA. CPC/2015 Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.