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ID
1415941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao enquadramento sindical do trabalhador rural e à previdência rural, julgue os itens seguintes.

Não são beneficiários da previdência rural, ou segurados especiais, o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não relacionada com a atividade agrária e a esposa do segurado que se dedique exclusivamente a atividades domésticas.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Artigo 11, §9, da lei 8.213/1991.

  • o erro da questão é por causa da esposa que exerce atividade doméstica? e não como empregada doméstica fui na errada por isso..confere? Artigo 11, §9, da lei 8.213/1991.

  • Artigo 11, §9, da lei 8.213/1991

    § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, EXCETO se decorrente de:       

    I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

    III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;         (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;        (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

  • Não são beneficiários da previdência rural, ou segurados especiais,

    o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não relacionada com a atividade agrária

    e a esposa do segurado que se dedique exclusivamente a atividades domésticas.

     

    De fato, a esposa não é segurada especial, pois não se dedica à atividade rural:

    Art. 11, §1º, VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

    (...)

    c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo

    (...)

    § 6o  Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

     

    Quanto ao membro de grupo familiar, a regra  é: se possui outra fonte de rendimento, não é segurado especial (art. 11, §º9). O fato de existir exceções não infirma a regra (penso que isso que torna a questão errada)

     

    Artigo 11. § 9º  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, EXCETO se decorrente de: (...)

  • "Fonte de rendimento não relacionada com a atividade agrária" Eu errei todavia entendi o seguinte, o segurado pode ter outra fonte de rendimento não atrelada a atividade agraria e se enquadrar como S.E. Exemplo: pensão por morte.

  • Segurado que se dedique exclusivamente a atividades domésticas. Isso é segurado facultativo? ou não?

  • No meu entendimento, a questão está errada! a questão fala do cnjuge que se dedica exclusivamente as atividades domesticas, quando a lei é clara em varios pontos, de que para ser considerado segurando especial deve exercer atividade rural!!!

  • Como assim previdência rural?
  • Lei 8212/91

    Art. 12.

    § 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

    I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 

    A questão está errada por afirmar que, "o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não relacionada com a atividade agrária" estaria fora do rol de Segurados Especiais, que como visto acima está incorreta.

    GABARITO: ERRADO

  • Penso que o erro da questão está em dizer que "Não são beneficiários da previdência rural, ou segurados especiais, o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não relacionada com a atividade agrária e a esposa do segurado que se dedique exclusivamente a atividades domésticas." Pois o membro do grupo familiar poder ser um empregado de uma empresa rural, por exemplo. E nesse caso, ele teria sim direito aos benefícios da previdência rural. É que nosso íntimo está acostumado a pensar que segurado rural é só o segurado especial, e isso não é verdade. Pois há empregados rurais, que não são segurados especiais, que contratam empregados rurais. Lembremos que: Trabalhador rural é uma coisa, e segurado especial é outra.

  • Gente, ela pode ser zabumbeira do forrozão pé de serra, que isso não descaracteriza ser segurado especial. Desde que...

    Seu rendimento como zabumbeira não ultrapasse 1 salário mínimo

    Não ultrapasse 120 dias/ano civil

    Tem que participar ATIVAMENTE da atividade rural do grupo familiar.

    E PRINCIPALMENTE...O PRINCIPAL MEIO DE VIDA DELA É A RURAL

    SER ZAMBUBEIRA NÃO É O PRINCIPAL MEIO DE VIDA DELA.

    O QUE ESTÁ ERRADO???

    ELA SER DONA DE CASA, SENDO DONA DE CASA, NÃO VAI SER SEGURADA ESPECIAL.

    POIS NÃ ESTARÁ PARTICIPANDO DA LIDA, DA ATIVIDADE RURAL.

  • ...grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não relacionada com a atividade agrária (ficou vaga, pois há exceções)

  • Não são beneficiários da previdência rural, ou segurados especiais, o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não relacionada com a atividade agrária e a esposa do segurado que se dedique exclusivamente a atividades domésticas.

    Lei 8213/91:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

    c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 

    § 9º. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

  • Parágrafo 9 do art.11 elenca 6 formas de rendimento que não descaracterizam o segurado especial.

  • o termo "Atividade doméstica" pode confundir, pois induz ao equívoco de entender que a esposa é empregada doméstica. Quando na verdade, ela é uma dona de casa, dedicada a atividade doméstica (do lar), sendo o Regime de Previdência Complementar, o único possível a ela. Sobre outra fonte de renda, há possibilidades de trabalho, de diversas naturezas, no período entressafra e no defeso, desde que não superior a 120 dias, consecutivos ou não.