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Errado. Artigo 11, §9, da lei 8.213/1991.
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o erro da questão é por causa da esposa que exerce atividade doméstica? e não como empregada doméstica fui na errada por isso..confere? Artigo 11, §9, da lei 8.213/1991.
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Artigo 11, §9, da lei 8.213/1991
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, EXCETO se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
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Não são beneficiários da previdência rural, ou segurados especiais,
o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não relacionada com a atividade agrária
e a esposa do segurado que se dedique exclusivamente a atividades domésticas.
De fato, a esposa não é segurada especial, pois não se dedica à atividade rural:
Art. 11, §1º, VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
(...)
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Quanto ao membro de grupo familiar, a regra é: se possui outra fonte de rendimento, não é segurado especial (art. 11, §º9). O fato de existir exceções não infirma a regra (penso que isso que torna a questão errada)
Artigo 11. § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, EXCETO se decorrente de: (...)
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"Fonte de rendimento não relacionada com a atividade agrária" Eu errei todavia entendi o seguinte, o segurado pode ter outra fonte de rendimento não atrelada a atividade agraria e se enquadrar como S.E. Exemplo: pensão por morte.
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Segurado que se dedique exclusivamente a atividades domésticas. Isso é segurado facultativo? ou não?
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No meu entendimento, a questão está errada! a questão fala do cnjuge que se dedica exclusivamente as atividades domesticas, quando a lei é clara em varios pontos, de que para ser considerado segurando especial deve exercer atividade rural!!!
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Como assim previdência rural?
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Lei 8212/91
Art. 12.
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
A questão está errada por afirmar que, "o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não relacionada com a atividade agrária" estaria fora do rol de Segurados Especiais, que como visto acima está incorreta.
GABARITO: ERRADO
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Penso que o erro da questão está em dizer que "Não são beneficiários da previdência rural, ou segurados especiais, o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não relacionada com a atividade agrária e a esposa do segurado que se dedique exclusivamente a atividades domésticas." Pois o membro do grupo familiar poder ser um empregado de uma empresa rural, por exemplo. E nesse caso, ele teria sim direito aos benefícios da previdência rural. É que nosso íntimo está acostumado a pensar que segurado rural é só o segurado especial, e isso não é verdade. Pois há empregados rurais, que não são segurados especiais, que contratam empregados rurais. Lembremos que: Trabalhador rural é uma coisa, e segurado especial é outra.
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Gente, ela pode ser zabumbeira do forrozão pé de serra, que isso não descaracteriza ser segurado especial. Desde que...
Seu rendimento como zabumbeira não ultrapasse 1 salário mínimo
Não ultrapasse 120 dias/ano civil
Tem que participar ATIVAMENTE da atividade rural do grupo familiar.
E PRINCIPALMENTE...O PRINCIPAL MEIO DE VIDA DELA É A RURAL
SER ZAMBUBEIRA NÃO É O PRINCIPAL MEIO DE VIDA DELA.
O QUE ESTÁ ERRADO???
ELA SER DONA DE CASA, SENDO DONA DE CASA, NÃO VAI SER SEGURADA ESPECIAL.
POIS NÃ ESTARÁ PARTICIPANDO DA LIDA, DA ATIVIDADE RURAL.
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...grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não relacionada com a atividade agrária (ficou vaga, pois há exceções)
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Não são beneficiários da previdência rural, ou segurados especiais, o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não relacionada com a atividade agrária e a esposa do segurado que se dedique exclusivamente a atividades domésticas.
Lei 8213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 9º. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
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Parágrafo 9 do art.11 elenca 6 formas de rendimento que não descaracterizam o segurado especial.
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o termo "Atividade doméstica" pode confundir, pois induz ao equívoco de entender que a esposa é empregada doméstica. Quando na verdade, ela é uma dona de casa, dedicada a atividade doméstica (do lar), sendo o Regime de Previdência Complementar, o único possível a ela. Sobre outra fonte de renda, há possibilidades de trabalho, de diversas naturezas, no período entressafra e no defeso, desde que não superior a 120 dias, consecutivos ou não.