SóProvas


ID
1416019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às penas, à tipicidade, à ilicitude e aos elementos e espécies da infração penal, julgue os itens a seguir.

Na legislação pátria, adotou-se o critério bipartido na definição das infrações penais, ou seja, estas se subdividem em contravenções penais e crimes ou delitos, inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies.

Alternativas
Comentários
  • A Infração Penal se subdivide, pelo critério bipartido, em: 

    Crime (ou Delito); ou 

    Contravenção Penal.

  • A legislação brasileira, ao definir as espécies de infração penal, apresentou um CRITÉRIO BIPARTIDO. 

    Lei de Introdução ao Código Penal - Decreto-lei 3914/41

    Art 1º Considera-se CRIME a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; (...)

    CONTRAVENÇÃO, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. 

    GABARITO: CERTO - Crime = Delito ≠ Contravenção

  • Certo! Complementando:

    Classificação das infrações penais:

    Teoria bipartida/critério dicotômico:

    a) Crime/delito: pena de reclusão e detenção.

    b) Contravenção penal: pena de prisão simples.

    Destarte, a distinção entre crime e contravenção penal é de grau, quantitativa (quantidade da pena), e também qualitativa (qualidade da pena) e não ontológica.

    Cuida-se, em essência, de espécies do gênero infração penal, diferenciando-se quanto à gravidade da sanção penal, mediante valores escolhidos pelo legislador.


  • QUESTÃO CORRETA.


    Para fixar o assunto:

    Q79265 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

    No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.

    ERRADA.


  • Correto. A parte que mais deixa o pessoal com dúvida é a afirmação: " inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies". 

    Tal afirmação está mesmo correta?

    Sim, haja vista que espécies de infração penal (crime ou contravenção) não guardam entre sí dinstinções de natureza ontológica (ser), assim não existe diferença conceitual entre as duas espécies, porque ambas são (ser) infração penal. A diferença é, apenas, axiológica (valor).

  • Errei por causa da parte final!!  " inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies". :(

  • Pessoal, pelo o que eu entendi, a parte final "inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies" está se referindo a inexistência de diferença entre crime e delito, e não crime e contravenção. Vejam que na frase a banca escreveu: "se subdividem em contravenções penais e crimes ou delitos, inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies".
    A expressão "duas últimas espécies" está restringindo a análise às duas últimas citadas, que são "crime" e "delito". De fato, não há qualquer diferença entre crime e delito, eles são sinônimos. Se fosse pra comparar crime com as contravenções penais, a banca não teria especificado "as duas últimas".

  • também errei por causa da parte final!

  • Cespe age assim. Induz a algo e nos pega com uma simples "falta de atenção" da nossa próoria parte. 

    Vamos ficar mais atentos..

  • interpretação. cespe é foda.

  • Ow disgraça de banca viu...

  • Temos que desligar o "automático "  para responder CESPE

  • Celina Tavora, o mesmo ocorreu comigo... Essa parte final me pegou! :(

  • putz... conceitual.... 

  • .

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Ricardo Andreucci ( in Manual de Direito Penal. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Págs. 106 e 107):

     

    Crime e contravenção penal

    Crime e contravenção penal são espécies de infração penal.

    Nesse aspecto, o Brasil adotou a classificação bipartida das infrações penais, distinguindo crime de contravenção penal.

    Não há regra para a caracterização da infração em crime ou contravenção. Conforme a vontade do legislador, um fato pode ser definido como crime ou contravenção, de acordo com as aspi­rações sociais.

    Contravenção penal é uma espécie de infração penal de menor potencial ofensivo. Não há diferença essencial entre crime e contravenção. Entretanto, o art. 1.º do Decreto-Lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei das Contravenções Penais), estabelece: “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”. O diploma que rege as contravenções penais é o Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941.

    Entretanto, a contravenção penal pode se diferenciar do crime em relação ao perigo de ofensa ou lesão ao bem ou interesse jurídico atingido. Nesse sentido esclarece Manoel Pedro Pimentel (Contravenções penais, São Paulo:

    Revista dos Tribunais, p. 3) que “contra a ofensa ou a lesão dos bens e interesses jurídicos do mais alto valor, o legislador coloca duas linhas de defesa: se ocorre o dano ou o perigo próximo do dano, alinham-se os dispositivos que, no Código Penal, protegem os bens e interesses através da incriminação das condutas ofensivas, lesivas, causadoras de dano ou criadoras de perigo próximo, resultando as categorias dos crimes de dano e de perigo; se o perigo de ofensa ou de lesão não é veemente, e se o bem ou interesse ameaçados não são relevantes, alinham-se na Lei das Contravenções Penais os tipos contravencionais de perigo abstrato ou presumido e de perigo concreto. Conclui-se, portanto, que a Lei das Contravenções Penais forma a primeira linha de combate contra o crime, ensejando a inocuização do agente quando ele ainda se encontra no simples estado perigoso. Com sanções de pequena monta, prisão simples ou multa, impostas mediante processo sumaríssimo, alcança-se o principal objetivo que é coartar a conduta perigosa, capaz de ameaçar, no seu desdobramento, o bem ou o interesse tutelados”.” (Grifamos)

  • Infrações penais:

    a) Crime ou delito

    b) Contravenção penal (crime anão ou crime vagabundo)

  • Examinador baita de sacana, pois usou mais o conhecimento de português do que CP.

    contravenções penais e crimes ou delitos (crime e delito são a mesma coisa)

    contravenções penais, crimes e delitos (crime e delito são espécies diferentes)

     

    Na prova uma dessa qualquer um se passa pelo fato da pressão, é claro.

  • Ham!! Ctz que 90% das pessoas, assim como eu, errou essa questão por falta de atenção.

  • confundi na parte que diz: "crimes ou delitos".

    se crime é o mesmo que delito.

  • Questão tranquila só ter um pouco de ATENÇÃO com Conjunção "E" e Disjunção "OU"

  • Crime = delito.

    teoria dualista ou bipartida. 

  • Pela estatística atual do QC (gráficos para comparar), 37% erraram essa questão! Eu me incluo nisso.

     

    É o tipo de questão que por falta de atenção erramos e faz toda a diferença!

     

    #avante

  • A diferença entre crime e contravenção penal é quantitativa (quantidade da pena), e também qualitativa (qualidade da pena) e não ontológica (conceitual)

  • Sou tão cismado com o Cespe que, ao ler "... as duas últimas espécies." (ou seja, considerando crime e delito como duas espécies distintas - na verdade é a mesma espécie), pensei que o examinador queria induzir ao erro.

    Certamente, deixaria essa questão em branco.

  • como ninguém ainda entendeu, vou colocar mais uma resposta útil:

    "destarte".

    ¬¬

  • Questão confusa, para mim, crime e delito é a mesma coisa, logo, as duas últimas espécies tratam de contravenção penal e crime :/

  • CRIME E DELITO SÃO SINONIMOS .

  • Aquela que você tem certeza que acertou maaaaaas errou.... Vou até dormi depois dessa!!!
  • Adotou-se o sistema dualista ou binário: infração penal é gênero subdividido em crimes e contravenções penais.
    Crimes e contravenções não guardam entre si diferenças de natureza ontológicas (ser), mas axiológica (valor).
    Crimes e delitos são considerados sinônimos.

  • se não prestar bastante atenção ao enunciado da questão, ela pode conter uma casca de babana.

  • prefixo IN :INEXISTINDO E MESMA  QUE NÃO EXISTE DIFERENÇA ENTRE CRIME OU DELITO..

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Esse aspecto consagra o sistema DICOTÔMICO adotado no Brasil, no qual existe um gênero, que é a INFRAÇÃO PENAL, e duas espécies, que são o CRIME e a CONTRAVENÇÃO PENAL.

     

    Vejam que quando se diz "infração penal", está se usando um termo genérico, que pode tanto se referir a um CRIME ou a uma CONTRAVENÇÃO PENAL. 

    O term DELITO, no Brasil, é sinônimo de CRIME.

  • Errei por confundir.

    INFRAÇÃO PENAL: gênero 》bipartite

    CRIME: espécie 》tripartite

  • Infração Penal → gênero        

    ( dicotômica ou dualista)

    Duas espécies:

    1)crimes = delitos→ estão previstos nas :

    I- parte especial do CP

    II- leis especiais ou extravagantes

    2)contravenção=(delito liliputiano),( crime anão - doutrina) e ( crime vagabundo)

    Prof. Carlos Alfama

  • Não existe distinção ontológica entre os institutos. Contudo, exite diferença em relação à aplicação, sendo que o Legislador escolhe por etiquetar determinadas condutas como "contravenção penal" ou "crime" em razão da maior reprovabilidade, conforme noção atual de política criminal.

  • aquele OU já entregava a resposta.

  • Merda, passei direto quando ele diz que não existe diferença NAS DUAS ÚLTIMAS. Pensei que ele estava afirmando sobre Contravenções e Delitos

  • Eu coloquei como errada por associar o termo bipartido a outro conceito. Na questao em tela ao inves de usar o termo Bipartido eu usei a expressao dicotomico, por isso coloquei como errado, de fato, enganei-me

  • Esqueminha para ajudar a não confundir mais:

     

    1) Teoria monista: adotada no concurso de pessoas;

    2) Critério bipartido: definição de infrações penais; 

    3) Conceito tripartite (majoritário): teoria geral do crime. 

  • O afirmado na questão está correto. Observa-se que,dentre outras, o que diferencia a contravençãp penal do crime são as modalidades de penas aplicadas a cada um.A contravenção penal,aplica-se a prisão simples e/ou a multa, enquanto aos crimes são aplicadas as penas de detenção,reclusão e/ou multa.

  • Infração Penal - critério bipartido ( crime/delito e contravenção)

    crime/delito: requer pena de detenção ou reclusão

    contravenção: infração menos grave

  • Gabarito: ERRADO


    Esse "inexistindo" me confundiu. Existe sim diferença entre: Crime x Contraveção

  • Leitura rápida, erro é certeza!

  • A infração penal possui duas espécies: crime/delito e contravenção penal

  • "Quanto às penas, à tipicidade, à ilicitude e aos elementos e espécies da infração penal, julgue os itens a seguir. 

    Na legislação pátria, adotou-se o critério bipartido na definição das infrações penais, ou seja, estas se subdividem em contravenções penais e crimes ou delitos, inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies."

    CRIME = DELITO. 

    Se fosse inexistência conceitual de diferença entre Contravenção x Crime ou Delito, a questão estaria errada pois elas têm diferença no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal in verbis: 

    "Lei de Introdução ao Código Penal - Decreto-lei 3914/41

    Art 1º Considera-se CRIME a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; (...)

    CONTRAVENÇÃO, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. "

     

    Vamos vencer !!!

     

  • No que tange à matéria tratada no item transcrito, é oportuno transcrever a lição de Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal, Vol. 1, Parte Geral. Senão vejamos: "Muitas vezes nos referimos aos termos crimes, delitos e contravenções sem atentar para o seu real significado. Será o crime diferente do delito, ou será que são expressões sinônimas? Ou, ainda, há diferença entre crime, delito e contravenção? Para responder a essas indagações, é preciso saber que nosso sistema jurídico penal adotou, de um lado, as palavras crime e delito como expressões sinônimas, e, de outro, as contravenções penais. Isso quer dizer que, ao contrário de outras legislações que adotaram o chamado critério tripartido, a exemplo da  França e da Espanha, no qual existe diferença entre crime, delito e contravenção, diferença esta que varia de acordo com a gravidade do fato e a pena cominada à infração penal, nosso sistema jurídico-penal, a mesma forma que o alemão e o italiano, v.g., fez a opção pelo critério bipartido, ou seja, entende, de um lado, os crimes e os delitos como expressões sinônimas, e, do  outro, as contravenções penais. Quando quisermos nos referir indistintamente a qualquer uma dessas figuras, devemos utilizar a expressão infração penal. A infração penal, portanto, como gênero, refere-se de forma abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies".
    Gabarito do professor: Certo
  • Considerei errada, pois, pela leitura rápida eu considerei o inexistindo diferença para (crime e delito), quando na verdade o examinador se referiu à diferença entre Contravenção x Crime.

  • CERTO

    Os crimes e as contravenções penais se diferem em sua essencial pela gravidade das condutas descritas na lei. Os crimes (delitos) são mais graves devido suas penas, ou seja, as penas aqui determinadas são de reclusão e detenção e nas contravenções penais as penas são de prisão simples e multa.

  • Considero errada, pois o critério adotado é dicotômico ou dualista.

  • pergunta de "atenção", não de "conhecimento", faz parte do jogo,

  • crime e delito não são "duas espécies" afffffff...

  • Alo vc 1aula de penal já matei a questão
  • Teoria monista (unitária ou igualitária): Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos.

  • Infração penal é o gênero que se subdivide em duas espécies, quais sejam, crimes ou delitos (sinônimos) e contravenções penais. 

  • COMENTÁRIOS BREVES, POR FAVOR.

    JÁ SABEMOS QUE VOCÊ É FORMADO OU CURSA DIREITO.

  • Grande porcaria, hein, Wanderson?

  • Wanderson Freitas, grandes m.e.r.d.a.s!

  • A teoria é bipartite, isto é, a infração penal é dividida em CRIMES/DELITOS e CONTRAVENÇÕES PENAIS. Crimes e delitos são sinônimos. Os crimes não se diferenciam conceitualmente das contravenções penais, pois ambos são infrações penais e o Estado que define o que será Crime e o será Contravenção Penal de acordo com o grau de proteção que deseja dar ao bem jurídico tutelado. Este grau é dado através da cominação de penas. Então as infrações punidas por detenção, reclusão ou multa (alternadamente ou cumulativamente) são crimes, enquanto as infrações punidas com prisão simples (alternadamente ou cumulativamente) ou multa são contravenções penais. A diferença entre crime e contravenção está na consequência e não no conceito.

  • Importante registrar é utilizada a expressão BIPARTIDA, como também DICOTÔMICA.

  • Infração penal gênero, crime/delito espécie e contravenção penal espécie

  • Contravenção penal pode ser punida por prisão simples ou multa, ou ambas.

  • Gab. C

    O Brasil adotou o sistema dualista no que diz respeito à infração penal.

    Infração penal, é um gênero que possui duas espécies: crime e contravenção.

    A diferença entre essas duas espécies é meramente axiológica (valorativa), pois ontologicamente (conceitualmente) crime e contravenção são idênticos.

    Ex: a conduta de porte ilegal de arma de fogo foi contravenção até 1997 (previsto na LCP, art. 19); Com a Lei nº 9.437/1997, passou a ser crime; e, posteriormente, teve sua gravidade aumentada pela Lei nº 10.826/2003.

    Ou seja, a mesma conduta já foi considerada contravenção penal e, atualmente, é crime, o que deixa claro que a única coisa que distingue essas duas espécies de infração penal é o grau de reprovação que a sociedade atribui a essa conduta. Se mais reprovável (mais grave), será crime; se menos reprovável (menos grave), será contravenção penal.

  • Infração Penal é gênero, no qual temos 2 espécies:

    1 - Crimes

    2 - Contravenções Penais.

    Lembre-se de que crime é sinônimo de delito.

    Bons estudos!

  • Importante registrar é utilizada a expressão BIPARTIDA, como também DICOTÔMICA.

    Infração Penal (GÊNERO) = Delito/Crime e Contravenção Penal (ESPÉCIES)..

    *********OBS CASCA DE BANANA!!!!!!!!!! Contravenção Galera há uma enorme casca de bana que tenho que compartilhar com vocês, sobre a inviolabilidade da casa resguardada pel CF/88. Diz Art. 5º, XI, da CF/88:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

    Nesse caso, antes da elaboração da CF/88, utilizava a expressão DELITO como GÊNERO, quando a CF/88 foi feita por questão etimológica prefeririam deixar esse termo "DELITO", mas leia-se INFRAÇÃO PENAL, pois a vontade foi de colocar no mencionado incisco o sentido do gênero. (CLEBER MASSON, Editora Método, Grupo Gen, ano 2019).

    CONCLUSÃO PARA FINS DE PROVA:

    **************Dito tudo isso, poderá a casa ser violada no caso da FLAGRANTE, tanto para CRIMES, quanto para CONTRAVENÇÕES PENAIS.

    FICA A DICA.

  • BIPARTIDA = DICOTÔMICA. (adotada pelo CP).

  • O enunciado tem um pouco de raciocínio lógico, e afirma que não existe diferença conceitual entre crime e delito o que a torna correta.

    #FOCO RUMO AO SENADO

  • De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, v.1, 2020, p.296:

    A divisão mais utilizada, porém, pelas legislações penais, inclusive pela nossa, é a bipartida ou dicotômica, segundo a qual as condutas puníveis dividem-se em crimes ou delitos (como sinônimos) e contravenções, que seriam espécies do gênero infração penal.

  • A legislação brasileira, ao definir as espécies de infração penal, apresentou um CRITÉRIO BIPARTIDO. 

    Lei de Introdução ao Código Penal - Decreto-lei 3914/41

    Art 1º Considera-se CRIME a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; (...)

    CONTRAVENÇÃO, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. 

    GABARITO: CERTO - Crime = Delito ≠ Contravenção

    A parte que mais deixa o pessoal com dúvida é a afirmação: " inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies". 

    Tal afirmação está mesmo correta?

    Sim, haja vista que espécies de infração penal (crime ou contravenção) não guardam entre sí dinstinções de natureza ontológica (ser), assim não existe diferença conceitual entre as duas espécies, porque ambas são (ser) infração penal. A diferença é, apenas, axiológica (valor).

    Esqueminha para ajudar a não confundir mais:

     

    1) Teoria monista: adotada no concurso de pessoas;

    2) Critério bipartido: definição de infrações penais; 

    3) Conceito tripartite (majoritário): teoria geral do crime. 

  • Errei por não me atentar a equivalência existente entre o critério DICOTÓMICO e o BIPARTIDO. Faz-se essencial consultar outros materiais além dos famigerados "PDFs"

  • A questão confunde ao indicar "as duas últimas espécies" acontece que a questão só traz duas espécies, crime e contravenção. Redação ruim mas bola pra frente.

  • CORRETO

    "critério bipartido na definição das infrações penais", ou seja infração (Genêro) se divide em 2 espécies.

    Crime ou Delito, conceitualmente são iguais, gera Reclusão e Detenção

    Contravenção Penal gera Prisão Simples e Multa.

    ** A diferença entre as espécies é dada pela natureza da pena privativa de liberdade cominada.

  • Crime = Delito ≠ Contravenção

  • INFRAÇÃO PENAL = GÊNERO

    CRIME (SINONIMO DELITO) E CONTRAVENÇÕES SÃO ESPÉCIES;

  • Importante registrar é utilizada a expressão BIPARTIDA, como também DICOTÔMICA.

    Infração Penal (GÊNERO) = Delito/Crime e Contravenção Penal (ESPÉCIES)..

    *********OBS CASCA DE BANANA!!!!!!!!!! Contravenção Galera há uma enorme casca de bana que tenho que compartilhar com vocês, sobre a inviolabilidade da casa resguardada pel CF/88. Diz Art. 5º, XI, da CF/88:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

    Nesse caso, antes da elaboração da CF/88, utilizava a expressão DELITO como GÊNERO, quando a CF/88 foi feita por questão etimológica prefeririam deixar esse termo "DELITO", mas leia-se INFRAÇÃO PENAL, pois a vontade foi de colocar no mencionado incisco o sentido do gênero. (CLEBER MASSON, Editora Método, Grupo Gen, ano 2019).

    CONCLUSÃO PARA FINS DE PROVA:

    **************Dito tudo isso, poderá a casa ser violada no caso da FLAGRANTE, tanto para CRIMES, quanto para CONTRAVENÇÕES PENAIS.

    FICA A DICA.

  • GAB C

    Apesar de crimes e contravenções ser espécies "distintas" do gênero "infração penal", não existe a rigor,uma diferença substancial entre os dois... são diferenciados somente pelas suas penas

    FONTE:

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/crime-e-contravencao-penal-diferencas-e-semelhancas/#:~:text=Entretanto%2C%20o%20sistema%20adotado%20pelo,penal%2C%20formam%20as%20infra%C3%A7%C3%B5es%20penais.

  • Gabarito CERTO

    Infração penal é um gênero que, em nosso ordenamento jurídico, subdivide-se em duas espécies: crime e contravenção penal. De acordo com o art. 1º da LICP — Decreto-lei n. 3.914/41 —, constituicrime (ou delito) a infração penal apenada com reclusão ou detenção, acompanhada ou não de multa, e contravenção penal aquela punida com prisão simples (juntamente com multa) ou somente com pena de multa. 

  • Mais parece questão de RLM KKKKK

  • O Ordenamento jurídico pátrio adota o sistema DUALISTA OU BINÁRIO OU DICOTÔMICO OU BIPARTIDO da infração penal, dividindo-a em:

    crime ou delito

    reclusão E detenção

    CUMULATIVAMENTE OU NÃO COM MULTA!

    E

    CONTRAVENÇÃO PENAL ( CRIME ANÃO OU DELITO LILIPUTIANO)

    PRISÃO SIMPLES

    MULTA

    Prisão simples é uma pena de prisão, mas sem o rigor penitenciário.

    PRISÃO SIMPLES PODE SER EM REGIME ABERTO OU SEMI-ABERTO

  • Crime -> conceito tripartido -> fato tipico, ilicito e culpavel

    Infração Penal -> conceito bipartido -> crime e contravenção penal

  • Quem não se garante no conteúdo, ferra tudo na redação de merd* da questão. Examinador mal-amado.

  • Questão fácil, mas que pode se tornar "difícil" só por conta dessa redação maldita. Por isso que as vezes não devemos nos assustar logo de cara, precisamos manter a calma e ler todo o enunciado atentamente para não cairmos em armadilhas bobas.

  • Ou DICOTÔMICO

    É a GRAVIDADE que diferencia os dois.

  • De fato não há diferença entre as duas últimas espécies: crime e delito. Maldito!!!! Aqui não!!!!

  • INFRAÇÃO PENAL: É gênero

    CRIME E CONTRAVENCÃO: São espécies (CONCEITO DICOTÔMICO ou BIPARTIDO)

    Não confundir com conceito TRIPARTITE (conceito analítico) do CRIME que, como já dito, é apenas uma das espécie de infração penal.

    Fato típico, ilícito e culpável. (Teria TRIPARTITE)

    Feche os olhos! Imagine que a sua vitória está logo ali na frente... Então continue!

    Simboraaaa...Avante, que a vitória está logo ali

  • Crime = Delito ≠ Contravenção

     DICOTÔMICO

    É a GRAVIDADE que diferencia os dois.

    Gab: CERTO

  • Hoje não cespe !!! Teoria bipartido do crime onde são considerados crimes e contravenções sendo que DELITOS é espécie de crime.

  • Eita peste

  • Cuidado, quando a questão pedir sobre Crime (espécie de Infração Penal), é Teoria analítica ou Tripartida (Crime é fato típico, ilícito e culpável).

    Quando pedir sobre Infração Penal (gênero), aí é teoria Bipartida/Dualista, sendo crime e contravenção penal espécies de Infração Penal.

  • A banca quis confundir o candidato usando o trecho "inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies"

  • Pessoal, muito cuidado com alguns comentários para não confundir seu entendimento. Quando a questão fala "inexistindo diferença entre as duas últimas espécies", ela está se referindo a CRIMES E DELITOS, que são a mesma coisa!

  • Pegadinha marota essa.

  • No Brasil, CRIME é sinônimo de DELITO, por força da adoção da divisão bipartida.

  • Gab: CERTO.

    Na legislação pátria, adotou-se o critério bipartido (dicotômico) na definição das infrações penais... (certo, pois infração penal é gênero que se divide em DUAS espécies: crime e contravenção penal)

    ...ou seja, estas (as infrações penais) se subdividem em contravenções penais e crimes ou delitos, inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies. (certo, pois Crime e Delito são sinônimos e por isso não há diferença conceitual entre eles.)

    .

    Só relembrando:

    Infração penal (gênero) tem aspecto dicotômico/bipartido: Crime (espécie) e Contravenção penal (espécie).

    Crime (espécie) tem as teorias: Bipartida, Tripartida (adotada pelo CP) e Quadripartida.

  • (C)

    Outra igual da CESPE que ajuda a responder:

    (CESPE) A infração penal se subdivide em duas espécies: crime e contravenção penal. As contravenções penais são sempre de ação penal pública incondicionada.(C)

  • A resposta da QUESTÃO É UM JOGO, em que você tem que realizar a interpretação, além de ter conhecimento acerca do assunto. Gostei, muito bom. Já respondi 04 vezes essa questão, em momento diferente, todas as vezes, eu errei, kkkkkkkkk

  • Ainda nesse ponto, o Direito Penal brasileiro acolheu um sistema dicotômico, ao fracionar o gênero infração penal em duas espécies: crime ou delito e contravenção penal. Os termos crime e delito se equivalem, embora em algumas situações a Constituição Federal e a legislação ordinária utilizem a palavra delito, impropriamente, como sinônima de infração penal, tal como se verifica no art. 5.°, XI, da Lei Suprema, e nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal.

    Direito Penal - Cleber Masson, 2020.

    Gabarito: certo

  • Questão com pegadinha. Achei que afirmou que não havia diferença entre contravenção e crime, mas a questão se referiu a delito e crime, que são sinônimos.

  • Essa Questão deve ter derrubado muita gente, sacanagem vir com ambiguidade