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ID
1416028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à pena e à extinção da punibilidade.

Se a soma das penas privativas de liberdade impostas a determinado indivíduo for igual a sessenta e cinco anos, dever-se-á considerar o limite máximo de trinta anos imposto pelo artigo 75 do CP, como base para aferição do requisito objetivo da concessão de livramento condicional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    SÚMULA 715 DO STF
     A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.


  • A unificação de penas é um instituto jurídico utilizado em sede de execução penal, sempre respeitando o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade de 30 anos, disposto, no art. 75 do Código Penal. 

    A súmula 715 do STF responde o questionamento: deve ter como base de cálculo o montante original das sentenças condenatórias, não sendo correto utilizar o teto de 30 anos como patamar para cálculo dos benefícios de execução penal.

    Exemplificando: se um preso for condenado a 100 anos de reclusão, a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 100 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.


    GABARITO: ERRADO.


  • HABEAS CORPUS. REPRIMENDA SUPERIOR A CEM ANOS. OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO, UTILIZANDO-SE, COMO PARÂMETRO, O LIMITE PREVISTO NO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 715 DO STF. REMIÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Segundo a Súmula nº 715 do STF, "a pena unificada para atender ao limite da trinta anos de cumprimento determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução". 2. No caso, pesam sobre a paciente diversas condenações, as quais ultrapassam o montante de cem anos de reclusão. Assim, mostra-se inviável o pedido de obtenção dos benefícios da execução com base no limite de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não comporta conhecimento o pedido de remição da pena, pois a matéria não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias. 4. Ordem denegada.


    HC 117600 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2008/0220146-8 

  • Limite de 30 anos:

    a) Li Co Pro - Livramento Condicional e Progressão: Não é considerado (STF, Súmula 715).

     

    b) De Re - Detração e Remição: é considerado.

  • Poxa gente que mal tem um bandido estuprador ficar preso 75 anos? Deixa o cara lá até apodrecer.

  • Cabe informar que o limite da pena passou a ser 40 anos.

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.           

  • Lembrando e atualizando a questão, o novo pacote anticrime aumentou esse limite pra 40 anos (para crimes cometidos à partir de janeiro de 2020).

    À luta!

  • QUEM DEVERIA FAZER AS LEIS PENAIS DEVERIA SER O RGPS AI O BANDIDO FICARIA NA CADEIRA O MESMO TEMPO QUE TEMOS QUE TRABALHAR PARA CONSEGUIR APOSENTAR .... DUVIDO ALGUÉM QUERER SER BANDIDO ASSIM...

  • A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • questão desatualizada, o limite agora pelo novo pacote anticrime é 40 anos na rabiola,..