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ERRADO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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GABARITO: ERRADO
Complemento “furto de sinal de TV a cabo” conduta penalmente atípica à luz do Direito Brasileiro.
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊ NCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415). (grifei)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27321/da-a-tipicidade-do-chamado-furto-de-sinal-de-tv-a-cabo-a-luz-do-direito-penal-brasileiro#ixzz3gBKKRwsK
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famoso "GATO"
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Só contribuindo: Energia subtraída diretamente do poste: FURTO
Energia subtraída com alteração no relógio de marcação: ESTELIONATO
;)
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(E)
155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
*Outrossim, farei umas observações importantes passadas pelo professor Geovane Moraes JUS 21
- Sujeito passivo no caso de furto de energia elétrica nem sempre será a concessionária. "Tem que olhar o caso concreto"
- Gato de TV a cabo não se enquadra no crime de furto conforme precedente exposto pela colega DANI Concurseira.
- Furto de energia genética Ex: "semem de um cavalo valioso" Adapta-se no crime de furto.
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Furto de Energia eletrica tá previsto no CP, o que não é crime é a subtração de televisão a cabo.
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155
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
*Outrossim, farei umas observações importantes passadas pelo professor Geovane Moraes C.E.R.S
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Há tipificação sim, art. 155 S3º
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ERRADO
É CAUSA DE EQUIPARAÇÃO DE FURTO SIMPLES ;)
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Desse modo haveria "gato" para todo lado
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Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Errado, há previsão legal no parágrafo terceiro do art. 155 CP: chamado furto por equiparação: energia elétrica ou outra que possua valor econômico.
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ERRADO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Errado.
O famoso "gato" é sim punível.
Energia elétrica é equiparada a coisa móvel (vide §3º, Art. 155).
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Acho que vi em algum lugar que seria estelionato, pois estaríamos colocando a empresa de energia em erro. Alguém já viu/ouviu algo do tipo?
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Bianca, se o camarada fraudar o sistema de medição(gato) será estelionato, furtar energia se enquadra no tipo objetivo da questão.
Ex.: Ligar o fio direto na rede ou na casa de um vizinho.
Espero ter ajudado!
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Questão fácil, mas poderiam complicar se botassem como se fosse estelionato.
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Nos termos do § 3º do Art.155 do CP, equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Ocorre o crime de furto nos casos de ligação clandestina (SEM passar pelo medidor) de energia elétrica, de telefone e de água. Predomina entendimento de que se trata de crime PERMANENTE.
Considerações importantes:
a) Adulteração do medidor de energia elétrica: discute-se se configura Furto mediante fraude (Art.155, § 4º, II, CP – STF) ou Estelionato (Art.171, CP – STJ), havendo posições nos dois sentidos. Importante decisão do STJ, em aplicação analógica às Leis 9.249/95 e 10.684/03, concluiu-se que se pago o débito ANTES do OFERECIMENTO da denúncia, resolvido está o ilícito civil, não se justificando a persecução penal.
b) Sinal de TV a cabo:
» STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem. (Bitencourt ainda complementa dizendo que o sinal de TV a cabo não se esgota, não podendo ser objeto de furto, portanto)
» STJ: já decidiu que há furto na hipótese
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ENERGIA ELÉTRICA É EQUIPARADA A COISA MÓVEL.
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Equipara-se, também, a crime permanente, pois se prolata no tempo.
Art 155 §3º
Famoso "Gatonet"
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Gato net = Conduta atipica
Gato luz= Cadeia
Se for do poste=> Roubo
Se adulterar medidor=>Estelionato.
Papai Lula ama a todos vcs!
Eu livre!
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Equipara-se a coisa móvel. Não podendo, portanto, haver pena isolada de multa.
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A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).
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Art. 155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Errado.
Art. 155, § 3º, do CP. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Art. 155 § 3o - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
IMPORTANTE:
alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.
STJ. 5a Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).
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Furto de energia elétrica é equiparado à coisa móvel.
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Furto de energia elétrica: fato típico.
Furto de sinal de TV a cabo: fato atípico.
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Sinal de TV a cabo:
» STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem. (Bitencourt ainda complementa dizendo que o sinal de TV a cabo não se esgota, não podendo ser objeto de furto)
» STJ: já decidiu que há furto na hipótese (RHC 30.847/RJ, 5ª T., 20/08/13)
Questão Cespe - Um indivíduo, penalmente imputável, em continuidade delitiva, foi flagrado por autoridade policial no decorrer da prática criminosa de furtar sinal de TV a cabo. Nessa situação, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a analogia ao caso concreto, no sentido de imputar ao agente a conduta típica do crime de furto de energia elétrica. Gab. Errado
#PC-DF 2020
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R: ERRADO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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O pgto do débito ANTES DE RECEBIDA A DENÚNCIA IMPLICA NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
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STJ SUMULA 645. Pagamento antes do recebimento da denuncia não extingue a punibilidade.
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Gabarito ERRADO
A subtração, para si ou para outrem, de energia elétrica constitui crime de furto, conforme previsão legal expressa no art.155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico do CP.
Em relação a ligação clandestina de TV a cabo importante destacar, que o STF entende ser atípica a conduta, por sua vez o STJ entende ser típica, respondendo pelo crime de furto.
Bons estudos.
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Errada
§3°- Equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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TORÇO POR MAIS QUESTÕES COMO ESSA!!!
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ERRADO - Há previsão legal :
A subtração, para si ou para outrem, de energia elétrica constitui crime de furto, conforme previsão legal expressa no art.155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico do CP.
Em relação a ligação clandestina de TV a cabo importante destacar, que o STF entende ser atípica a conduta, por sua vez o STJ entende ser típica, respondendo pelo crime de furto.
Aprofundando :
Pagamento antes do recebimento da denuncia não extingue a punibilidade. Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população -
A Aprovação é uma Certeza.
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Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Crime de Estelionato: se adulterar o medidor. Pena de Reclusão, de UM a CINCO anos e Multa.
Crime de Furto Mediante Fraude: nos casos de ligação clandestina (SEM passar pelo medidor) de energia elétrica, de telefone e de água, crime PERMANENTE. Pena de Reclusão, de UM a QUATRO anos e Multa.
Informativo 645 do STJ: o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.
Sinal de TV a Cabo.
Para o STF, NÃO há furto de Sinal de TV a cabo, fato atípico.
Para o STJ, há furto de Sinal de TV a cabo.
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GOTE-DF
>>> furto de energia elétrica;
>>> furto de água
Todavia, se houver alteração no medidor de energia elétrica ou de água, então será estelionato.
De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.
Sobre a questão da água:
• Se não mexer no relógio, então é furto qualificado mediante fraude.
• Se mexer no relógio, então é estelionato.
Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.
SINAL DE TV A CABO
À LUZ DO STF: conduta ATÍPICA, por não poder fazer analogia in malam partem.
À LUZ DO STJ: conduta TÍPICA, por interpretação analógica.
DIANTE DO EXPOSTO , GAB ERRADO.
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Minha contribuição.
CP
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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O §3° traz uma CLÁUSULA DE EQUIPARAÇÃO, estabelecendo que se equipara a coisa móvel a ENERGIA ELÉTRICA ou qualquer outra energia que possua valor econômico.
⇒ Subtração de energia elétrica diretamente do poste (“gato”) = furto mediante fraude
⇒ Adulteração do medidor de energia para registrar consumo inferior e gerar pagamento menor pelo consumidor = estelionato
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Atenção!
Não confundir:
Energia elétrica ------------> Furto (art. 155, §3º do CP)
Sinal de TV a CAbo -----> Conduta Atípica
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CUIDADO COM A TV A CABO!!!!
Atentem-se para o que a Questão indaga:
STF: Não é crime - sinal de tv a cabo NÃO É ENERGIA
STJ: É crime - sinal de tv a cabo É ENERGIA
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Errado.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Energia elétrica
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Energia elétrica
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
NYCHOLAS LUIZ
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Galera, se vocês são carentes em curtidas, tem insta, facebook e muitas outras redes sociais pra conseguir isso. Só PARA de copiar e postar o MESMO comentário. Cacete.
Valorizem o conhecimento do outro, não custa nada e é bonito demais!
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Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está correta ou equivocada.
O crime de furto de energia elétrica está
previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, que tem a seguinte redação:
"equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha
valor econômico". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: ERRADO
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subtrair energia elétrica: crime
subtrair tv à cabo: não é crime
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furto mediante fraude= famoso (gato) furtar energia diretamente do poste para sua casa.
art.155 subtração furto forma qualificada
estelionato = fraude
adulterar medidor
do medidor para o poste
art.171
STF= NO CASO DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE FRAUDE,O PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE
SÓ CAUSA REDUÇÃO DA PENA RELATIVA AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
INFO=645
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ERRADO
Mais recentemente, vem se firmando o entendimento no sentido de que a adulteração no medidor, para que registre valor menor a ser pago pelo consumidor à concessionária do serviço de energia elétrica, configura estelionato.
Assim, resumidamente:
⇒ Subtração de energia elétrica diretamente do poste (“gato”) = furto mediante fraude
⇒ Adulteração do medidor de energia para registrar consumo inferior e gerar pagamento
menor pelo consumidor = estelionato
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GABARITO: Assertiva ERRADA
“Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”. A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor.
>> Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v. 2, p. 232), em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, então, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita.
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Art- 155, § 3.
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Energia elétrica subtraída diretamente do poste
furto
Energia subtraída com adulteração do medidor
estelionato
Gab: Errado
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Art. 155, § 3º: energia elétrica se equipara à coisa alheia móvel.