SóProvas


ID
1416049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e do concurso de agentes, julgue os itens subsequentes.

A subtração, para si ou para outrem, de energia elétrica não constitui crime de furto, por ausência de previsão legal expressa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


      § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


  • GABARITO: ERRADO


    Complemento “furto de sinal de TV a cabo” conduta penalmente atípica à luz do Direito Brasileiro.



    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊ NCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415). (grifei)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27321/da-a-tipicidade-do-chamado-furto-de-sinal-de-tv-a-cabo-a-luz-do-direito-penal-brasileiro#ixzz3gBKKRwsK

  • famoso "GATO"

  • Só contribuindo: Energia subtraída diretamente do poste: FURTO
    Energia subtraída com alteração no relógio de marcação: ESTELIONATO

    ;)

  • (E)

    155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    *Outrossim, farei umas observações importantes passadas pelo professor Geovane Moraes JUS 21

    - Sujeito passivo no caso de furto de energia elétrica nem sempre será a concessionária. "Tem que olhar o caso concreto"

    - Gato de TV a cabo não se enquadra no crime de furto conforme precedente exposto pela colega DANI Concurseira.

    - Furto de energia genética Ex: "semem de um cavalo valioso" Adapta-se no crime de furto.

  • Furto de Energia eletrica tá previsto no CP, o que não é crime é a subtração de televisão a cabo.

     

  • 155  
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
    *Outrossim, farei umas observações importantes passadas pelo professor Geovane Moraes C.E.R.S
     

  • Há tipificação sim, art. 155 S3º

  • ERRADO 

    É CAUSA DE EQUIPARAÇÃO DE FURTO SIMPLES ;) 

  • Desse modo haveria "gato" para todo lado

  • Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Errado, há previsão legal no parágrafo terceiro do art. 155 CP: chamado furto por equiparação: energia elétrica ou outra que possua valor econômico.

  • ERRADO

     

     Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Errado.

     

    O famoso "gato" é sim punível.

     

    Energia elétrica é equiparada a coisa móvel (vide §3º, Art. 155). 

     

     

  • Acho que vi em algum lugar que seria estelionato, pois estaríamos colocando a empresa de energia em erro. Alguém já viu/ouviu algo do tipo?
  • Bianca, se o camarada fraudar o sistema de medição(gato) será estelionato, furtar energia se enquadra no tipo objetivo da questão. Ex.: Ligar o fio direto na rede ou na casa de um vizinho. Espero ter ajudado!
  • Questão fácil, mas poderiam complicar se botassem como se fosse estelionato.

  • Nos termos do § 3º do Art.155 do CP, equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Ocorre o crime de furto nos casos de ligação clandestina (SEM passar pelo medidor) de energia elétrica, de telefone e de água. Predomina entendimento de que se trata de crime PERMANENTE.

    Considerações importantes:

    a) Adulteração do medidor de energia elétrica: discute-se se configura Furto mediante fraude (Art.155, § 4º, II, CP – STF) ou Estelionato (Art.171, CP – STJ), havendo posições nos dois sentidos. Importante decisão do STJ, em aplicação analógica às Leis 9.249/95 e 10.684/03, concluiu-se que se pago o débito ANTES do OFERECIMENTO da denúncia, resolvido está o ilícito civil, não se justificando a persecução penal.

    b) Sinal de TV a cabo:

    » STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem. (Bitencourt ainda complementa dizendo que o sinal de TV a cabo não se esgota, não podendo ser objeto de furto, portanto)

    » STJ: já decidiu que há furto na hipótese

  • ENERGIA ELÉTRICA É EQUIPARADA A COISA MÓVEL.

  • Equipara-se, também, a crime permanente, pois se prolata no tempo.

    Art 155 §3º

    Famoso "Gatonet"

  • Gato net = Conduta atipica

    Gato luz= Cadeia

    Se for do poste=> Roubo

    Se adulterar medidor=>Estelionato.

    Papai Lula ama a todos vcs!

    Eu livre!

  • Equipara-se a coisa móvel.  Não podendo, portanto, haver pena isolada de multa. 

  • A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.

    STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

  • Art. 155  § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Errado.

    Art. 155, § 3º, do CP. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Art. 155 § 3o - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    IMPORTANTE:

    alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.

    STJ. 5a Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

  • Furto de energia elétrica é equiparado à coisa móvel. 

  • Furto de energia elétrica: fato típico.

    Furto de sinal de TV a cabo: fato atípico.

  • Sinal de TV a cabo:

    » STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem. (Bitencourt ainda complementa dizendo que o sinal de TV a cabo não se esgota, não podendo ser objeto de furto)

    » STJ: já decidiu que há furto na hipótese (RHC 30.847/RJ, 5ª T., 20/08/13)

    Questão Cespe - Um indivíduo, penalmente imputável, em continuidade delitiva, foi flagrado por autoridade policial no decorrer da prática criminosa de furtar sinal de TV a cabo. Nessa situação, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a analogia ao caso concreto, no sentido de imputar ao agente a conduta típica do crime de furto de energia elétrica. Gab. Errado

    #PC-DF 2020

  • R: ERRADO

    Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • O pgto do débito ANTES DE RECEBIDA A DENÚNCIA IMPLICA NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • STJ SUMULA 645. Pagamento antes do recebimento da denuncia não extingue a punibilidade.

  • Gabarito ERRADO

    A subtração, para si ou para outrem, de energia elétrica constitui crime de furto, conforme previsão legal expressa no art.155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico do CP.

    Em relação a ligação clandestina de TV a cabo importante destacar, que o STF entende ser atípica a conduta, por sua vez o STJ entende ser típica, respondendo pelo crime de furto.

    Bons estudos.

  • Errada

    §3°- Equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • TORÇO POR MAIS QUESTÕES COMO ESSA!!!

  •  ERRADO - Há previsão legal :

    A subtração, para si ou para outrem, de energia elétrica constitui crime de furto, conforme previsão legal expressa no art.155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico do CP.

    Em relação a ligação clandestina de TV a cabo importante destacar, que o STF entende ser atípica a conduta, por sua vez o STJ entende ser típica, respondendo pelo crime de furto.

    Aprofundando :

    Pagamento antes do recebimento da denuncia não extingue a punibilidade. Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população -

    A Aprovação é uma Certeza.

  • Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Crime de Estelionato: se adulterar o medidor. Pena de Reclusão, de UM a CINCO anos e Multa.

    Crime de Furto Mediante Fraude: nos casos de ligação clandestina (SEM passar pelo medidor) de energia elétrica, de telefone e de água, crime PERMANENTE. Pena de Reclusão, de UM a QUATRO anos e Multa.

    Informativo 645 do STJ: o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    Sinal de TV a Cabo.

    Para o STF,  NÃO há furto de Sinal de TV a cabo, fato atípico.

    Para o STJ, há furto de Sinal de TV a cabo.

  • GOTE-DF

    >>> furto de energia elétrica;

    >>> furto de água

    Todavia, se houver alteração no medidor de energia elétrica ou de água, então será estelionato.

    De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.

    Sobre a questão da água:

    • Se não mexer no relógio, então é furto qualificado mediante fraude.

    • Se mexer no relógio, então é estelionato.

    Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.

    SINAL DE TV A CABO

    À LUZ DO STF: conduta ATÍPICA, por não poder fazer analogia in malam partem.

    À LUZ DO STJ: conduta TÍPICA, por interpretação analógica.

    DIANTE DO EXPOSTO , GAB ERRADO.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O §3° traz uma CLÁUSULA DE EQUIPARAÇÃO, estabelecendo que se equipara a coisa móvel a ENERGIA ELÉTRICA ou qualquer outra energia que possua valor econômico.

    ⇒ Subtração de energia elétrica diretamente do poste (“gato”) = furto mediante fraude

    ⇒ Adulteração do medidor de energia para registrar consumo inferior e gerar pagamento menor pelo consumidor = estelionato

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Atenção!

    Não confundir:

    Energia elétrica ------------> Furto (art. 155, §3º do CP)

    Sinal de TV a CAbo -----> Conduta Atípica

  • CUIDADO COM A TV A CABO!!!!

    Atentem-se para o que a Questão indaga:

    STF: Não é crime - sinal de tv a cabo NÃO É ENERGIA

    STJ: É crime - sinal de tv a cabo É ENERGIA

  • Errado.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Energia elétrica

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Energia elétrica

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico

    NYCHOLAS LUIZ

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

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  • Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está correta ou equivocada. 
    O crime de furto de energia elétrica está previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: ERRADO
  • subtrair energia elétrica: crime

    subtrair tv à cabo: não é crime

  • furto mediante fraude= famoso (gato) furtar energia diretamente do poste para sua casa.

    art.155 subtração furto forma qualificada

    estelionato = fraude

    adulterar medidor

    do medidor para o poste

    art.171

    STF= NO CASO DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE FRAUDE,O PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    SÓ CAUSA REDUÇÃO DA PENA RELATIVA AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    INFO=645

  • ERRADO

    Mais recentemente, vem se firmando o entendimento no sentido de que a adulteração no medidor, para que registre valor menor a ser pago pelo consumidor à concessionária do serviço de energia elétrica, configura estelionato.

    Assim, resumidamente:

    ⇒ Subtração de energia elétrica diretamente do poste (“gato”) = furto mediante fraude

    ⇒ Adulteração do medidor de energia para registrar consumo inferior e gerar pagamento

    menor pelo consumidor = estelionato

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    “Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”. A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor.

    >> Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v. 2, p. 232), em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, então, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita.

  • Art- 155, § 3.

  • Energia elétrica subtraída diretamente do poste

    furto

    Energia subtraída com adulteração do medidor

    estelionato

    Gab: Errado

  • Art. 155, § 3º: energia elétrica se equipara à coisa alheia móvel.