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ID
1416055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e do concurso de agentes, julgue os itens subsequentes.

A apropriação de veículo do patrão por empregado doméstico que detinha o bem para utilização em tarefas afetas às suas obrigações é delito de apropriação indébita, devendo a pena-base ser majorada de um terço por determinação legal.

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


  • Complementando:

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

     

    Prescinde-se da relação de confiança entre o agente e o ofendido, pois o tipo penal não a exige, ao contrário do que se dá no furto qualificado pelo abuso de confiança (CP, art. 155, § 4.º, inc. II).

     

    Dir. Penal Esquematizado- Cleber Masson

     

     

    Banca: CESPE

    Órgão: Câmara dos Deputados

    A apropriação de veículo do patrão por empregado doméstico que detinha o bem para utilização em tarefas afetas às suas obrigações é delito de apropriação indébita, devendo a pena-base ser majorada de um terço por determinação legal.
    Gab : C

     

     

    CESPE - 2014 - TJ-DF - Juiz de Direito Substituto

    gab: D) Cláudia, que trabalha há dois anos como empregada doméstica na residência de Lucrécia e possui cópia das chaves da residência, subtraiu um colar de diamantes pertencente a sua empregadora. Nessa situação, Cláudia responderá pelo delito de furto qualificado.

     

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Existem VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES da pena cominada à apropriação indébita; no entanto, APENAS UMA FORMA QUALIFICADA foi prevista para esse tipo penal: apropriação indébita previdenciária.

  • Pena-base majorada? Majorante é sinônimo de causa de aumento de pena, que ocorre na terceira fase da aplicação. Deste modo, o que será majorado em 1/3 não será a pena-base e sim a pena intermediária, já acrescida das causas de aumento e /ou diminuição, se for o caso. Questão com pouco rigor terminológico. 

  • Beleza ! Caput, com $1º inciso III ! 

  • Correto.

    Em razão de ofício, função ou emprego aumenta-se a pena.

  • O crime realmente é de apropriação indébita, pois a empregada já detinha a posse legal da coisa e somente em segundo momento resolveu inverter o ônus da posse. Terá aumento de pena, pois o Art. 168 do CP, no § 1º.

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • Recebeu a "coisa" em razão de ofício, emprego ou profissão.

    A pena é aumentadade UM TERÇO.

  • "A empregada" não, Leonardo Silva. Empregado doméstico.

  • Furto de uso. Fé em Deus
  • Furto de uso?, você está se confundindo, na questão deixa claro que o empregado doméstico detinha o bem para a utilização em tarefas aferas às suas obrigações. O bem foi confiado a ele e ele se apropriou do bem. 

    Para se falar em furto de uso, o agente não tem a detenção do bem, ele subtrai sem que o dono/proprietário tenha ciência e restitui o bem antes que alguém de por sua falta, o objeto tem que ser devolvido sem avarias com exceção das que são normais decorrentes do uso. 

    Lembrando que furto de uso é fato atipico, porém não há roubo de uso.

     

     

     

  • Imaginei que apropriação indébita a posse teria que ser definitiva. A questão fala apenas em uso nas tarefas afetas às suas obrigações.

  • Francisco, o agente almeja a posse definitiva do bem, invertendo o ônus de sua posse. Ele detinha o bem de forma legítima para realizar seus afazeres. No entanto, busca tomar aquele carro como seu. Isso é justamente apropriação indébita.

    Aumentando a pena de um terço, em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Gabarito: Certo.

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Caracteriza -se dessa forma na seguinte ordem:

    Ele detinha o bem de forma legítima para realizar seus afazeres (1º apropriação LÍCITA). No entanto, busca tomar aquele carro como seu (2º DOLO - NÃO DEVOLVE). >>> Diferente do estelionato (o dolo é anterior).

     

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

     

     

     

  • Questão bem elaborada, aposto que aconteceu com Sujeito que a fez...kkkkkk

    Gab: Certo 

    Art. 168 - III ( Apropriação Indebita com aumento de pena )

  • CORRETO

     

     Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Servidor publico se apropria do bem que tem posse da administração - PECULATO

    Cidadão comum se apropria de bem que detem posse  - Apropriação indebita

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM ABUSO DE CONFIANÇA...

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Certa.

    A apropriação indébita majorada circunstanciada possui três hipóteses:

    I. em depósito necessário;

    II. Tutor/curador;

    III. Em razão de ofício, emprego, profissão.

    Nesse último caso, que é o tratado na questão, a causa de aumento de pena é de um terço.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Aumento de pena

    § 1o - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • O crime pode ser confundido com o crime de furto, mas a principal diferença é que no furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção, na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo ilicitamente.

    FONTE: www.tjdft.jus.br

    GAB: CORRETO!!

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA: 

    Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    1) Entrega voluntária do bem pela vítima;

    2) Posse ou detenção desvigiada;

    3) Boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem;

    4) Modificação posterior do comportamento do agente: prática de algum ato de disposição ou recusa na restituição.

    É requisito do crime de apropriação indébita que a posse ou detenção do bem seja lícita, ou seja, o proprietário ou antigo possuidor deve ter entregue a coisa móvel voluntariamente.

    A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    R: CORRETO

  • O crime de apropriação indébita admite forma majorada e está prevista no Art 168:

    “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,

    inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.”

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Certo.

    C.P., Art. 168, §1º, III.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • CERTO!

    O individuo era empregado da Mary Kay.

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Afetas vem do verbo afetar. O mesmo que: prejudicas, atinges, aparentas, finges, simulas, molestas, incomodas.

  • Apropriação indébita:

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Questão certa

    hipóteses de aumento de pena no crime de usurpação:

    ART.168°, § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Minha contribuição.

    CP

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1° - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os crimes de apropriação indébita diferem dos crimes de furto e roubo, pois aqui o agente POSSUI A POSSE SOBRE O BEM, mas se RECUSA A DEVOLVÊ-LO ou REPASSÁ-LO a quem de direito. Ou seja, aqui o crime se dá pela INVERSÃO DO ANIMUS DO AGENTE, QUE ANTES ESTAVA DE BOA-FÉ, e passa a estar de má-fé.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • GAB. C

    Causas de aumento de pena (majorada)

    . em depósito necessário

    . na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial

    . em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Apropriação indébita

    Apropriar-se de coisa alheia móvel que tenha posse ou detenção. Se for em razão de ofício, emprego ou profissão, incidirá em causa de aumento de pena de 1/3 (forma majorada)

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Apropriação indébita é parecido com furto, só que o agente precisa ter a posse/detenção da coisa.

    3 hipóteses de aumento de pena:

    *recebimento em depósito necessário

    *na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, ou depositário judicial

    *em razão de ofício, emprego ou profissão

    Legislação facilitada: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Assertiva C

    A apropriação de veículo do patrão por empregado doméstico que detinha o bem para utilização em tarefas afetas às suas obrigações é delito de apropriação indébita, devendo a pena-base ser majorada de um terço por determinação legal.

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • O delito de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal e tutela a inviolabilidade do patrimônio consubstanciado em coisa alheia móvel.

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

     

    O verbo núcleo é apropriar-se, que significa tomar para si, tornar sua coisa alheia invertendo a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse depois de receber a coisa de forma lícita e não-clandestina. Tão ação pode se dar através de diversas formas, como o consumo, a alienação ou a negativa de restituição, pressupondo, em todos estes casos, a posse ou detenção anterior da coisa alheia móvel. O sujeito ativo é, portanto, aquele que possui ou detém a coisa alheia legitimamente, enquanto os sujeitos passivos são o proprietário da coisa ou o possuidor, cuja posse direta decorre de direito real relacionado com a propriedade. O tipo subjetivo é o dolo, sendo ainda necessário, para parte da doutrina, o especial fim de agir de obter algum proveito. A consumação ocorre no instante em que o agente transforma a posse ou detenção que exerce sobre o bem em domínio, isto é, quando o agente inverte o título da posse ou detenção, exteriorizando sua vontade de não restituir a coisa. A ação penal é pública incondicionada e a competência é do juiz singular (PRADO, 2018, 313-315).

     

    O enunciado narra conduta que se subsome ao delito narrado e, como percebido nos parágrafos transcritos acima, a majorante narrada na assertiva também está na lei, especificamente no artigo 168, § 1º, III.

     

    Por todo o exposto, a assertiva está correta. 

     

    Gabarito do professor: Certo.


    REFERÊNCIA
    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
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