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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Complementando:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Prescinde-se da relação de confiança entre o agente e o ofendido, pois o tipo penal não a exige, ao contrário do que se dá no furto qualificado pelo abuso de confiança (CP, art. 155, § 4.º, inc. II).
Dir. Penal Esquematizado- Cleber Masson
Banca: CESPE
Órgão: Câmara dos Deputados
A apropriação de veículo do patrão por empregado doméstico que detinha o bem para utilização em tarefas afetas às suas obrigações é delito de apropriação indébita, devendo a pena-base ser majorada de um terço por determinação legal.
Gab : C
CESPE - 2014 - TJ-DF - Juiz de Direito Substituto
gab: D) Cláudia, que trabalha há dois anos como empregada doméstica na residência de Lucrécia e possui cópia das chaves da residência, subtraiu um colar de diamantes pertencente a sua empregadora. Nessa situação, Cláudia responderá pelo delito de furto qualificado.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
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Existem VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES da pena cominada à apropriação indébita; no entanto, APENAS UMA FORMA QUALIFICADA foi prevista para esse tipo penal: apropriação indébita previdenciária.
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Pena-base majorada? Majorante é sinônimo de causa de aumento de pena, que ocorre na terceira fase da aplicação. Deste modo, o que será majorado em 1/3 não será a pena-base e sim a pena intermediária, já acrescida das causas de aumento e /ou diminuição, se for o caso. Questão com pouco rigor terminológico.
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Beleza ! Caput, com $1º inciso III !
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Correto.
Em razão de ofício, função ou emprego aumenta-se a pena.
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O crime realmente é de apropriação indébita, pois a empregada já detinha a posse legal da coisa e somente em segundo momento resolveu inverter o ônus da posse. Terá aumento de pena, pois o Art. 168 do CP, no § 1º.
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016
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Recebeu a "coisa" em razão de ofício, emprego ou profissão.
A pena é aumentadade UM TERÇO.
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"A empregada" não, Leonardo Silva. Empregado doméstico.
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Furto de uso. Fé em Deus
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Furto de uso?, você está se confundindo, na questão deixa claro que o empregado doméstico detinha o bem para a utilização em tarefas aferas às suas obrigações. O bem foi confiado a ele e ele se apropriou do bem.
Para se falar em furto de uso, o agente não tem a detenção do bem, ele subtrai sem que o dono/proprietário tenha ciência e restitui o bem antes que alguém de por sua falta, o objeto tem que ser devolvido sem avarias com exceção das que são normais decorrentes do uso.
Lembrando que furto de uso é fato atipico, porém não há roubo de uso.
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Imaginei que apropriação indébita a posse teria que ser definitiva. A questão fala apenas em uso nas tarefas afetas às suas obrigações.
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Francisco, o agente almeja a posse definitiva do bem, invertendo o ônus de sua posse. Ele detinha o bem de forma legítima para realizar seus afazeres. No entanto, busca tomar aquele carro como seu. Isso é justamente apropriação indébita.
Aumentando a pena de um terço, em razão de ofício, emprego ou profissão
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Gabarito: Certo.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Caracteriza -se dessa forma na seguinte ordem:
Ele detinha o bem de forma legítima para realizar seus afazeres (1º apropriação LÍCITA). No entanto, busca tomar aquele carro como seu (2º DOLO - NÃO DEVOLVE). >>> Diferente do estelionato (o dolo é anterior).
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Questão bem elaborada, aposto que aconteceu com Sujeito que a fez...kkkkkk
Gab: Certo
Art. 168 - III ( Apropriação Indebita com aumento de pena )
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CORRETO
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Servidor publico se apropria do bem que tem posse da administração - PECULATO
Cidadão comum se apropria de bem que detem posse - Apropriação indebita
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM ABUSO DE CONFIANÇA...
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Certa.
A apropriação indébita majorada circunstanciada possui três hipóteses:
I. em depósito necessário;
II. Tutor/curador;
III. Em razão de ofício, emprego, profissão.
Nesse último caso, que é o tratado na questão, a causa de aumento de pena é de um terço.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Aumento de pena
§ 1o - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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O crime pode ser confundido com o crime de furto, mas a principal diferença é que no furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção, na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo ilicitamente.
FONTE: www.tjdft.jus.br
GAB: CORRETO!!
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA:
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
1) Entrega voluntária do bem pela vítima;
2) Posse ou detenção desvigiada;
3) Boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem;
4) Modificação posterior do comportamento do agente: prática de algum ato de disposição ou recusa na restituição.
É requisito do crime de apropriação indébita que a posse ou detenção do bem seja lícita, ou seja, o proprietário ou antigo possuidor deve ter entregue a coisa móvel voluntariamente.
A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
R: CORRETO
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O crime de apropriação indébita admite forma majorada e está prevista no Art 168:
“Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.”
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Certo.
C.P., Art. 168, §1º, III.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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CERTO!
O individuo era empregado da Mary Kay.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Afetas vem do verbo afetar. O mesmo que: prejudicas, atinges, aparentas, finges, simulas, molestas, incomodas.
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Apropriação indébita:
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Questão certa
hipóteses de aumento de pena no crime de usurpação:
ART.168°, § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Minha contribuição.
CP
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1° - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Os crimes de apropriação indébita diferem dos crimes de furto e roubo, pois aqui o agente POSSUI A POSSE SOBRE O BEM, mas se RECUSA A DEVOLVÊ-LO ou REPASSÁ-LO a quem de direito. Ou seja, aqui o crime se dá pela INVERSÃO DO ANIMUS DO AGENTE, QUE ANTES ESTAVA DE BOA-FÉ, e passa a estar de má-fé.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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GAB. C
Causas de aumento de pena (majorada)
. em depósito necessário
. na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial
. em razão de ofício, emprego ou profissão
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Apropriação indébita
Apropriar-se de coisa alheia móvel que tenha posse ou detenção. Se for em razão de ofício, emprego ou profissão, incidirá em causa de aumento de pena de 1/3 (forma majorada)
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Apropriação indébita é parecido com furto, só que o agente precisa ter a posse/detenção da coisa.
3 hipóteses de aumento de pena:
*recebimento em depósito necessário
*na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, ou depositário judicial
*em razão de ofício, emprego ou profissão
Legislação facilitada: https://go.hotmart.com/X46019841L
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Assertiva C
A apropriação de veículo do patrão por empregado doméstico que detinha o bem para utilização em tarefas afetas às suas obrigações é delito de apropriação indébita, devendo a pena-base ser majorada de um terço por determinação legal.
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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O delito de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal e tutela a inviolabilidade do patrimônio consubstanciado em coisa alheia móvel.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
O verbo núcleo é apropriar-se, que significa tomar para si, tornar sua coisa alheia invertendo a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse depois de receber a coisa de forma lícita e não-clandestina. Tão ação pode se dar através de diversas formas, como o consumo, a alienação ou a negativa de restituição, pressupondo, em todos estes casos, a posse ou detenção anterior da coisa alheia móvel. O sujeito ativo é, portanto, aquele que possui ou detém a coisa alheia legitimamente, enquanto os sujeitos passivos são o proprietário da coisa ou o possuidor, cuja posse direta decorre de direito real relacionado com a propriedade. O tipo subjetivo é o dolo, sendo ainda necessário, para parte da doutrina, o especial fim de agir de obter algum proveito. A consumação ocorre no instante em que o agente transforma a posse ou detenção que exerce sobre o bem em domínio, isto é, quando o agente inverte o título da posse ou detenção, exteriorizando sua vontade de não restituir a coisa. A ação penal é pública incondicionada e a competência é do juiz singular (PRADO, 2018, 313-315).
O enunciado narra conduta que se subsome ao delito narrado e, como percebido nos parágrafos transcritos acima, a majorante narrada na assertiva também está na lei, especificamente no artigo 168, § 1º, III.
Por todo o exposto, a assertiva está correta.
Gabarito do professor: Certo.
REFERÊNCIA
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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