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ID
1416085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização administrativa e dos agentes públicos, julgue os itens seguintes.

Ao contrário o que ocorre nas autarquias e fundações públicas, entidades onde podem coexistir os regimes estatutário e contratual, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, o vínculo jurídico que se firma com os trabalhadores é exclusivamente contratual, sob as normas da CLT.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Agora uma parte está dúbia: "as autarquias e fundações públicas, entidades onde podem coexistir os regimes estatutário e contratual".  

  • Eu sinceramente não sabia que "as autarquias e fundações pública são entidades que podem coexistir os regimes estatutário e contratual". Alguém explica?

  • Nas autarquias podem coexistir os regimes estatutários e contratual? 

  • Questão bem profunda. Exige um conhecimento amplo sobre o tema.

    Existem autarquias e fundações públicas que possuem vínculo contratual, como por exemplo, temos as autarquias profissionais (conselhos profissionais) onde os empregados são celetistas e temos também as fundações públicas de direito privado (cnpq, fundaj, etc) que também é aplicado o mesmo regime. Logo, de maneira geral, nessas entidades podem sim coexistir os regimes estatutário e contratual, conforme afirma a questão.

    O que mata na questão é que a banca não especificou a espécie de autarquia nem da fundação pública.

  • Podia coexistir o regime estatutário e contratual nas autarquias e fundações públicas quando imperava a redação da EC 19/1998 no caput do art. 39 da CF (que não exigia regime jurídico único). Mas o STF declarou inconstitucional  a redação dada pela EC 19/1998 no tocante ao art. 39 da CF. Então voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 que exige a adoção, por parte de cada ente da federação, de um só regime jurídico (RJU).

  • Não sei se essa questão de fato foi anulada, mas essa questão está ERRADA.


     Essa redação de coexistir não vigora mais hoje: no julgamento da ADI 2.135/DF, em 2007, o STF suspendeu a eficácia do art. 39, caput, da CF/88, com a redação da EC 19/1998. (Vicente e Alexandrino, Ed. 21ª pág. 338)


    Estude muito até passar, cara pálida!


  • eu tbm acho que está errada pelo mesmo motivo. :-(

  • Depois de muito matutar, acho que consegui sacar a questão.

    Em primeiro lugar, ela não foi anulada pelo Cespe e, tampouco, houve troca de gabarito. A questão está perfeita para o nível da prova e de interpretação.

    O art. 39 da CF, em sua redação original, sujeitava as autarquia ao mesmo regime de pessoal a que está submetida a Administração Direta, porém, a EC 19/98 acabou com a obrigatoriedade  do RJU de pessoal.

    Com o fim da obrigatoriedade do RJU, no Âmbito da União, foi editada norma infraconstitucional prevendo a possibilidade de contratação de pessoal sob o regime contratual da CLT. Ocorre que essa modificação teve sua eficácia suspensa pelo STF, quando deferiu a medida cautelar na ADI 2135/DF. A partir desta decisão, voltou a vigorar a redação original do art. 39 da CF.

    Ocorre que a decisão da Suprema Corte foi proferida com efeitos NÃO RETROATIVOS (a questão morre aqui, logo explico), ou seja, durante o interstício entre a publicação da EC 19/98 e a decisão do STF, o pessoal contratado sob o regime celetista assim permaneceram nesse regime jurídico diferenciado.


    Voltando para a questão, o item nos diz que as autarquias e fundações pública podem coexistir os regimes estatutário e contratual, o que está CORRETO conforme o exposto acima. A questão na fala que naquelas entidades existem ou seus funcionários são contratados sob o regime celetista (com a devida ressalva das Fundações Públicas de Direito Privado), não é taxativa, mas diz que PODEM existir funcionários nesta condições, o que deixa o item totalmente VÁLIDO.


    Questão Corretíssima! E essa anotação vai ficar muito bem guardada e compartilhada. rsrs


    FONTE: Ricardo Alexandre e João de Deus - DAD Esquematizado

  • Que viagem. Falar em coexistencia de regimentos??  Francamente. 

    HOJE empresas publicase sociedade de economia mista são CLT

    autarquias e fundações PUBLICAS são ESTATUTARIOS

    GAB CERTO, vai entender, o texto deveria ser mais elaborado, aí está dando a enteder uma dúbia interpretação. 

  • Para se compreender esta questão, é preciso ter em vista que o art. 39, caput, da CF/88, em sua redação originária, estabeleceu o denominado regime jurídico único para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional. Note-se que a Lei Maior não fixou, ela mesma, qual seria este regime – se estatutário ou celetista –, limitando-se a exigir que fosse “único", mas deixando a cargo de cada ente federativo a tarefa de exercer tal escolha.   Veio, então, a Emenda Constitucional 19/98 e modificou tal preceito constitucional, pondo fim à exigência do regime jurídico único. Passou-se, então, a ser admitida a coexistência dos regimes estatuário e celetista para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, no âmbito de uma mesma pessoa política (União, Estados-membros, DF e Municípios).   A União, inclusive, editou lei própria autorizando a contratação de pessoal, sob o regime da CLT, para sua própria Administração Pública direta, autárquica e fundacional (Lei 9.962/2000).   A partir daí, portanto, passou a ser possível a convivência dos dois regimes.   Ocorre que, posteriormente, o STF, em medida cautelar na ADIn 2.135-4, suspendeu, com efeitos ex nunc, meramente prospectivos, a eficácia da nova redação dada ao art. 39, caput, restabelecendo, assim, a redação original, que veiculava o regime jurídico único.   Todavia, como os efeitos da decisão de nossa Suprema Corte foram apenas ex nunc, as contratações até então efetuadas persistem válidas, razão pela qual está correta a assertiva, quando afirma que, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, é viável a coexistência dos dois regimes jurídicos de pessoal.   Já no que se refere às empresas públicas e às sociedades de economia mista, correta uma vez mais a afirmativa, porquanto a própria Constituição Federal, em seu art. 173, §1º, II, exige sujeição de tais entidades ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que pertine aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.   Logo, se as empresas privadas contratam mediante o regime celetista, é este também o regime aplicável ao pessoal das empresas estatais.    

    Gabarito: Certo
  • Prova: Agente de Polícia Federal / 2014

    No que se refere a organização administrativa e a agentes públicos, julgue o item a seguir.O cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    ERRADO - Ocupam cargos de natureza especial de livre nomeação/exoneração.

  • Caros colegas esta questão não foi anulada. Na verdade trata-se de uma casca de banana pelos motivos explicitados acima. 

    Com o advento da EC 19/98 a CF passou a permitir a contratação pelo regime da CLT para Autarquias e Fundações Públicas. Entretanto o STF foi chamado a se pronunciar sobre a constitucionalidade da EC. Desde 2007 está suspensa a eficácia da redação dada pela EC 19/98 voltando a vigorar a redação original do Art. 39 Caput, que estabelece o regime jurídico único de contratação (estatutário). Entretanto a decisão do Supremo possuem efeitos  EX NUNC, válidos somente a partir da decisão para frente. Sendo assim continua válida a contratação de pessoal pelo regime celetista entre a promulgação da EC 19/98 até a suspensão de sua eficácia pelo STF em 2007; razão pela qual pode coexistir os dois regimes, estatutário e celetista, nas autarquias e fundações públicas.
  • Esse tipo de questão que requer tal nível de interpretação nao pode nunca ser cobrada como julgamento de Certo ou Errado. Isso é um absurdo! A regra geral é o que vigora hoje, regime jurídico único! Como não podemos dissertar sobre todo esse lenga lenga como numa prova discursiva, onde, sim, deveriamos citar tudo isso, em uma questão desse tipo deveria prevalecer a regra, o que vigora atualmente, que é o regime juridico unico estatutário.

  • Poder... é provável. Cuidado com essa palavrinha.

  • tbm... usei o entendimento de que, cargos de direção nas  EP e SEM são livres de nomeação ou estou enganado ?

  • Significado de Coexistir:

    "Existir em simultâneo ou em conjunto, geralmente, no mesmo local.."

    O art. 39 da CF, em sua redação original, sujeitava as autarquia ao mesmo regime de pessoal a que está submetida a Administração Direta, porém, a EC 19/98 acabou com a obrigatoriedade do RJU de pessoal.

    Com o fim da obrigatoriedade do RJU, no Âmbito da União, foi editada norma infraconstitucional prevendo a possibilidade de contratação de pessoal sob o regime contratual da CLT. Ocorre que essa modificação teve sua eficácia suspensa pelo STF, quando deferiu a medida cautelar na ADI 2135/DF. A partir desta decisão, voltou a vigorar a redação original do art. 39 da CF. Ocorre que a decisão da Suprema Corte foi proferida com efeitos NÃO RETROATIVOS, ou seja, durante o interstício entre a publicação da EC 19/98 e a decisão do STF, o pessoal contratado sob o regime celetista assim permaneceram nesse regime jurídico diferenciado!  Logo existe sim nas autarquias e fundações públicas a presença dos dois tipos de regime. 

    Questão correta !


  • No meu ponto de vista essa assertiva está errada em virtude do termo "exclusivamente", pois nas EP e SEM aos dirigentes é aplicado o regime estatutário (Lei 8.112/90) e não o celetista (CLT), aplicado aos demais trabalhadores.

  • Para se compreender esta questão, é preciso ter em vista que o art. 39, caput, da CF/88, em sua redação originária, estabeleceu o denominado regime jurídico único para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional. Note-se que a Lei Maior não fixou, ela mesma, qual seria este regime – se estatutário ou celetista –, limitando-se a exigir que fosse “único", mas deixando a cargo de cada ente federativo a tarefa de exercer tal escolha.   Veio, então, a Emenda Constitucional 19/98 e modificou tal preceito constitucional, pondo fim à exigência do regime jurídico único. Passou-se, então, a ser admitida a coexistência dos regimes estatuário e celetista para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, no âmbito de uma mesma pessoa política (União, Estados-membros, DF e Municípios).   A União, inclusive, editou lei própria autorizando a contratação de pessoal, sob o regime da CLT, para sua própria Administração Pública direta, autárquica e fundacional (Lei 9.962/2000).   A partir daí, portanto, passou a ser possível a convivência dos dois regimes.   Ocorre que, posteriormente, o STF, em medida cautelar na ADIn 2.135-4, suspendeu, com efeitos ex nunc, meramente prospectivos, a eficácia da nova redação dada ao art. 39, caput, restabelecendo, assim, a redação original, que veiculava o regime jurídico único.   Todavia, como os efeitos da decisão de nossa Suprema Corte foram apenas ex nunc, as contratações até então efetuadas persistem válidas, razão pela qual está correta a assertiva, quando afirma que, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, é viável a coexistência dos dois regimes jurídicos de pessoal.   Já no que se refere às empresas públicas e às sociedades de economia mista, correta uma vez mais a afirmativa, porquanto a própria Constituição Federal, em seu art. 173, §1º, II, exige sujeição de tais entidades ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que pertine aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.   Logo, se as empresas privadas contratam mediante o regime celetista, é este também o regime aplicável ao pessoal das empresas estatais.    


    Gabarito: Certo

  • Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista o vínculo jurídico que se firma com os trabalhadores é exclusivamente contratual, sob as normas da CLT, ao contrário o que ocorre nas autarquias e fundações públicas, entidades onde podem coexistir os regimes estatutário e contratual. CORRETA

    -----------------------

    A questão está errada! Discordo do gabarito.

    Colocando a questão na ordem direta fica mais fácil entender: A questão diz que que o vínculo que se firma com os trabalhadores é exclusivamente contratual nas EP e SEM, ao contrário do que ocorre nas autarquias e fundações, onde o vínculo que se firma pode ser estatutário e contratual, coexistindo os dois regimes.

    O VÍNCULO QUE SE FIRMA, NÃO VÍNCULOS JÁ FIRMADOS NO PASSADO!!!!!!!!!!! O examinador dá a entender que o vínculo que se firma até hoje nas autarquias e fundações é estatutário E contratual, o que não é verdade. Ridículo! 

  • Vínculo jurídico exclusivamente contratual é o mesmo que vínculo empregatício? Marquei errado por causa desse detalhe. Sem falar também que, os dirigentes das SEM e EP são regidos por um Estatuto (Lei 8112/1990) como já mencionado pelos colegas.

  • Ao contrário do que alguns colegas estão dizendo, os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista não são regidos pela lei 8112/90. É comum, inclusive, que presidentes de conhecidas EP e SEM, como a Caixa e o Banco do Brasil sejam funcionários de carreira, regidos pela CLT, como os demais empregados.

  • concordo com o Felipe Moreira , temos dois artigos 39 , inclusive o RJU já foi até hibrido , ou seja CLT ou Estatutário ,mas hoje só se admite o Estatutário pela lei infra 8112 federal 

  • CERTO


    As S.E.M e as Empresas Públicas não podem falir. Os bens não são públicos, eles são "afetados" a serviços essenciais. Os trabalhadores tanto das sociedades de economia mista como de empresas públicas são regidos pela CLT. Diferente dos dirigentes dessas entidades, pois como eles possuem cargo em comissão, eles são cobertos por um ESTATUTO próprio.


    Lembre-se de que as competências de todas as entidades administrativas (administração pública indireta), com exceção da S.E.M. , são FEDERAIS. A competência da S.E.M. é ESTADUAL. Cuidado!!!


    FOCO e FÉ!
  • Na minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada. Nas SEM e EP, existem funcionários temporários contratados sem vínculo com a CLT. A questão diz "exclusivamente contratual, sob as normas da CLT."


  • OU SEJA, AO CONTRÁRIO DAS AUTARQUIAS, QUE O REGIME JURÍDICO É ESTATUTÁTIO, NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS PODE EXISTIR O REGIME ESTATUTÁRIO OU O CELETISTA. MELHOR DIZENDO, A QUESTÃO ENGLOBA AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. AQUELAS SENDO CRIADAS POR LEI ESPECÍFICA (pois são espécie de autarquias - Regime Estatutário), E ESTAS SENDO AUTORIZADAS POR LEI ESPECÍFICA (regime jurídico híbrido - Celetista). QUANTO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE OCONOMIA MISTA, ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME CELETISTA.

     


    ...

     

     


    AO PESSOAL QUE SE DESORIENTOU QUANTO À CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, OS AGENTES SÃO REGIDOS POR CONTRATOS E NÃO PELA CLT,  NÃO HÁ SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E NEM EM EMPRESAS PÚBLICAS; O PRÓPRIO NOME JÁ DIZ: "SERVIDORES". 
    VEJAM O QUE DIZ A LEI...

    8.745/93, Art.1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
     




    GABARITO CERTO

     

  • E os dirigentes das EP e SEM não trabalham? não são trabalhadores? Ao meu ver a questão generalizou demais.

  • Galerinha, e os diretores comissionados? são o quê?

  • Gente, qualquer professor de direito administrativo que deu aula sobre a lei 8112 explica a transição de que trata o comentário do colega Washington Patrick. Vamos estudar, se aprofundar, em vez de só reclamar da banca! 

  • Pelo amor de Deus, coexistência de regimes, acho que é forçar a barra. Autarquias= Regime jurídico  ÚNICO= estatutários. Ahh, mas e os contratados?... Ok, não são estatutários, só que dizer que os regimes coexistem...

  • Pessoal, leiam a explicação do Fabio Costa que está correta e completa, explica extamente porque essa questão esta correta.

    Acho que tem outras explicações corretas mas não li todas, tem muita gente com dúvida e outros comentarios que fogem do assunto da questão ou não explicam completamente. Por isso, para ganhar tempo vale ir direto naquela explicação do Fabio Costa.

    E só mais um comentário, quanto às EPs e SEMs a afirmativa esta correta porque fala do vinculo que estas firmam com os trabalhadores. As posições de dirigentes de EPs e SEMs podem ser cargos em comissão e ai com vínculo estatutário, mas a questão não se refere aos dirigentes quando fala em trabalhadores.

  • eu trabalhei 2 anos no IBGE regida pela CLT...

  • só fiquei em dúvida por isso: e o dirigente? que é cargo em comissão...

  • "o exclusivamente contratual, sob as normas da clt " torna a questão errada, afinal os dirigentes possuem cargo comissionado!

  • Pessoal,

    Pensei a questão da seguinte forma (me corrijam se eu estiver errado):

    Fundação pode ser de dois tipos:

    1. Pública: chamadas de fundações autárquicas. Portanto, os servidores são estatutários, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90.

    2. Privada: Nesse caso, os empregados são regidos pela CLT. 

    Por essas razões que a questão diz "entidades onde podem coexistir os regimes estatutário e contratua". De fato, é verdade, pois há as duas situações para a existência de Fundação Pública.

    Quanto à segunda parte da questão que trata das S.E.M e E.P ambas são regidas pela CLT e são pessoas jurídicas de direito privado.

    Esperto ter ajudado.

    Abraços e bons estudos.

  • João a questão está correta pois ele fala exclusivamente dos trabalhadores e não dos diligentes 

  • Questão muito traissoeira, pois como sabemos as sociedades de economia mista e as empresas públicas realmente têm seu trabalhadores sob regime celetista, com vínculo contratual e celetista, porém sabemos que o dirigentes, diretores dessas entidades não se alocam em nenhuma forma de regime, por isso que gera a dúvida, porém ela fala em termos gerais com o termo TRABALHADORES, dessa forma a questão encontra-se realmente correta.

  • Se essa questão viesse hoje 2016 em prova seria ERRADA pois autarquias e fundações só admitem o regime estatutário 

  • Ao contrário o que ocorre nas autarquias e fundações públicas, entidades onde PODEM coexistir os regimes estatutário e contratual, , nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, o vínculo jurídico que se firma com os trabalhadores é exclusivamente contratual, sob as normas da CLT.

     

    Nas autarquias e fundações públicas PODEM coexistir os regimes estatutário e contratual ?

     

    Sim, pode. Nas Fundações sabemos q pode, mas e nas Autarquias?? Também PODE! Em que caso?

     

    A Constituição Federal de 1988, na redação inicial do art. 39, determinava que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deveriam instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único (RJU) para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. A Constituição não determinou que o regime devesse ser estatutário, apenas impôs que os entes adotassem um regime jurídico único. Contudo, o regime estatutário, em virtude das inúmeras garantias que representa ao servidor, foi o que prevaleceu

     

    No entanto, a Emenda Constitucional 19/1998 alterou a redação do art. 39, caput, da Constitucional, tendo por objetivo abolir o regime jurídico único. A nova redação, portanto, permitiu a adoção de regime jurídico múltiplo, ou seja, um mesmo ente poderia utilizar tanto o regime estatutário quanto o regime celetista para a administração direta, autarquias e fundações públicas. Para ter uma noção melhor, vamos comparar as duas redações do art. 39, caput, antes e pós EC 19/1998:

     

    Redação anterior à EC 19/1998:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    Redação instituída pela EC 19/1998:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

     

    Contudo, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 2.135, o STF, em sede de cautelar, reconheceu a inconstitucionalidade formal da nova redação do art. 39 da CF, uma vez que não foram observadas as regras para alteração do texto constitucional, resgatando, por conseguinte, o regime jurídico único. Todavia, a medida foi tomada com efeitos ex nunc, ou seja, os efeitos valem da data da decisão (2/7/2007)

    em diante.

     

    Com isso, toda a legislação editada durante a vigência da redação do art. 39, caput, com redação dada pela EC 19/1998, contínua  Válida, bem como as respectivas contratações de pessoal.

     

    Assim, a partir da decisão e até que o STF pronuncie-se definitivamente sobre o mérito da ADI nº 2.135, voltou a vigorar a redação inicial do art. 39, caput, da Constituição Federal o regime jurídico único.

     

    Veja no próximo comentário um exemplo dessa situação.

  • Sabemos que a ADI 2135 reestabeleceu obrigatoriedade do regime jurídico único no âmbito da administração autárquica e fundacional. No entanto, a decisão do STF teve efeitos ex-nunc, mantendo-se a legislação editada até então.

     

    Se durante a vigência da possibilidade de uma autarquias adotar mais de um regime jurídico (tanto celetista quanto estatutário), uma autarquia estadual tenha sido criada com regime jurídico misto.  A autarquia PODE optar pelo regime jurídico unicamente celetista em detrimento do regime estatutário.

     

    Para ilustrar, cito o caso da PRODEST do Espírito Santo, uma autarquia estadual que foi criada com regime jurídico unicamente celetista, e assim se mantém até hoje, realizou em 2010 concurso público para celetistas.

     

    Resumindo: uma autarquia originalmente criada com regime jurídico MISTO antes da ADI 2135 PODE coexistir os regimes estatutário e contratual.

     

    Em fim, quem passou nesse concurso da Câmara, È O CARA. Pq uma questão dessa é de lascar qualquer um.

  • Quem não entendeu sobre as F.P o CESPE adota a corrente MINORITÁRIA. Observe:

     

    Às fundações públicas de direito público aplica-se o mesmo regime jurídico das autarquias, ou seja, o regime jurídico único. Por conseguinte, enquanto o regime jurídico único for estatutário, os agentes públicos dessas entidades serão considerados servidores públicos, ocupantes, portanto, de cargos públicos.

     

    A dúvida surge quanto às fundações públicas de direito privado. Os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo destacam que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção quanto ao regime de pessoal para as fundações públicas de direito público ou de direito privado. Dessa forma, os autores entendem que, mesmo quando de direito privado, o pessoal dessas entidades seguirá o regime jurídico único.

     

    No entanto, José dos Santos Carvalho Filho entende que o regime estatutário é incompatível com a natureza de uma entidade de direito privado e, por conseguinte, entende que o pessoal das fundações públicas de direito privado se submete ao regime trabalhista comum, traçado na CLT.

     

    Eu tbm concordo com tal corrente.

     

    De fato, o assunto é complicado e nada pacífica, motivo pelo qual as bancas de concurso devem se afastar desse assunto para evitar anulações.

     

    Todas minhas respostas, tirando o exemplo, foram tiradas da apostila do Estratégia Concursos Prof. Herbert Almeida – ;)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     

  • Em minha opinião: Questão passível de anulação. Esse "exclusivamente" a matou. Explico: O regime celetista impera nas empresas estatais, em regra. Entretanto, os dirigentes dessas empresas são servidores detentores de cargo em comissão, nomeados livremente pela Administração Direta responsável pela instituição da empresa. Para eles, aplica-se dupla vinculação (à empresa e ao ente da Administração), logo, não possuem vínculo de emprego. Vide Matheus Carvalho
  • A questão está certa. Devido à EC 19/98, que vigorou até meados de 2017, as autarquias puderam contratar mediante contrato. Desse modo, coexistem até hj os regimes contratual e estatutário. 

    Na prática, isso acontece bastante em conselhos profissionais, que são entidades autárquicas. Boa parte dos "servidores" desses conselhos são contratados ainda hoje pela CLT.

  • Se eu ver essa questão 200 vezes, marco certa 200 vezes. Não dá pra conformar com o gabarito.

     

    Não pode ser EXCLUSIVAMENTE CONTRATUAL, pois sabemos que na EP e SEM existem os FAMOSOS DIRIGENTES que exercem cargo de direção e ficam vinculados a ESTATUTO.

     

    E aí CESPE?

  • Colega Jean M. entendo seu ponto de vista !

    Vou tentar te explicar o ponto de vista da banca cespe.

     

     

    temos que ter em mente:

    Regra Geral: Empregados de E.P e S.E.M  CELETISTA/CONTRATO/

    Exceção: Dirigentes (cargo em comissão/ Estatutario/ ect.)

     

     

     

    Você deve estar se perguntado por que então usou a palavra "exclusivamente" se a regra geral tem exceção ?!

     

     

    Simples. Por que a banca se restringiu em perguntar sobre os trabalhadores de maneira geral (regra Geral) e não especificamente .

    trata-se de um custume da banca cespe em avaliar a inferência lógica de um raciocínio do candidato ...Em outras palavras ela quer ver sua capacidade de dedução ... Inferir algo da acertiva não dita explicitamente. Algo comum na Cespe.

     

    Veja abaixo:

    Ao contrário o que ocorre nas autarquias e fundações públicas, entidades onde podem coexistir os regimes estatutário e contratual, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, o vínculo jurídico que se firma com os trabalhadores é exclusivamente contratual, sob as normas da CLT.

    "o vínculo jurídico que se firma com os trabalhadores"

     

    Para entender melhor vou colovar a acertiva de forma direta:

    Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista o vínculo jurídico que se firma com os trabalhadores é exclusivamente contratual, sob as normas da CLT, ao contrário o que ocorre nas autarquias e fundações públicas, entidades onde podem coexistir os regimes estatutário e contratual (

    (A questão está certa. Devido à EC 19/98, que vigorou até meados de 2017, as autarquias puderam contratar mediante contrato. Desse modo, coexistem até hj os regimes contratual e estatutário. 

    Na prática, isso acontece bastante em conselhos profissionais, que são entidades autárquicas. Boa parte dos "servidores" desses conselhos são contratados ainda hoje pela CLT.) comentário do colega Akita Concurseiro

    Espero ter te ajudado.

  • Eu não sei de onde o Erick Gomes, com 60 curtidas no comentário, tirou que essa questão foi anulada. Ela tá la bem CERTA no gabarito definitivo do CESPE.

     

    Questão 175:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/CD_14_AT/arquivos/Gab_Definitivo_CAMARA14_007_13.PDF

  • Compartilhando o comentário de Washington Matos.

    Depois de muito matutar, acho que consegui sacar a questão.

    Em primeiro lugar, ela não foi anulada pelo Cespe e, tampouco, houve troca de gabarito. A questão está perfeita para o nível da prova e de interpretação.

    O art. 39 da CF, em sua redação original, sujeitava as autarquia ao mesmo regime de pessoal a que está submetida a Administração Direta, porém, a EC 19/98 acabou com a obrigatoriedade  do RJU de pessoal.

    Com o fim da obrigatoriedade do RJU, no Âmbito da União, foi editada norma infraconstitucional prevendo a possibilidade de contratação de pessoal sob o regime contratual da CLT. Ocorre que essa modificação teve sua eficácia suspensa pelo STF, quando deferiu a medida cautelar na ADI 2135/DF. A partir desta decisão, voltou a vigorar a redação original do art. 39 da CF.

    Ocorre que a decisão da Suprema Corte foi proferida com efeitos NÃO RETROATIVOS (a questão morre aqui, logo explico), ou seja, durante o interstício entre a publicação da EC 19/98 e a decisão do STF, o pessoal contratado sob o regime celetista assim permaneceram nesse regime jurídico diferenciado.

     

    Voltando para a questão, o item nos diz que as autarquias e fundações pública podem coexistir os regimes estatutário e contratual, o que está CORRETO conforme o exposto acima. A questão na fala que naquelas entidades existem ou seus funcionários são contratados sob o regime celetista (com a devida ressalva das Fundações Públicas de Direito Privado), não é taxativa, mas diz que PODEM existir funcionários nesta condições, o que deixa o item totalmente VÁLIDO.

     

    Questão Corretíssima! E essa anotação vai ficar muito bem guardada e compartilhada. rsrs

     

    FONTE: Ricardo Alexandre e João de Deus - DAD Esquematizado

  • Quando o CESPE usa a expressão fundações publicas se refere às duas fundações. E nas fundações de Dr Privado o regime é o da CLT.

    Mas a questão é bem difícil mesmo.

    abs.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

     

    Para se compreender esta questão, é preciso ter em vista que o art. 39, caput, da CF/88, em sua redação originária, estabeleceu o denominado regime jurídico único para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional. Note-se que a Lei Maior não fixou, ela mesma, qual seria este regime – se estatutário ou celetista –, limitando-se a exigir que fosse “único", mas deixando a cargo de cada ente federativo a tarefa de exercer tal escolha.   Veio, então, a Emenda Constitucional 19/98 e modificou tal preceito constitucional, pondo fim à exigência do regime jurídico único. Passou-se, então, a ser admitida a coexistência dos regimes estatuário e celetista para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, no âmbito de uma mesma pessoa política (União, Estados-membros, DF e Municípios).   A União, inclusive, editou lei própria autorizando a contratação de pessoal, sob o regime da CLT, para sua própria Administração Pública direta, autárquica e fundacional (Lei 9.962/2000).   A partir daí, portanto, passou a ser possível a convivência dos dois regimes.   Ocorre que, posteriormente, o STF, em medida cautelar na ADIn 2.135-4, suspendeu, com efeitos ex nunc, meramente prospectivos, a eficácia da nova redação dada ao art. 39, caput, restabelecendo, assim, a redação original, que veiculava o regime jurídico único.   Todavia, como os efeitos da decisão de nossa Suprema Corte foram apenas ex nunc, as contratações até então efetuadas persistem válidas, razão pela qual está correta a assertiva, quando afirma que, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, é viável a coexistência dos dois regimes jurídicos de pessoal.   Já no que se refere às empresas públicas e às sociedades de economia mista, correta uma vez mais a afirmativa, porquanto a própria Constituição Federal, em seu art. 173, §1º, II, exige sujeição de tais entidades ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que pertine aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.   Logo, se as empresas privadas contratam mediante o regime celetista, é este também o regime aplicável ao pessoal das empresas estatais.    

     


    Gabarito: Certo

  • Hoje o CESPE me ensinou que dirigentes não são trabalhadores, pois, se os trabalhadores das EP e SEM são regidos exclusivamente pela CLT, os dirigentes não são trabalhadores, pois os mesmos são estatutários comissionados.

    .

    Vlw CESPE.

  • Rafael,na msm vibe que a sua!

    Avante!!!

  • Dirigentes ! 

     

    Porra Cespe... vacilo einnnnnnn!!! 

  • Caros colegas esta questão trata-se de uma casca de banana

    Com o advento da EC 19/98 a CF passou a permitir a contratação pelo regime da CLT para Autarquias e Fundações Públicas. Entretanto o STF foi chamado a se pronunciar sobre a constitucionalidade da EC.Desde 2007 está suspensa a eficácia da redação dada pela EC 19/98 voltando a vigorar a redação original do Art. 39 Caput, que estabelece o regime jurídico único de contratação (estatutário).Entretanto a decisão do Supremo possuem efeitos  EX NUNC, válidos somente a partir da decisão para frente. Sendo assim continua válida a contratação de pessoal pelo regime celetista entre a promulgação da EC 19/98 até a suspensão de sua eficácia pelo STF em 2007; razão pela qual pode coexistir os dois regimes, estatutário e celetista, nas autarquias e fundações públicas.

  • quem respondeu errado afirmando que : Não pode ser EXCLUSIVAMENTE CONTRATUAL, pq na EP e SEM existem os FAMOSOS DIRIGENTES que exercem cargo de direção e ficam vinculados a ESTATUTO...  NAO É VERDADE DEVIDO A EXPLICAÇÃO ABAIXO:

     

    dirigente = cargo em comissao, livre nomeação, nao esta submetido nem ao regime estatutario nem ao reg trabalhista, atuando como uma especie de representante da pss politica que nomeou